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[MODELO] Aspectos Criminais do Código de Trânsito Brasileiro – Disposições Gerais e Penalidades

ASPECTOS CRIMINAIS DO CÓDIGO DE

TRÂNSITO BRASILEIRO

DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos no CTB, aplicam-se as normas gerais do CP e do CPP, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei n° 9.099/95, no que couber.

§ único. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa (art. 303), de embriaguez ao volante (art. 306), e de participação em competição não autorizada (art. 308) o disposto nos arts. 74 (composição dos danos civis), 76 (transação penal) e 88 (representação como condição de procedibilidade) da Lei nº 9.099/95.

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Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

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Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de 2 meses a 5 anos.

§ 1º. Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 48 hs., a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

§ 2º. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

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Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do MP ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

§ único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do MP, caberá RESE, sem efeito suspensivo.

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Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.

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Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto no CTB, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

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Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do CP, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

§ 1º. A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

§ 2º. Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do CP.

§ 3º. Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

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Art. 298 (AGRAVANTES GENÉRICAS). São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

I – com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II – utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas*;

* não tem aplicação quando o próprio autor é quem falsifica ou adultera as placas do veículo, hipóteses em que haverá concurso material com o delito descrito no art. 311 do CP.

III – sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação (documento válido por um ano aos candidatos aprovados nos exames).

IV – com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

V – quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

VI – utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

VII – sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

– existem crimes que algumas destas agravantes genéricas não tem aplicação, pois caracterizam causa de aumento de pena ou elementar; existem outras hipóteses que elas não tem aplicação.

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Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

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TIPOS PENAIS

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302 – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR

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Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à 1/2, se o agente:

I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente (forma culposa);

IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

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– a ação penal é pública incondicionada (a fase policial deve ser realizada por meio de IP e não de simples TCO).

– deve ser seguido o procedimento sumário (juízo comum), mas estão vedadas a realização de "audiência preliminar" e a proposta de suspensão condicional do processo.

– tem-se admitido a aplicação do instituto do arrependimento posterior (art. 16, CP), que permite a redução da pena de 1/3 a 2/3 nos crimes cometido sem violência ou grave ameaça quando a reparação do dano é feita antes do recebimento da denúncia; se a reparação do dano ocorre após o recebimento da denúncia e antes da sentença de 1ª instância, aplica-se a atenuante genérica do art. 65, III, "c", do CP.

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303 – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR

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Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ único. Aumenta-se a pena de 1/3 à 1/2, se ocorrer qualquer das hipóteses do § único do artigo anterior.

I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente (forma culposa);

IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

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– a ação penal é pública condicionada a representação (a fase policial deve ser realizada por meio de IP e não de simples TCO).

– aplicam-se os institutos da composição dos danos civis (art. 74, L. 9.099/95), transação penal (art. 76, L. 9.099/95) e representação como condição de procedibilidade (art. 88, L. 9.099/95), mas não os demais da Lei n. 9.099/95.

– no juízo comum, é realizada a "audiência preliminar", onde será tentada inicialmente a composição dos danos civis, que, caso efetivada e homologada, implicará a extinção da punibilidade do agente; não obtido êxito nessa composição civil, a vítima poderá oferecer a representação; em seguida, deve ser tentada a transação penal, visando a aplicação imediata da pena de multa ou restritiva de direitos; finda a "audiência preliminar", os autos serão remetidos ao MP para análise (vedada a denúncia oral); oferecida a denúncia escrita, que poderá ser acompanhada de proposta de suspensão condicional do processo, será seguido o procedimento sumário (arts. 538 e s. do CPP) e eventuais recursos serão julgados pelo Tribunal de Alçada Criminal.

– se a reparação do dano ocorre após o recebimento da denúncia e antes da sentença de 1ª instância, aplica-se a atenuante genérica do art. 65, III, "c", do CP.

– a gravidade da lesão corporal deve ser considerada como circunstância judicial no momento da fixação da pena-base.

– não basta que o fato ocorra no trânsito – ex.: pedestre desrespeita a sinalização e é atropelado por um motociclista que esteja conduzindo corretamente o seu veículo, e este venha ao solo, suportando lesões corporais – o pedestre não estava na direção de veículo automotor e, assim, aplicável à legislação comum, não obstante o fato se tenha passado no trânsito – o CTB somente tem aplicação a quem esteja no comando dos mecanismos de controle e velocidade de um veículo automotor.

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304 – OMISSÃO DE SOCORRO

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Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima (de forma dolosa), ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

Penas – detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

§ único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

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– a ação penal é pública incondicionada (a fase policial deve ser realizada por meio de TCO).

– aplica-se a Lei n. 9.099/95 (crime de menor potencial ofensivo – pena máxima não superior a um ano).

– o agente deve agir de forma dolosa, pois se culposa, o crime será de "homicídio culposo na direção de veículo automotor" ou "lesões corporais culposas na direção de veículo automotor com a pena aumentada" (arts. 302 e 303, § único, III).

– só pode ser cometido por condutor de veículo envolvido em acidente com vítima que deixa de prestar socorro ou de solicitar auxílio à autoridade; assim, se na mesma oportunidade o motorista não envolvido no acidente ou outras pessoas, deixarem de prestar socorro, incidem no crime genérico do artigo 135 do CP ("omissão de socorro").

– não há crime quando, logo após o acidente, terceira pessoa se adianta ao condutor e presta o socorro.

– há crime quando, após o acidente, o condutor se afasta do local e, na seqüência, a vítima é socorrida por terceiro.

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305 – FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE

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Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

Penas – detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.

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– a ação penal é pública incondicionada (a fase policial deve ser realizada por meio de TCO).

– aplica-se a Lei n. 9.099/95 (crime de menor potencial ofensivo – pena máxima não superior a um ano).

– somente responde pelo crime aquele que se envolve culposamente no acidente, pois apenas este pode ser responsabilizado pela conduta; assim, não comete o crime quem se afasta do local de acidente para o qual não tenha contribuído ao menos culposamente.

– todas as pessoas que tenham estimulado a fuga ou colaborado diretamente para que ela ocorresse responderão pelo crime na condição de partícipes.

– o agente que, na direção de veículo automotor, culposamente provoca lesões corporais na vítima e foge sem prestar-lhe socorro, responde pelo crime de "lesões corporais culposas na direção de veículo automotor" com a pena aumentada em razão da não prestação de socorro (art. 303, § único, III), em concurso material com o crime de "fuga do local do acidente" (art. 305).

– pessoa que, em estado de embriaguez, provoca choque de veículo em muro de residência e foge, responde pelo crime de "embriaguez ao volante" (art. 306) em concurso material com o crime de "fuga do local do acidente" (art. 305).

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306 – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

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Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Penas – detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

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– requisitos:

– conduzir veículo automotor – é ter sob seu controle direto os aparelhamentos de velocidade e direção; considera-se ter havido condução ainda que o veículo esteja desligado (mas em movimento) ou quando o agente se limita a efetuar uma pequena manobra; não estão abrangidas as condutas de empurrar ou apenas ligar o automóvel, sem colocá-lo em movimento.

– via pública – local aberto a qualquer pessoa, cujo acesso seja sempre permitido e por onde seja possível a passagem de veículo automotor (ruas, avenidas, alamedas, praças etc.); as ruas dos condomínios particulares, nos termos da Lei n. 6.766/79, pertencem ao Poder Público, sendo consideradas vias públicas; não se considera via pública o interior de fazenda particular, o interior de garagem da própria residência, o pátio de um posto de gasolina, o interior de estacionamentos particulares de veículos, os estacionamentos de shopping centers etc.

– sob a influência de álcool ou substâncias de efeitos análogos (ex.: maconha, éter, cocaína, clorofórmio, barbitúricos etc.) – o tipo não exige que o agente esteja efetivamente embriagado, bastando que esteja sob a influência do álcool. Que quantidade é necessária que o agente tenha ingerido para estar sob a influência do álcool? Há duas orientações, a primeira baseia-se no artigo 276, que estabelece que a concentração de 6 dg (decigramas) de álcool por litro de sangue comprova que o condutor está impedido de dirigir veículo; a segunda entende que, por não haver delimitação no tipo penal, deve a análise ser feita caso a caso, cabendo à acusação demonstrar que a quantia ingerida pelo agente provocou alteração no seu sistema nervoso central, com redução da capacidade da sua função motora, da sua percepção e do seu comportamento. Se o agente ingeriu bebida alcoólica, ainda que em grande quantidade, mas dirigi normalmente, sem afetar o nível de segurança na circulação de veículos, não se configura o crime em questão, podendo ocorrer "infração administrativa", desde que o nível de álcool ultrapasse a quantidade de 6 dg por litro de sangue. Em princípio a embriaguez deve ser demonstrada por exame químico (exame químico-toxicológico), no qual se coleta o sangue da pessoa pretensamente embriagada, levando-o a laboratório para exame; o laudo apontará a quantia de álcool existente por litro de sangue no indivíduo (obs.: a coleta de sangue só pode ser feita se houver permissão do indivíduo, pois não existe lei que obrigue a tanto); existe também a possibilidade do exame através do "bafômetro", que indica o nível de concentração de álcool, ou através de exame clínico feito por médico (médico-legista), que atesta ou não o estado de embriaguez, verificando o comportamento do sujeito através de sua fala, seu equilíbrio, seus reflexos etc.; na falta desses exames, a jurisprudência tem admitido a prova testemunhal.

– expor a dano potencial a incolumidade de outrem – para a ocorrência do delito, o condutor deve atentar contra a segurança dos usuários das vias públicas, em virtude do seu modo de dirigir, por estar sob a influência do álcool ou substância de efeitos análogos, pois o objeto jurídico tutelado é a "segurança viária"; não pode ser considerado crime de perigo abstrato (o risco é presumido pelo legislador, não permitindo prova em sentido contrário; basta à acusação provar a realização da conduta – dirigir em estado de embriaguez) ou perigo concreto (exige a demonstração da real ocorrência de probabilidade de dano a pessoa certa e determinada); a acusação deve provar que uma pessoa (seja outro condutor, passageiro, transeunte ou qualquer presente ao local) esteve exposta a sério e real risco de dano em conseqüência da conduta do motorista; o tipo penal exige que o agente exponha a dano potencial a incolumidade de outrem, por isso, não basta que o agente se encontre embriagado, é necessário que se demonstre que ele dirigia de forma anormal (ex.: em ziguezague, na contramão de direção, subindo na calçada, realizar a manobra conhecida como "cavalo-de-pau", empinar uma motocicleta, desrespeita a sinalização semafórica, a via preferencial etc.), nesses casos, o bem jurídico é atingido, configurando o crime, ainda que a conduta não tenha atingindo pessoa certa e determinada; por isso, pode-se afirmar que este crime não é de perigo abstrato ou concreto (à incolumidade de outrem), mas crime de efetiva lesão ao bem jurídico que é a "segurança viária"; pode-se concluir que cabe à acusação demonstrar que o agente, por estar sob a influência do álcool, dirigia de forma anormal, ainda que sem expor a risco determinada pessoa.

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– a ação penal é pública incondicionada (a fase policial deve ser realizada por meio de IP e não de simples TCO).

– aplica-se o instituto da transação penal (art. 76, L. 9.099/95), mas não os demais da Lei n. 9.099/95.

– no juízo comum, é realizada a "audiência preliminar", onde será tentada a transação penal, visando a aplicação imediata da pena de multa ou restritiva de direitos; finda a "audiência preliminar", os autos serão remetidos ao MP para análise; oferecida a denúncia escrita (é vedada a oral), que poderá ser acompanhada de proposta de suspensão condicional do processo, será seguido o procedimento sumário (arts. 538 e s. do CPP) e eventuais recursos serão julgados pelo Tribunal de Alçada Criminal.

– se o agente provoca "homicídio culposo na direção de veículo automotor" (art. 302) ou "lesões corporais culposas na direção de veículo automotor" (art. 303), responde apenas por esses crimes, ficando absorvido o crime de "embriaguez ao volante" (art. 306).

– se o autor do crime em questão também não é habilitado para dirigir veículo (art. 309), responde apenas pelo primeiro, aplicando-se, a agravante genérica do artigo 298, II, que se refere justamente a dirigir sem habilitação; não se poderia cogitar de aplicação do concurso material ou formal porque a situação de risco produzida é uma só.

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307 – VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO IMPOSTA

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Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento no CTB:

Penas – detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

§ único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

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– a ação penal é pública incondicionada (a fase policial deve ser realizada por meio de TCO).

– aplica-se a Lei n. 9.099/95 (crime de menor potencial ofensivo – pena máxima não superior a um ano).

– trata-se de infração penal em que o indivíduo é necessariamente reincidente, afastando a possibilidade de uma série de benefícios ao infrator, inclusive a transação penal; não tem aplicação a agravante genérica do artigo 61, I, do CP (ser o agente reincidente).

– responderá pelo crime a pessoa que conduzir veículo automotor estando proibido de obter a permissão ou habilitação ou com tal direito suspenso em razão de condenação penal.

– a pena de suspensão da permissão ou da habilitação pode ser imposta judicial ou administrativamente às pessoas legalmente habilitadas. A suspensão judicial ocorre nas hipóteses em que o agente é condenado em definitivo pela prática de crime de trânsito para o qual é cominada essa modalidade de sanção penal. A suspensão administrativa será aplicada por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurando ao infrator direito de defesa (art. 265), sempre que este atingir a contagem de 20 pontos referentes ao cometimento de infrações administrativas de trânsito (arts. 261, § 1°, e 259); o prazo desta suspensão é de um mês a um ano e, no caso de reincidência no período de 12 meses, o prazo é de 6 meses, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN (art. 261). Em uma interpretação sistemática do CTB, é possível concluir que a infração penal consistente na violação da suspensão refere-se apenas às hipóteses em que a medida foi imposta judicialmente, posto que, apenas nesses casos, há condenação anterior por crime de trânsito (com efeito, o § único, deste artigo faz expressa menção à palavra "condenado" e serve, portanto, de fonte interpretativa para que se conclua que apenas essa hipótese está abrangida pelo texto legal)..

– a pena de proibição, pressupõe que o agente não possua a permissão ou habilitação e somente é aplicável judicialmente às pessoas que cometem crime do CTB para os quais haja previsão dessa espécie de reprimenda.

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307, § ÚNICO – OMISSÃO NA ENTREGA DA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO

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Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Penas – detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

§ único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293 (48 hs.), a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

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– a ação penal é pública incondicionada (a fase policial deve ser realizada por meio de TCO).

– aplica-se a Lei n. 9.099/95 (crime de menor potencial ofensivo – pena máxima não superior a um ano).

– trata-se de infração penal em que o indivíduo é necessariamente reincidente, afastando a possibilidade de uma série de benefícios ao infrator, inclusive a transação penal; não tem aplicação a agravante genérica do artigo 61, I, do CP (ser o agente reincidente).

– responderá pelo crime o condenado que, intimado, deixa de apresentar, no prazo de 48 hs., a permissão para dirigir ou carteira de habilitação à autoridade judiciária.

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308 – PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO NÃO AUTORIZADA (RACHA)

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Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

Penas – detenção, de 6 meses a 2 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

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– a ação penal é pública incondicionada (a fase policial deve ser realizada por meio de IP e não de simples TCO).

– aplica-se o instituto da transação penal (art. 76, L. 9.099/95), mas não os demais da Lei n. 9.099/95.

– no juízo comum, é realizada a "audiência preliminar", onde será tentada a transação penal, visando a aplicação imediata da pena de multa ou restritiva de direitos; finda a "audiência preliminar", os autos serão remetidos ao MP para análise; oferecida a denúncia escrita (é vedada a oral), que poderá ser acompanhada de proposta de suspensão condicional do processo, será seguido o procedimento sumário (arts. 538 e s. do CPP) e eventuais recursos serão julgados pelo Tribunal de Alçada Criminal.

– condutas puníveis: disputas em velocidade por determinado percurso envolvendo dois ou mais veículos; tomada de tempo entre vários veículos, ainda que cada performance seja individual; disputa de acrobacias (freadas, cavalos-de-pau, dirigir motocicleta sobre uma única roda etc.)

– o dano potencial à incolumidade pública ou privada, é o mesmo do crime de "embriaguez ao volante" (art. 306), onde não há necessidade de prova de que pessoa certa e determinada tenha sido exposta a perigo; basta a acusação provar que a disputa foi realizada de maneira a atentar contra as normas de segurança do trânsito (ex.: velocidade excessiva, manobras arriscadas etc.) para ser possível a condenação.

– quando a disputa envolve dois ou mais veículos, haverá concurso necessário entre os condutores; os espectadores e passageiros que estimulem a corrida serão também responsabilizados na condição de partícipes (art. 29, CP).

– se em decorrência da disputa ocorre um acidente do qual resulta morte, haverá absorção pelo crime de "homicídio culposo na direção de veículo automotor" (art. 302); dependendo do caso concreto (modo como se desenrolou a disputa) é até possível o reconhecimento de "homicídio doloso" (art. 121, CP), pois não é demasiado entender que pessoas que se dispõem a tomar parte em disputas imprimindo velocidade extremamente acima do limite e ainda em locais público, assumem o risco de causar a morte de alguém (dolo eventual).

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309 – DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO

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Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas – detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.

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– gerar perigo de dano – exatamente como ocorre no delito de "embriaguez ao volante" (art. 306), há que se salientar que para a caracterização desse crime basta que o agente conduza o veículo sem habilitação e de forma anormal, irregular, de modo a atingir negativamente o nível de segurança de trânsito, que é o objeto jurídico tutelado pelo dispositivo (ex.: dirigir na contramão, em ziguezague, desrespeitando preferencial etc.); é desnecessário que se prove que certa pessoa sofreu efetiva situação de risco, pois não se trata de crime de perigo concreto (ou abstrato), trata-se de crime que efetivamente lesão ao bem jurídico "segurança viária", de tal forma que o sujeito passivo é toda a coletividade e não pessoa certa e individualizada.

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– a ação penal é pública incondicionada (a fase policial deve ser realizada por meio de TCO).

– aplica-se a Lei n. 9.099/95 (crime de menor potencial ofensivo – pena máxima não superior a um ano).

– o artigo 32 da LEP ("falta de habilitação para dirigir veículo") foi derrogado pelo artigo 309; tratando-se de falta de habilitação para dirigir veículo automotor, como automóvel, caminhão, motocicleta etc., há crime, aplicando-se o artigo 309; cuidando-se de embarcação a motor, existe contravenção, incidindo o artigo 32 da LEP; a condução de veículo automotor sem permissão ou habilitação, não gerando perigo de dano, é mera "infração administrativa".

– existe crime na conduta de dirigir veículo pela via pública com o direito de dirigir cassado; nos termos do artigo 263, a cassação ocorrerá nas seguintes hipóteses: I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo (refere-se à suspensão administrativa, pois em caso de infração a suspensão judicialmente imposta, haverá o crime do artigo 307, cuja pena é nova suspensão por igual prazo, além da pena de detenção); II – no caso de reincidência de infrações gravíssimas no período de 12 meses; III – quando o agente for condenado judicialmente por delito de trânsito (está última parte do dispositivo, entretanto, não pode ser aplicada, pois está em total contradição com as normas penais do CTB).

– no caso da habilitação com prazo de validade expirado, somente se pode cogitar de crime se o vencimento ocorreu há mais de 30 dias (art. 162, V); já a conduta de dirigir veículo automotor com o exame médico vencido configura simples "infração administrativa".

– responderá pelo crime o agente que for flagrado conduzindo veículo de categoria diversa daquele que é habilitado.

– quando uma pessoa está dirigindo veículo automotor de forma a gerar perigo de dano e, ao ser parado por policiais, apresenta habilitação falsa, responde por este crime em concurso material com o crime de "uso de documento falso" (art. 304, CP).

– se o agente é legalmente habilitado, configura mera "infração administrativa" o fato de dirigir veículo sem estar portando o documento.

ciclomotor é todo veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 centímetros cúbicos e cuja velocidade máxima não exceda 50 km/h; o artigo 141, estabelece, que para os ciclomotores exige-se a autorização e não habilitação; pode-se concluir, que a direção de ciclomotor sem autorização não está abrangida pelo tipo penal.

– trata-se de crime de mão própria, que admite o "concurso de pessoas" apenas na modalidade de participação, sendo incompatível com a co-autoria; é partícipe do crime aquele que, por exemplo, estimula ou instiga o agente a dirigir de forma anormal, ciente de que este não é habilitado; a pessoa que permite, entrega ou confia a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada responde pelo crime do artigo 310 (e não como mero partícipe do crime do artigo 309).

– o estado de necessidade exclui o crime quando o agente dirige sem habilitação para socorrer pessoa adoentada ou acidentada que necessite de socorro ou, ainda, em outras situações de extrema urgência.

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310 – ENTREGA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA

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Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas – detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.

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– a ação penal é pública incondicionada (a fase policial deve ser realizada por meio de TCO).

– aplica-se a Lei n. 9.099/95 (crime de menor potencial ofensivo – pena máxima não superior a um ano).

– a consumação ocorre apenas quando, após ter recebido o veículo do agente, ou a permissão para usá-lo, o terceiro o coloca em movimento.

– responde pelo crime o pai que abertamente autoriza o filho não habilitado a utilizar o seu veículo e aquele que, ciente de que o filho irá sair com o veículo, não toma qualquer providência no sentido de impedi-lo.

– a jurisprudência se divide acerca da responsabilização de quem entrega veículo a terceiro que, ao conduzi-lo, comete crime culposo.

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311 – EXCESSO DE VELOCIDADE EM DETERMINADOS LOCAIS

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Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

Penas – detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.

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– a ação penal é pública incondicionada (a fase policial deve ser realizada por meio de TCO).

– aplica-se a Lei n. 9.099/95 (crime de menor potencial ofensivo – pena máxima não superior a um ano).

– somente existe o crime, mesmo em relação a hospitais ou escolas, quando há concentração de pessoas no local.

– o legislador teria agido melhor se tivesse dado redação mais genérica ao dispositivo, de forma a abranger quaisquer manobras perigosas na direção de veículo realizadas nas proximidades dos locais mencionados; a lei menciona apenas o excesso de velocidade, as demais condutas tipificarão tão-somente a contravenção penal de "direção perigosa de veículo na via pública" (art. 34, LCP).

– não se exige que a prova seja feita através de radares ou equivalentes, podendo as testemunhas atestar o excesso.

– ocorrendo acidente do qual resulte morte ou lesão culposa, ficará absorvido o crime em análise.

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312 – FRAUDE NO PROCEDIMENTO APURATÓRIO

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Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

Penas – detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.

§ único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

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– a ação penal é pública incondicionada (a fase policial deve ser realizada por meio de TCO).

– aplica-se a Lei n. 9.099/95 (crime de menor potencial ofensivo – pena máxima não superior a um ano).

– abrange as ações de apagar marca de derrapagem; retirar placas de sinalização; alterar o local dos carros; limpar estilhaços do chão; alterar o local do corpo da vítima; agente, antes de apresentar seu veículo para perícia, altera o local onde ocorreu o abalroamento etc.

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Observação: os artigos 306 ("embriaguez ao volante"), 308 ("participação em competição não autorizada – racha"), 309 ("direção de veículo sem permissão ou habilitação") e 311 ("excesso de velocidade em determinados locais") do CTB criaram modalidades de crimes que, antes de sua vigência, enquadravam-se na contravenção penal de "direção perigosa de veículo na via pública"; nas outras hipóteses, subsiste o artigo 34 da LCP.

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ELABORADA POR ROBERTO CESCHIN, BACHAREL EM "DIREITO" PELA "FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS" E "ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS" PELA "FAE", AMBAS SITUADAS NA CIDADE DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA-SP. E-MAIL: ceschin@bol.com.br

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