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[MODELO] Audiência de justificativa – Regressão de regime prisional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ______________(__).

pec n.º _______________

objeto: audiência de justificativa

_____________________________, brasileiro, reeducando da Penitenciária _______________, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

O peticionário encontra-se recolhido à prisão em regime semiaberto desde o dia _____________ do corrente, conforme ofício de n.º __________ de folha __ dos autos.

Ocorre que o regime de cumprimento da reprimenda é o aberto, tendo sido regredido por ato administrativo face a ausência para pernoite do dia ____________.

Entretanto, não foi realizada até a presente data a audiência de justificativa, que oportuniza a defesa do mesmo.

Preconiza o artigo 118, §2.º da LEP, que para a aplicação da forma regressiva de regime carcerário, deverá ser ouvido previamente o reeducando.

Neste norte é digna de compilação a jurisprudência autorizada:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. EXECUÇÃO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA). REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE OITIVA DO CONDENADO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO. ORDEM CONCEDIDA. É imprescindível a audiência pessoal do condenado pelo Juiz antes de imposição de regressão do regime prisional, nos termos do artigo 118, § 2º, da Lei 7.210/84. (Habeas Corpus nº 0512175-3 (23912), 1ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Mário Helton Jorge. j. 04.09.2008, unânime).

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Execução Penal nº 0194352-12.2010.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Maria Tereza do Amaral. j. 13.04.2011, DJe 17.08.2011).

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO. AUSÊNCIA DE OITIVA DO SENTENCIADO. OBRIGATORIEDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 118 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. Ocorrendo a prática de falta grave, o condenado deve, obrigatoriamente, ser ouvido antes da decisão definitiva que determinar a regressão do regime prisional, na forma do artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, isto porque a regressão deve ser calcada em procedimento no qual se obedeça aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (Agravo de Execução Penal nº 0129060-46.2011.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Willian Campos. j. 18.10.2011, DJe 25.10.2011).

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – SUSTAÇÃO CAUTELAR DO REGIME INTERMEDIÁRIO PELO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. Procedimento que não observou o direito do presidiário de ser ouvido por um Juiz – Violação do § 2º do artigo 118 da LEP e do artigo 8º, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), ratificada pelo Brasil no ano de 1992 – Ordem concedida para declarar a nulidade do procedimento consistente na oitiva do paciente. Ocorrência, contudo, da prescrição da pretensão punitiva, relativamente à falta disciplinar, afigurando-se de rigor o restabelecimento do regime prisional semiaberto. (Habeas Corpus nº 0586839-25.2010.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Moreira da Silva. j. 29.03.2011, DJe 07.06.2011).

O princípio do contraditório deve ser preservado, e o reeducando não pode penar no estabelecimento prisional a falta de providência imprescindível para definição de sua situação no processo de execução criminal.

Entende, por isso, que deve retornar à situação em que se encontrava (regime aberto) até as devidas medidas do procedimento que afere a infração disciplinar.

Em sustentando o aqui expendido, transcreve-se a mais fecunda jurisprudência:

Habeas corpus. Execução da pena. Fuga. A fuga é causa de regressão para qualquer dos regimes mais graves (art. 118, I, LEP), mas a execução da medida está condicionada a procedimento prévio, em que se garanta ao condenado o exercício do direito de defesa (§ 2.º do art. 118 da mesma lei). Concederam, por maioria, a ordem para que o condenado aguarde a decisão no regime semiaberto, em que se encontrava. (JTAERGS 98/80-1).

Donde, tem-se que o peticionário deverá aguardar a audiência de justificativa no regime em que se encontrava antes da suposta falta, qual seja, o aberto.

PELO EXPOSTO, REQUER:

I-)Dê-se vista do presente pedido ao notável Doutor Promotor de Justiça que oficia junto a Vara de Execuções Penais.

II-)Seja deferido ao reeducando, o retorno imediato ao regime aberto, até que o juízo das execuções realize a audiência de justificativa do apenado, nos termos preconizados pelo artigo 118, § 2.º da LEP.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

______________, ___ de _____________ de 2.0__.

_______________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF __________________

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