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[MODELO] Arguição de erro material nos cálculos de indenização na ação de desapropriação – Apelação nº 99.02.02230 – 8

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 1ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 99.02.02230-8

APELANTE: LUIZ ALVES DE FIGUEIREDO – ESPÓLIO

APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM-DNER

RELATOR: DES. FEDERAL JULIETA LUNZ

Egrégia Turma

O DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DNER opôs embargos à execução da sentença proferida nos autos de ação de desapropriação ajuizada em face de LUIZ ALVES DE FIGUEIREDO – ESPÓLIO.

Alegou excesso de execução, eis que, com o cálculo apresentado na ação de indenização (fls. 656/658), está o expropriado a pleitear quantia superior à autorizada pelo título judicial. O excesso, esclarece, decorria do fato de se haver adotado para a correção monetária das verbas em execução os índices relativos aos expurgos inflacionários. Argumenta, além disso, que “o percentual para o I.P.C. de janeiro de 1989 é 42,72% e não 70,28% conforme apresentado nos cálculos exequendos.”

O embargado ofereceu impugnação (fls. 14/15).

Às fls. 78 e 80, as partes concordaram com os cálculos apresentados pelo contador judicial às fls. 75.

A sentença às fls. 82/83 julgou procedentes os embargos, para determinar que o valor a ser executado seja o equivalente a 1.125.663, 1012 UFIR’s., nos termos da conta elaborada pelo contador judicial.

O embargado interpôs recurso de apelação às fls. 90/91, a requerer a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios.

Às fls. 101/106, a UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 5º da Lei 9.469/97, interveio na causa, a sustentar seu interesse na causa, uma vez que “a verba para pagar o futuro precatório desta execução virá da União, que detém o patrimônio de todo corpo social do Estado”, e a alegar a indevida inclusão dos expurgos econômicos nos cálculos de fls. 75.

O pedido da UNIÃO foi, porém, indeferido, por entender o eminente magistrado de primeiro grau que o interesse meramente econômico não justifica a intervenção pretendida (fls. 107/109). Dessa decisão foi interposto o agravo de fls. 119/126.

Às fls. 113, volta aos autos a UNIÃO FEDERAL, a requerer o sobrestamento do feito com base no art. 13 do CPC, tendo em vista alegada irregularidade de representação do Espólio – circunstância esclarecida às fls. 193/195.

A decisão que inadmitiu o ingresso da UNIÃO foi mantida, recebida no duplo efeito a apelação de fls. 90/96 (fls. 162).

Às fls. 169/170, as contra-razões.

O agravo interposto pela UNIÃO foi recebido no efeito suspensivo (fls. 173).

O DNER, por sua vez, em petição de fls. 175, deixando de concordar com a conta já homologada, passa nela a indigitar a existência de erro material:

“O contador do juízo nas fls. 137 usou a nova tabela do 2º semestre de 1997, sendo que nela houve uma alteração para março de 1991, passando desta forma a absorver quase totalmente o expurgo, reduzindo-o para 1,39%.

Com isso, o somatório dos expurgos caiu para 2, 7981.

Desta forma fica reduzido o valor da indenização para R$ 917651,81. Em UFIR 1007522,8468. Sendo a UFIR valendo R$ 0,9180.” (sic)

Às fls. 196, o magistrado determinou fossem os autos remetidos ao Tribunal, para julgamento da apelação de fls. 90/91 e decisão acerca da possível existência de erro material no cálculo de fls. 75.

É o relatório.

Argüição (fls. 101/106), pela UNIÃO FEDERAL, de erro material nos cálculos de fls. 75

O pedido de intervenção da União Federal como interessada na causa (fls. 101/106) foi indeferido às fls. 107/109. Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 98.02.10947-9, ao qual esse Egrégio Tribunal Regional Federal deu provimento parcial, nos seguintes termos:

PROCESSO CIVIL – INTERVENÇÃO DA UNIÃO EM FEITO DA AUTARQUIA FEDERAL COMO RÉ – LEI 9469 – INTERESSE JURÍDICO.

Para que seja admitida a intervenção de terceiro em certa demanda, na qualidade de assistente, necessário se faz demonstre ele interesse jurídico, ou seja, é necessário demonstrar que alguma relação jurídica será afetada com a decisão da causa. A intervenção da União Federal, em causas nas quais entes da administração indireta atuam como partes, também exige interesse jurídico, não bastando interesse econômico, mesmo à luz da Lei 9469/97. A interpretação do artigo 5º, parágrafo único, de tal lei, deve ser feita no sentido de admitir que a União possa prestar esclarecimentos, juntar documentos, independente do interesse jurídico, hipótese na qual sua atuação é circunstancial, sem que permaneça nos autos, como interveniente.

Agravo da União parcialmente provido

Com essa decisão – e mesmo porque a intervenção da União acabou sendo tacitamente admitida pelo juiz a quo (cf. fls. 113 e 191) – é possível que esse Colendo Tribunal venha a conhecer das argüições de erro material nos cálculos de fls. 75.

A este propósito, é dizer que a irregularidade apontada pela União às fls. 101/106 não envolve mero erro material: trata-se, na verdade, de questionamento do critério de cálculo adotado, já que se está, em última análise, a perquirir da incidência ou não dos assim chamados expurgos inflacionários.

E, não há duvidar, esses índices expurgados devem ser incluídos no cálculo de apuração de débitos judiciais, seja porque refletem a perda causada pela inflação, em razão de Planos Econômicos que, de modo fictício e sem resultado, se propuseram estancar o processo de desvalorização da moeda, seja porque o embargante concordou com sua inclusão expressamente (fls. 80).

Argüição (fls. 175), pelo DNER, de erro material nos cálculos de fls. 137

No tocante ao erro material suscitado pelo DNER às fls. 175, conforme parecer da Divisão de Exame e Classificação desta Procuradoria Regional da República (em anexo), os cálculos de fls. 137 estão em conformidade com a Portaria nº 020, de 19.06.97, do Conselho de Justiça Federal (que substituiu a TR pelo INPC, no período de março a dezembro de 1991).

Apelação de fls. 90/91 – condenação ao pagamento de verba honorária

O DNER opôs embargos à execução, alegando excesso em virtude da inclusão indevida dos expurgos inflacionários. A sentença de fls. 82/83, retificada às fls. 87, julgou IMPROCEDENTES os embargos, homologando os cálculos do contador (fls. 75) com o qual concordaram as partes.

Caracterizada a sucumbência do DNER, incide a regra do art. 20 do CPC, impondo-se ao juiz o dever de condenar o vencido a “pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.”

Do exposto, o parecer é no sentido do provimento da apelação. Quanto aos cálculos de fls. 75 e 137, pela declaração da sua regularidade.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2000.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

EmbargoDNER – isdaf

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