APELANTE: LUIZ ALVES DE FIGUEIREDO – ESPÓLIO
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM-DNER
RELATOR: DES. FEDERAL JULIETA LUNZ
O DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DNER opôs embargos à execução da sentença proferida nos autos de ação de desapropriação ajuizada em face de LUIZ ALVES DE FIGUEIREDO – ESPÓLIO.
Alegou excesso de execução, eis que, com o cálculo apresentado na ação de indenização (fls. 656/658), está o expropriado a pleitear quantia superior à autorizada pelo título judicial. O excesso, esclarece, decorria do fato de se haver adotado para a correção monetária das verbas em execução os índices relativos aos expurgos inflacionários. Argumenta, além disso, que “o percentual para o I.P.C. de janeiro de 1989 é 42,72% e não 70,28% conforme apresentado nos cálculos exequendos.”
O embargado ofereceu impugnação (fls. 14/15).
Às fls. 78 e 80, as partes concordaram com os cálculos apresentados pelo contador judicial às fls. 75.
A sentença às fls. 82/83 julgou procedentes os embargos, para determinar que o valor a ser executado seja o equivalente a 1.125.663, 1012 UFIR’s., nos termos da conta elaborada pelo contador judicial.
O embargado interpôs recurso de apelação às fls. 90/91, a requerer a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios.
Às fls. 101/106, a UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 5º da Lei 9.469/97, interveio na causa, a sustentar seu interesse na causa, uma vez que “a verba para pagar o futuro precatório desta execução virá da União, que detém o patrimônio de todo corpo social do Estado”, e a alegar a indevida inclusão dos expurgos econômicos nos cálculos de fls. 75.
O pedido da UNIÃO foi, porém, indeferido, por entender o eminente magistrado de primeiro grau que o interesse meramente econômico não justifica a intervenção pretendida (fls. 107/109). Dessa decisão foi interposto o agravo de fls. 119/126.
Às fls. 113, volta aos autos a UNIÃO FEDERAL, a requerer o sobrestamento do feito com base no art. 13 do CPC, tendo em vista alegada irregularidade de representação do Espólio – circunstância esclarecida às fls. 193/195.
A decisão que inadmitiu o ingresso da UNIÃO foi mantida, recebida no duplo efeito a apelação de fls. 90/96 (fls. 162).
Às fls. 169/170, as contra-razões.
O agravo interposto pela UNIÃO foi recebido no efeito suspensivo (fls. 173).
O DNER, por sua vez, em petição de fls. 175, deixando de concordar com a conta já homologada, passa nela a indigitar a existência de erro material:
“O contador do juízo nas fls. 137 usou a nova tabela do 2º semestre de 1997, sendo que nela houve uma alteração para março de 1991, passando desta forma a absorver quase totalmente o expurgo, reduzindo-o para 1,39%.
Com isso, o somatório dos expurgos caiu para 2, 7981.
Desta forma fica reduzido o valor da indenização para R$ 917651,81. Em UFIR 1007522,8468. Sendo a UFIR valendo R$ 0,9180.” (sic)
Às fls. 196, o magistrado determinou fossem os autos remetidos ao Tribunal, para julgamento da apelação de fls. 90/91 e decisão acerca da possível existência de erro material no cálculo de fls. 75.
É o relatório.
O pedido de intervenção da União Federal como interessada na causa (fls. 101/106) foi indeferido às fls. 107/109. Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 98.02.10947-9, ao qual esse Egrégio Tribunal Regional Federal deu provimento parcial, nos seguintes termos:
PROCESSO CIVIL – INTERVENÇÃO DA UNIÃO EM FEITO DA AUTARQUIA FEDERAL COMO RÉ – LEI 9469 – INTERESSE JURÍDICO.
Para que seja admitida a intervenção de terceiro em certa demanda, na qualidade de assistente, necessário se faz demonstre ele interesse jurídico, ou seja, é necessário demonstrar que alguma relação jurídica será afetada com a decisão da causa. A intervenção da União Federal, em causas nas quais entes da administração indireta atuam como partes, também exige interesse jurídico, não bastando interesse econômico, mesmo à luz da Lei 9469/97. A interpretação do artigo 5º, parágrafo único, de tal lei, deve ser feita no sentido de admitir que a União possa prestar esclarecimentos, juntar documentos, independente do interesse jurídico, hipótese na qual sua atuação é circunstancial, sem que permaneça nos autos, como interveniente.
Agravo da União parcialmente provido
Com essa decisão – e mesmo porque a intervenção da União acabou sendo tacitamente admitida pelo juiz a quo (cf. fls. 113 e 191) – é possível que esse Colendo Tribunal venha a conhecer das argüições de erro material nos cálculos de fls. 75.
A este propósito, é dizer que a irregularidade apontada pela União às fls. 101/106 não envolve mero erro material: trata-se, na verdade, de questionamento do critério de cálculo adotado, já que se está, em última análise, a perquirir da incidência ou não dos assim chamados expurgos inflacionários.
E, não há duvidar, esses índices expurgados devem ser incluídos no cálculo de apuração de débitos judiciais, seja porque refletem a perda causada pela inflação, em razão de Planos Econômicos que, de modo fictício e sem resultado, se propuseram estancar o processo de desvalorização da moeda, seja porque o embargante concordou com sua inclusão expressamente (fls. 80).
No tocante ao erro material suscitado pelo DNER às fls. 175, conforme parecer da Divisão de Exame e Classificação desta Procuradoria Regional da República (em anexo), os cálculos de fls. 137 estão em conformidade com a Portaria nº 020, de 19.06.97, do Conselho de Justiça Federal (que substituiu a TR pelo INPC, no período de março a dezembro de 1991).
Apelação de fls. 90/91 – condenação ao pagamento de verba honorária
O DNER opôs embargos à execução, alegando excesso em virtude da inclusão indevida dos expurgos inflacionários. A sentença de fls. 82/83, retificada às fls. 87, julgou IMPROCEDENTES os embargos, homologando os cálculos do contador (fls. 75) com o qual concordaram as partes.
Caracterizada a sucumbência do DNER, incide a regra do art. 20 do CPC, impondo-se ao juiz o dever de condenar o vencido a “pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.”
Do exposto, o parecer é no sentido do provimento da apelação. Quanto aos cálculos de fls. 75 e 137, pela declaração da sua regularidade.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2000.
JOSÉ HOMERO DE ANDRADE
Procurador Regional da República
EmbargoDNER – isdaf
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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