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[MODELO] AUXÍLIO DOENÇA TRABALHADOR RURAL – Ação Ordinária

AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE CIDADE/UF

AUXILIO DOENÇA TRABALHADOR

RURAL

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem perante V. Exa., propor

AÇÃO ORDINÁRIA

o que com fundamento no art. 20 § 2º da Lei 8.742/93 e CF/88, contra o FULANO DE TAL nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelos fatos a seguir alinhados:

PRELIMINARMENTE: DA JUSTIÇA GRATUITA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

DOS FATOS

DIA/MÊS/ANO veio pra CIDADE/UF morar no sitio TAL, depois de casado ficou trabalhando tu e a mulher, FULANA DE TAL.

O requerente possui TANTOS ANOS (NÚMERO) anos de idade, e é segurado da Previdência Social na qualidade de segurado especial, “trabalhador rural”.

Alega o requerente que aos TANTOS (NÚMERO) anos de idade iniciou a sua vida laborativa junto com seus pais na roça, no qual o mesmo discorre que trabalhava junto com seus pais nas terras do FULANO DE TAL. E que em ANO TAL se casou com BELTRANA, no qual os dois passaram a trabalhar juntos nas terras do já citado, FULANO DE TAL, até ANO TAL, data em que se mudaram pra CIDADE/UF.

Que em DIA/MÊS/ANO chegaram no sitio TAL, local que até hoje reside e domicilia.

Relata que no mesmo ano que chegou a cidade de Barbalha, passou a exercer suas atividades laborativas nas terras do hoje espolio, FULANO DE TAL, espolio representado por sua filha BELTRANA.

Dispõe que planta duas tarefas de feijão, e que e ajudado por sua mulher, FULANA DE TAL e filhos, FULANO E SICRANO, e que trabalham em economia familiar. Relata ainda que sua filha já casada vai ajudar na roça para complementar a renda da família, já que o seu esposo possui carteira de trabalho assinada.

Discorre ainda que teve sua carteira assinada por um curto período de tempo como servente.

Discorre ainda que exerceu suas atividades até meados de ANO TAL onde veio a sofrer um acidente de moto que o impossibilitou de exercer sua atividade laborativa cotidiana.

Ale que na data de DIA/MÊS/ANO, onde requereu junto ao INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL auxilio doença por se encontra incapacitado de exerce sua atividades laborais.

No qual foi agendado uma perícia médica com o médico perito da previdência no que foi concedido o auxílio doença, constatando a invalidez, e que a sua entrevista também foi favorável sendo demonstrando vasto conhecimento laboral, sendo indeferido seu pedido por não ter sido juntado prova dos últimos três anos de atividade rural, já que exerce por um curto período de tempo atividade remunerada, já que fui obrigado porque não teve chuva suficiente na aquele ano, tendo que se desvincular da roça para buscar o sustento de sua família. E que também foi favorecido em programas do governo de ajuda aos trabalhadores rurais.

No qual o requerente apresentou recurso e juntou as provas, notas ficais de compras de insumos rurais de DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO, bem como recibos referentes a, debulhas de feijão de 4 (sacos de feijão), datado de DIA/MÊS/ANO, e de 2 (sacos de feijão) com datação de DIA/MÊS/ANO, e de ara dações de terra com datas de DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO, necessárias para a comprovação de sua atividade laborativa rural. Disposto no art. 106 da lei 8.213/91, mais mesmo assim foi mandado a decisão de indeferimento.

Dispõe ainda que desde que se mudou de missão-velha para Barbalha, vem exercendo sua atividade rural nas terras do TAL, até a data em que veio a sua incapacidade laboral.

Tendo conhecimento do indeferimento em DIA/MÊS/ANO, do indeferimento do recurso, deste modo não resta outra alternativa ao Autor, senão se recorrer do poder judiciário para clamar pelo seu direito, em nome da mais lapidar justiça!

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O direito reclamado pelo autora encontra amparo legal nos termos do que determina o art. 201 e incisos I art. 8 incisos V e parágrafo único ambos da CF/88, nos arts. 59/60 ambos da lei 8.213/91 e art. 106. Inciso II, III, IV, V, VI. Da lei 8.213/91.

CF/88.

Art. 201. A previdência federal será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atendera nos termos da lei.

Inciso I cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.

Art. 8.É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

V – Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer

(…)

Lei 8.213/91

Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(…)

Lei 8.213/91

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

II- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural

III- Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologados pelo instituto nacional pelo instituto nacional do seguro nacional-INSS;

IV- Comprovante de cadastro do instituto nacional de colonização e reforma agraria-INCRA, no caso de produtores em regime de economia família;

V- Bloco de notas de produtor rural,

VI- notas ficais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da lei 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas por empresas adquirentes de produção, com indicação do nome do segurado como vendedor.

(…)

TRF-5 – Remessa Ex Offício REOAC 491682 CE 0004404-79.2009.4.05.9999 (TRF-5)

Data de publicação: 30/03/2010

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHADORRURAL. OCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO DO CONVENCIMENTO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovados o exercício e o tempo de atividade rural do autor como segurado especial, por meio de razoável início de prova material (certidão de casamento, onde consta a sua profissão como sendo agricultor, carteira de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais, notas fiscais de compra de produtos agrícolas e, principalmente, pela entrevista realizada administrativamente, reconhecendo parte do período trabalhado) corroborada através de prova testemunhal, bem assim o implemento da idade mínima necessária à obtenção do benefício, não se verificam restrições à concessão da aposentadoria pleiteada; 2. A realização de atividade urbana pelo autor (em empresas de construção), não prejudica seu direito à obtenção da aposentadoria requerida, posto que exercidas em períodos temporais curtos e intercalados; 3. Sobre as parcelas devidas devem incidir correção monetária segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do débito e juros de mora na base de 0,5% ao mês, a partir da citação, até a vigência da Lei nº 11.960 /09, que, em seu art. , alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, para que a correção e os juros sejam calculados pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; 4. Remessa oficial parcialmente provida.

(…)

TNU – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PEDILEF 200470950098950 PR (TNU)

Data de publicação: 16/06/2006

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DESEGURADA. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. NOTASFISCAIS DEPRODUTOR RURAL. SÚMULA Nº 06 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1 – O incidente de uniformização somente se faz cabível em caso de comprovada divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não podem ser aceitos como paradigmas os acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais do Paraná e Rio Grande do Sul, vinculadas ao mesmo TRF – 4ª Região. 2 – O ponto central da divergência reside no fato de que a Turma Recursal do Paraná, por considerar não haver nenhuma prova de efetivo exercício de atividade rural pela Autora, nos últimos anos, deu provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido inicial de restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença. 3 – A autora apresentou, como prova do trabalho no meio rural, traslado do Cartório de Registro Civil de Ubiratã/PR constando o casamento da Autora com Epifânio Teixeira Lemos, qualificado como Lavrador, realizado em 18/04/1974, declaração do proprietário das terras cedidas em comodato à Autora desde1997, datada de 16/11/1999, e notas fiscais de entrada de mercadorias (milho e algodão), emitidas em 16/03/1994, 19/04/1995 e 07/04/1998, respectivamente (fls. 16/20). 4 – Súmula nº 06 da Turma Nacional de Uniformização:: ¿A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.¿ (grifei). 5 – As notas fiscais de produtor rural são aceitas como início de prova material pela jurisprudência dominante do STJ.

Jurisprudência de acordo com a súmula 06 da turma nacional de uniformização

(…)

TRF-5 – Apelação Civel AC 404174 CE 2006.05.99.002165-1 (TRF-5)

Data de publicação: 14/05/2008O. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE ATRABALHADOR RURAL

Ementa: PREVIDENCIÁRI. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213 /91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. – A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11IaVgVI e VII da Lei nº 8213 /91) e o exercício da atividade rural. – É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material. Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Reriutaba e nota fiscal de compra de produto agrícola. – Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213 /91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26III da Lei 8213 /91). – Confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, por tratar-se de prestação de natureza alimentícia. O risco da irreversibilidade da medida não deve ser observado a ponto de comprometer a proteção de direitos tão fundamentais como o da própria subsistência do jurisdicionado. – Juros de mora, à razão de 0,5% ao mês, a partir da citação. – Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111.

DOS PEDIDOS

Requer se digne Vossa Excelência determinar a citação do INSS, na pessoa do seu procurador, para, no prazo legal, contestar, se assim o entender, obedecendo ao disposto no art. 11 da Lei 10.259/2001 e, no mesmo prazo da contestação, apresentar cópias do processo administrativo referente ao benefício objeto da demanda;

Julgar procedente a demanda em todos os seus termos, para compelir o INSS a conceder o benefício de auxilio doença, definitivamente e pagar as prestações vencidas, corrigidas, monetariamente, desde a data do requerimento administrativo, até a efetiva manutenção do benefício, inclusive abonos natalinos, nos termos da Lei 6.899/81 e Súmulas 148 do STJ, e, havendo recurso, seja condenado a pagar honorários de sucumbência no percentual de 20% e nos termos da Súmula 111 do STJ, apurado em liquidação de sentença.

A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente pelo processo administrativo que se encontra em poder do réu, e de depoimento de testemunhas, em audiência de instrução, tudo desde já requerido.

A parte autora manifesta expressamente a renúncia ao valor que exceder a sessenta salários mínimos no momento da propositura da ação.

Valor da causa

Dar-se a causa o valor de R$ 43.440,00 (quarenta e três mil quatrocentos e quarenta reais), nos termos do que determina o art. 259 e ss do N.C. P. Civil brasileiro.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA PREVIDÊNCIA

Aposentadoria por idade:

– 62 anos para mulheres

– 65 anos para homens

Trabalhador Rural

– 55 anos para mulheres

– 60 para homens

Professores

– 57 anos para mulheres

– 60 anos para homens

Policiais federais, legislativos, civis do DF e agentes penitenciários

– 55 anos para mulheres

– 55 anos para homens

Tempo para contribuir ao INSS

– 15 anos mínimo para homens e mulheres – Setor privado já no mercado de trabalho

– 20 anos para homens – Setor privado ingressos após reforma

– 25 anos para homens e mulheres – Setor público

Cálculo do benefício da aposentadoria

A partir da reforma, o cálculo passará a ser de 60% da média e mais 2% para cada anos de contribuição. Conta-se a partir de 20 anos para os homes e 15 para as mulheres.

O cálculo do INSS é feito de acordo com o plano aderido e o rendimento do trabalhador, ou seja, pode ser:

– Autônomos: contribuem entre 20% do salário mínimo e 20% do teto do INSS;

– Prestadores de serviço simplificado: contribui com 11% do salário mínimo;

– Donas de casa de baixa renda: 5% do salário mínimo;

– MEI: atualmente está em R$ 5 de ISS + R$ 1 ICMS + 5% salário mínimo.

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