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[MODELO] Benefício Assistencial – Concessão ao Idoso.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

NOME DA PARTE, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

  1. FATOS

A parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial ao Idoso, que foi indeferido, conforme documento anexo, por entender o INSS que o Requerente não se enquadra no Art. 20, § 3º da Lei 8.742/93.

Ocorre que, atentando aos documentos lavrados nos autos, observa-se que o Requerente, de fato, vive em uma situação de risco e vulnerabilidade social, motivo que enseja o presente processo.

Dados sobre o requerimento administrativo

1. Número do benefício

xxx.xxx.xxx-x

2. Data do requerimento

07/04/2015

3. Razão do indeferimento

Não enquadramento no Art. 20, § 3° da Lei 8.742/93.

2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A pretensão do Autor vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que para fazer jus ao Benefício Assistencial, o Requerente deve estar incapacitado para o trabalho ou ser pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.

Neste sentido, cumpre salientar que, quando da data de entrada do requerimento administrativo, o Demandante contava com 65 anos de idade (vide documento de identificação do Sr. xxxxx), de modo a satisfazer um dos critérios necessários para concessão do benefício pleiteado.

De outra banda, se encontra igualmente satisfeito, no caso em apreço, o requisito econômico. Isto, pois o grupo familiar do Demandante é composto por duas pessoas: o Requerente e sua esposa, Sra. xxxxx, de 61 anos. A renda familiar é constituída, UNICAMENTE, pelo benefício assistencial pago à esposa do Requerente.

Importante salientar que tais valores não devem ser computados na renda familiar, uma vez que se trata de benefício no valor de um salário mínimo pago a idoso/deficiente. Veja:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DIREITO DE OPÇÃO. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. O pagamento de outro benefício de valor mínimo a integrante do grupo familiar não deve ser computado no cálculo da renda per capita. (TRF4, AG 0001324-85.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/06/2014, com grifos acrescidos)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. MARCO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de cálculo da renda mensal familiar, é assente a jurisprudência no sentido de que não deve ser computado o valor do benefício previdenciário de renda mínima, recebido por idoso, com 65 anos ou mais, considerado necessário a sua sobrevivência digna, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, dispositivo este declarado incidenter tantum inconstitucional pelo STF. Tratando-se de inconstitucionalidade por omissão, permitida sua interpretação de forma extensiva, de forma a excluir da renda familiar também outros benefícios previdenciários de valor mínimo, desde que recebidos por idosos e deficientes. 2. Tenda restado comprovada a deficiência e a situação de risco social, é de ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial. (…) (TRF4, AC 0019055-75.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/02/2014, com grifos acrescidos)

Ademais, cumpre destacar trecho da sentença proferida pelo Exmo. Magistrado no processo federal nº 5004310-92.2013.404.7102, firmando entendimento de que tal valor NÃO deve ser computado para fins de cálculo de renda familiar. Veja-se (com grifos nossos):

Ressalto também que, com relação ao benefício de valor mínimo percebido pelo esposo da autora, em aplicação analógica do disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03, deve ser excluído do cômputo da renda mensal. No mesmo sentido do benefício assistencial ou de benefícios de valor mínimo que amparam idosos, qualquer benefício de valor mínimo visa manter as necessidades básicas de subsistência do beneficiário. Exigir que tal benefício proveja o sustento de todo o grupo familiar é desviá-lo de sua função primordial.

Dito isso, tem-se que o Requerente vive em situação de miserabilidade, onde a renda total do grupo familiar – ou seja, nula – é insuficiente para garantir seu sustento com dignidade. Assim, prudente seja concedido o benefício de prestação continuada ao Demandante, pois, não somente ele seja pessoa idosa nos termos da legislação relacionada à matéria, também vive em estado de profunda e lastimável miséria, carecendo do devido amparo estatal.

Sendo assim, após a instrução processual, restará plenamente comprovado que o Autor satisfaz todos os requisitos necessários à percepção do benefício pleiteado.

3. TUTELA DE URGÊNCIA

ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

O Demandante necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida, tendo em vista que não reúne condições de prover seu sustento, nem tê-lo provido por sua família.

Por outro lado, vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.

Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que o Requerente preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, tendo em vista que o laudo socioeconômico fará prova inequívoca do estado de miserabilidade, tornando, assim, todas as alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privado do recebimento do benefício, o Autor terá seu sustento prejudicado, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.

4. PEDIDO

FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

  1. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, bem como o deferimento de prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que o Autor conta com mais de 60 anos, e da assistência judiciária gratuita, por ser o Autor pobre na acepção legal do termo;
  2. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
  3. A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e a pericial;
  4. O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  5. O julgamento da demanda com total procedência, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial ao Autor, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
  6. O pagamento de honorários advocatícios, na hipótese de recurso, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[1] de R$ xx.xxx,xx.

CIDADE, DIA de MÊS de ANO.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF xx.xxx

  1. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ x.xxx,xx) + parcelas vencidas (R$ x.xxx,xx) = R$ xx.xxx,xx

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