[MODELO] Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – INSS
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
FATOS
A Autora requereu, em DIA de MÊS de ANO, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, que foi indeferido, conforme documentos em anexo, por entender o INSS que a Requerente não se enquadra no Art. 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Entretanto, os atestados e laudos médicos carreados nos autos demonstram o estado incapacitante da parte Autora, em decorrência de graves patologias, de distintas áreas médicas.
Ainda, analisando os documentos em anexo, observa-se que a Autora vive em situação de risco e vulnerabilidade social, eis que a renda total é insuficiente para promover a subsistência da família com dignidade, demonstrando, assim, o estado de miséria em que se encontra.
Por esses motivos, a concessão do benefício pretendido se faz imperativa.
Síntese sobre as condições pessoais da parte Autora:
| Graves Patologias Ortopédicas, Cardiológicas e Outras |
| Não possui condições de desenvolver atividades laborativas. |
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do benefício | XXX.XXX.XXX-X |
2. Data do requerimento | XX/XX/XXXX |
3. Razão do indeferimento | Não enquadramento no Art. 20, § 2º da Lei 8.742/93. |
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão da Autora vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que, para fazer jus ao Benefício Assistencial, o Requerente deve estar incapacitado para o trabalho ou ser pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.
Da Deficiência
Conforme se observa nos atestados e laudos médicos em anexo, a Autora é acometida por diversas graves patologias, as quais a incapacitam para o exercício de atividades laborativas, nos termos da legislação relacionada à matéria.
Com efeito, dos referidos documentos se exprime que, diante de complicações em seu estado de saúde, a Autora foi submetida a procedimento cirúrgico, oportunidade em que teve o pé esquerdo parcialmente amputado (os cinco dedos), juntamente com um dedo do pé direito.
Em razão do ocorrido, a Demandante apresenta dificuldade para deambular, além de limitação do desempenho de algumas atividades inerentes à rotina diária, como percorrer longas distâncias, permanecer tempo demasiado em pé ou carregar sobrecarga.
Evidente, portanto, que a deficiência da Requerente obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, encontrando-se impossibilitada de desempenhar qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Aliás, a gravidade de seu estado clínico sujeitaria a Demandante a uma total disparidade de condições com as demais pessoas no mercado de trabalho, ainda que fosse possível a execução do labor.
Neste sentido, prudente destacar a súmula 30 da AGU, que demonstra que a incapacidade laboral é suficiente para caracterizar a incapacidade para a vida independente. Note-se o enunciado da referida súmula:
“A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.” (grifei)
Igualmente, há a súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização. Veja-se (com grifos):
“Para os efeitos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742 de 1993, incapacitada para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento.”
Logo, resta demonstrada a satisfação do critério “médico”, constante no artigo 20 da Lei 8.742/93.
Outrossim, prudente destacar que a incapacidade temporária ou parcial não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado nos Tribunais especializados na matéria. Veja-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. VERIFICAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES SOCIAIS E ECONÔMICAS DO REQUERENTE. 1. O fato de a incapacidade ser parcial, ou temporária, não constitui óbice à concessão do benefício assistencial desde que demonstrada a impossibilidade de a pessoa prover o seu próprio sustento. 2. No presente caso, há que se reiterar o entendimento já consagrado em outros julgados desta Turma Regional no sentido de que a concessão do benefício assistencial depende da verificação das reais condições sociais e econômicas do requerente, mediante a análise de todo o conjunto probatório (IUJEF 0002386-95.2010.404.7051, relator p/ acórdão Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 07/10/2013). 3. Pedido de uniformização conhecido e provido, com remessa dos autos à Turma Recursal de origem para adequação. (TRF4 5004745-37.2011.404.7102, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Henrique Luiz Hartmann, juntado aos autos em 06/11/2015, com grifos acrescidos)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MENOR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. Não há óbice à concessão do benefício assistencial ao menor, uma vez que a assistência social é prioritária a crianças e adolescentes, proteção reforçada em caso de menor deficiente, conforme previsto pela Constituição e pela Lei da Assistência Social. 3. O fato de a incapacidade ser temporária não afasta o direito à percepção do benefício assistencial, visto que a legislação não estabelece que a incapacidade seja irreversível. (omissis) (TRF4, AC 0005969-66.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 29/11/2013)
Da Miserabilidade
De outra banda, se encontra igualmente satisfeito, no caso em apreço, o requisito econômico. Isto, pois, em análise de documento constante no processo administrativo em anexo, observa-se que o grupo familiar da Demandante é composto por duas pessoas: a Requerente e sua filha criança (nascida em XX/XX/XXXX). A renda total da família é oriunda UNICAMENTE dos valores recebidos por XXXXXXXXXXXX, filha da Autora, no valor de, aproximadamente, R$ 200,00, a título de pensão alimentícia.
Disto se infere que o grupo familiar está inserido em ausência total de proventos econômicos, vivenciando situação de EXTREMA MISÉRIA. A condição de precariedade social da família constitui risco à saúde da Autora, que é acometida por graves patologias e não vislumbra cura para suas moléstias, visto que apresenta deficiência de caráter IRREVERSÍVEL.
Neste ponto, importa salientar que a Demandante carece do benefício para também subsidiar o tratamento de suas patologias, pois o risco de novas complicações promovidas pelas enfermidades é real e iminente!
Ademais, o caso em apreço merece atenção especial, no momento em que é composto por uma criança, pois o estado de miserabilidade da família em nada contribuirá para o desenvolvimento de XXXXXXXXXXX, que certamente sofrerá as consequências da marginalização social ora vivenciada.
Portanto, imperioso seja concedido o benefício de prestação continuada à Demandante, pois, não somente ela seja pessoa incapaz (nos termos da legislação inerente à matéria), também vive em estado de profunda e lastimável miséria, carecendo do devido amparo estatal.
Sendo assim, após a instrução processual, restará plenamente comprovado que a Autora satisfaz todos os requisitos necessários à percepção do benefício pleiteado.
TUTELA DE URGÊNCIA
ENTENDE A AUTORA QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.
A Demandante necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida, tendo em vista que não reúne condições de prover seu sustento, nem tê-lo provido por sua família.
Por outro lado, vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.
Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a Requerente preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, tendo em vista que o laudo socioeconômico fará prova inequívoca do estado de miserabilidade, bem como o laudo médico pericial não deixará dúvidas quanto às moléstias incapacitantes, tornando, assim, todas as alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a Autora terá seu sustento prejudicado, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
PEDIDOS
EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:
- O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
- O deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, por ser a Autora pobre na acepção legal do termo;
- A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
- A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e a pericial;
- O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
- O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, para que o INSS conceda o benefício assistencial à Autora, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
- Em caso de recurso, a condenação do Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
Dá à causa o valor[1] de R$ XX.XXX,XX.
Santa Maria, 29 de Fevereiro de 2016.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX
Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ XX.XXX,XX) + parcelas vencidas (R$ X.XXX,XX). ↑