logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Aposentadoria Rural por Idade – Petição Inicial

Área Previdenciária – Ação Ordinária de Aposentadoria por Idade – Petição Inicial

ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADOR RURAL – REQUISITOS – IDADE – EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS – ART. 143, DA LEI 8213/0001 – ART. 7º, XXIX, DA CF – ART. 202, I, DA CF/88

SÍNTESE: Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, uma vez preenchido os requisitos da idade de 60 anos e comprovação do exercício de atividades rurais, tendo em vista a negativa de concessão do benefício em sede administrativa.

ÍNTEGRA: EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA MM. VARA PRVIDENCIÁRIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE …. – ….




…., (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG sob o n.º …. e inscrito no CPF/MF sob o n.º …., residente e domiciliado na Rua …. n.º …., em …. – …., por sua procuradora judicial infra-assinada, advogada regularmente inscrita na OAB/…., com escritório profissional localizado na Rua …. n.º …., nesta Capital, onde recebe intimações, vem com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 7º, XXIV, e 202, I, da Constituição Federal, artigos 48 e 143, II, da Lei 8.213/0001, e artigo 282 do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE

em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, autarquia federal, devendo ser citada na pessoa de seu representante legal, com endereço na Rua …. n.º …., em …. – …., pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:


DOS FATOS

O autor é segurado da Previdência Social rural, contando atualmente com …. (….) anos de idade.

Na condição de trabalhador especial, sempre laborou na produção da terra, tendo comprovado, documentalmente, referido labor pelo período de …. a …..
Em data de …., após ter completado …. (….) anos de idade, postulou, junto ao Posto de Benefícios da área rural, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, o qual foi protocolado sob n.º …..
Todavia, o pedido supramencionado foi negado administrativamente em data de …., sob a alegação de que perdera a qualidade de segurado.
Diante de tal situação, houve por bem o autor interpor recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, ratificando sua condição de trabalhador rural e acrescentando os fatos abaixo narrados: "sempre fui lavrador. Trabalhei em diversos locais e por último em …. – …. de …. a …., conforme comprovei em meu processo de Benefício. Atualmente estou com …. anos, portanto, completei os …. anos em …. e continuei trabalhando até …., quando precisei sair da lavoura por motivo de doença. Não solicitei o benefício antes porque desconhecia a nova lei, somente neste ano tomei conhecimento do novo regulamento, o qual para minha surpresa foi indeferido. Rogo aos senhores que considerem meu direito adquirido e dêem provimento a este Recurso".
Entretanto, mesmo diante desta explicação, mais do que compreensível e aceitável, a Junta de Recurso manteve o indeferimento sob a mesma alegação, ou seja, perda da qualidade de segurado.

Em recurso à Turma do Conselho de Recursos da Previdência Social, o autor não teve sequer seu pedido apreciado, vez que não se considerou que o mesmo tinha os requisitos necessários à sua admissibilidade, conforme consta às fls. …. e …. do dossiê administrativo em anexo.

No entanto, a alegação de que perdera a qualidade de segurado não tem como prevalecer, visto que não se duvidou em nenhum momento que o Autor segurado trabalhou no campo até …., ocasião em que já havia completado …. anos de idade, somente deixando de trabalhar por motivo de doença.

Mister ressaltar que o autor completou 60 (sessenta) anos em …., quando ainda estava na labuta, portanto, adquiriu o direito de pleitear aposentadoria na data em que se tornou sexagenário, tendo, a partir de então, o direito adquirido, isto é, teve este direito integrado ao seu patrimônio, nas palavras do ilustre doutrinador Limongi França, podendo pleitear sua aposentadoria quando melhor lhe conviesse.

Assim, diante do exposto, as decisões proferidas em sede administrativa, merecem reforma, tendo em vista que o autor, quando da requisição do benefício da aposentadoria por idade, já havia cumprido com todos os requisitos necessários para a obtenção do mesmo.


DO DIREITO

A decisão do INSS contraria frontalmente o conjunto de provas apresentado, o direito justo, a Legislação Previdenciária e o próprio Texto Constitucional, senão vejamos:

O autor comprovou perante o INSS o exercício de suas atividades rurais no período de carência exigida, através de prova documental inclusa no dossiê administrativo.

Portanto, encontram-se presentes todos os requisitos básicos para a concessão da aposentadoria por idade ao rurícula , ou seja, o exercício das atividades rurais no período de carência exigida e a idade de 60 anos.

Há que se considerar, ainda, que quando a Legislação Previdenciária – Lei 8.213/0001, em seu artigo 143, estabelece que o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício não se refere a qualquer prazo, até porque o autor encontrava-se exercendo atividade quando adquiriu direito ao benefício da aposentadoria por idade.

A Previdência Social tem adotado uma política social irreal, e por vezes desumana, tornando-se, sobretudo, injusta e completamente desvinculada da realidade sócio-econômica dos trabalhadores, ferindo, como no presente caso, os objetivos sociais e históricos que justificam o nascimento da Previdência Social.

Esta instituição deve, antes de tudo, propugnar pelo atendimento ao trabalhador rural, que tanto contribui com seu trabalho, e hoje, com idade avançada, não vislumbra sequer o direito a um benefício mínimo para garantir que o mesmo não fique totalmente a mercê da bondade alheia, mesmo porque conquistou o direito a velhice digna, pois sempre trabalhou, não só para o alimento próprio, mas também para alimentar todos que dependem do sofrido e esquecido homem do campo.

Distinguindo-se, não só a injustiça a que estão sendo submetidos os segurados – trabalhadores rurais, como ocorreu, in casu, com o autor, porquanto é certo que compete à Previdência Social conceder e manter benefícios para os seus segurados, a quem a Constituição Federal e a Lei evidentemente determinam e desejam assistir.

Ademais, a norma infraconstitucional deve ser considerada a luz do que dispõe o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, isto é, "devem ser interpretadas, sempre de forma que realizem sua destinação, devem ser aplicadas de maneira que estejam a favor e não contra aqueles a quem elas, evidentemente, devem assistir", sob pena de tornar-se praticamente inaplicável para estes trabalhadores rurais o contido no artigo 7º, XXIX, e 202, I, da Carta Magna, o que não é inerente ao direito justo.

A Constituição Federal de 100088 diz expressamente em seu artigo 3º que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, "erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais".

Ora , criando tantos empecilhos para o humilde trabalhador rural, a Previdência tem ferido frontalmente referido dispositivo, condenando-o a uma velhice pobre e indigna, aumentando as desigualdades sociais e, por conseqüência, o exército de marginalizados e destituídos de qualquer consideração neste país.

Portanto, o autor, conforme sobejamente demonstrado, satisfaz os requisitos exigidos por força de Legislação em vigor, para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, quais sejam, a comprovação do exercício das atividades rurais e o limite de idade de 60 ( sessenta ) anos.


DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se Vossa Excelência digne-se em:

a) determinar a citação da Autarquia, ora ré, por meio de seu representante legal, no endereço anteriormente citado, para que, querendo, conteste os termos da presente, no prazo legal, com as advertências previstas no artigo 285 do Código de Processo Civil;

b) condenar o INSS a conceder ao autor o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE, a partir do Requerimento Administrativo em data de …., com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações.

Requer-se, ainda, a condenação em honorários advocatícios, estes fixados na base usual de 20% sobre o valor da condenação.

Protesta pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente testemunhal, documental, pericial e outras que se fizerem necessárias.
Finalmente, requer-se a concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista que o Autor não tem como suportar as custas judiciais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.


N. Termos,
P. Deferimento.

…., …. de …. de ….


……………
Advogada

Voltar

Área Trabalhista – Ação Reclamatória – Agravo de Instrumento

ASSUNTO: "A" E "C" – ENUNCIADO 331 TST – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ALHEIOS À SUA FINALIDADE SOCIAL – LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA NÃO CONFIGUARADA

SÍNTESE: Agravo de Instrumento contra despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista. Decisões jurisprudenciais que demonstram a divergência da decisão proferida no Recurso Ordinário, a qual foi atacada pela Revista obstaculizada. Inexistência de responsabilidade contratual por parte da agravante (Empresas da Administração Pública Indireta) que a obrigue responder pelos débitos trabalhistas da 2ª Reclamada, a qual seria a única responsável pelos haveres trabalhistas do recorrido.

ÍNTEGRA: Exmo. Sr. Dr Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da …ª Região.













Ref.: Autos TR-..-RO nº …… – RECURSO ORDINÁRIO

…ª Turma


……, por seus advogados adiante assinados, nos autos retro epigrafados, não se conformando, concessa venia, com o teor do r. despacho de fls. …., que denegou seguimento ao Recurso de Revista, vem, com o respeito e acatamento devidos interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO,
a fim de que a matéria seja novamente apreciada e desta feita perante o E. Tribunal Superior do Trabalho, para o que requer sejam consideradas ínsitas no presente recurso as inclusas razões e, ainda, que cumpridas todas as formalidades legais e captadas as manifestações dos demais interessados sejam os autos remetidos à Máxima Corte para os fins colimados.

Outrossim, requer sejam autenticadas as inclusas fotocópias das peças dos autos principais, para formação do instrumento do agravo.


Anexas as razões do recurso.
Pede e espera deferimento.

….., …. de ……….. de …….



RAZÕES DO AGRAVO



AGRAVANTE – …………………
AGRAVADO – ………………

ADVOGADO – …………
Rua ….., nº ….
….. – …..
CEP: ………..


REF.: Autos de nº TRT-…-RO ……
Recurso Ordinário
..ª Turma TRT/….
Tribunal Regional do Trabalho da …ª Região











Egrégio Tribunal


Impõe-se a reforma do despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista da Agravante, pois o cabimento daquele Recurso é patente, pelo permissivo constante nas letras a e c do art. 80006 da CLT, como se demonstrará.


PRELIMINARMENTE

DA INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS TRABALHISTAS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA, COM BASE EM ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA


Conforme prevê o artigo 80006, parágrafo 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, em sua parte final, à Revista será denegado seguimento somente nas seguintes hipóteses:
– intempestividade;
– deserção;
– falta de alçada;
– ilegitimidade de representação.

Percebe-se que não há no dispositivo legal, que autoriza a denegação do Recurso de Revista, nenhuma menção que justifique a fundamentação do despacho agravado, devendo ser o mesmo reformado e dado o processamento legal ao recurso anterior (originário). Isto porque o Recurso de Revista da Agravante não é intempestivo, nem deserto, não lhe falta alçada e há legitimidade de representação.

Por outro lado, o mesmo dispositivo legal, acima citado, prevê o seguinte: Estando a decisão recorrida em consonância com o enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.

Como se vê, o preceito legal não autoriza o Tribunal a quo a negar seguimento ao RR, analisando o mérito da decisão recorrida e seus fundamentos. Nesse aspecto somente o Ministro Relator (TST) é que poderá obstar o seguimento do recurso, mesmo assim, obrigatoriamente, tendo de fundamentar sua decisão, indicando a Súmula que embasou a mesma.

Ora, é evidente que o despacho ora atacado analisa tanto o mérito do acórdão agravado, como o mérito do Recurso de Revista, o que não é da competência do E.TRT do ……..

O mérito da decisão recorrida, bem como das razões do Recurso de Revista, devem ser analisadas pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Caso seja mantido o despacho agravado, estar-se-á diante de aberração jurídica, sem precedentes, pois, o próprio Tribunal que proferiu a decisão ensejadora do Recurso extremo, teria competência para julgar esse mesmo recurso, tendo-se em vista que o despacho atacado analisa o mérito do insurgimento recursal.

Outro não é o entendimento jurisprudencial, senão Vejamos:

"Agravo de Instrumento – a instância a quo excede os limites do Juízo de admissibilidade recursal, quando não conhece de agravo de petição porque este não se insurge contra decisão proferida. Incumbe-lhe tão somente a análise dos pressupostos subjetivos e objetivos.
Agravo de instrumento que se dá provimento para determinar o processamento do agravo de petição interposto pelo reclamado.
(TRT-PR-AG 11/0002 – Ac. 1ª T. 430007/0002 – rel. Juiz Pretextado P.T.Ribas Neto – DJ-PR 1000/06/0002."


Assim, não pode ser mantida a decisão agravada, sob pena de se delegar competência ao Tribunal a quo para que aprecie o mérito dos recursos da competência do Tribunal ad quem.

Por derradeiro, ausente qualquer dos pressupostos capazes de inibir a Revista, ela deve ser processada e julgada, como é da melhor exegese do direito trabalhista.


NO MÉRITO

O v. acórdão recorrido, manteve a ora recorrente na lide reconhecendo a sua responsabilidade subsidiária …,dando provimento parcial ao recurso da reclamada.
Tal decisão foi embasada na súmula 331 do E. Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, tal entendimento afronta a própria súmula, já que a mesma dá guarida à tese de que a ora recorrente deveria ser excluída da lide, pois, exclui as Empresas da Administração Pública Indireta.

Portanto, o acórdão que houve por condenar a Recorrente subsidiariamente, valendo-se da súmula 331 do E.TST deve ser reformado, pois o Enunciado expressamente indica que às empresas da administração pública indireta não se aplica tal entendimento.

DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 331 DO TST

O v. acórdão, que confirmou a sentença de 1º grau (esta condenou a recorrente a responder subsidiariamente pelos haveres trabalhistas do recorrido), baseou sua decisão na súmula 331 do E.Tribunal Superior do Trabalho.

Aqui surge o equívoco que fere mortalmente a decisão ora atacada, isto porque, a súmula 331 deve ser aplicada na sua totalidade.

Como se vê, a ora recorrente é empresa pública da administração indireta, não podendo ser responsabilizada solidariamente, nem subsidiariamente, a teor do próprio enunciado nº 331, II do E.TST.

É evidente que a decisão que houve por responsabilizar a recorrente de forma subsidiária, contrapõe-se ao próprio enunciado que serviu de sustentáculo ao v. acórdão.
Com isso, denota-se que a decisão prolatada no recurso ordinário fere preceito constitucional (art. 37 CF), e ainda, aplica de maneira divergente o entendimento do E.TST.
Em suma, constata-se que o v. acórdão objeto do RR obstado, enfrentou erroneamente o Enunciado nº 331 do E. Tribunal Superior do Trabalho, que no seu inciso II cria a exceção para o entendimento do Caput. E é nessa exceção que se encaixa a empresa ora recorrente, empresa da Administração Pública Indireta, e, portanto, acobertada pela exceção do enunciado já citado.

A Agravante (….) não é e nunca foi empreiteira de obras, muito menos subempreiteira. …. é uma empresa de economia mista, concessionária de serviço público, cuja atividade econômica é a geração e transmissão de energia elétrica.

Já a outra Reclamada (….) é empresa privada, cuja atividade econômica é a prestação de serviços de limpeza.

A empresa …. não está subordinada à ……, mas ao contrato de prestação de serviços firmado por ambas. Salienta-se, por cautela, que a fiscalização das ativida-des desenvolvidas é inerente a qualquer contrato de prestação de serviços.

A responsabilidade Solidária não se presume, devendo ser expressa ou emanada da inequívoca e explíci-ta vontade das partes, ou então, por imposição legal. O mesmo se diga a respeito da Responsabilidade Subsidiária.


DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

Por outro lado, cumpre observar que a divergência jurisprudencial é flagrante e que o v. acórdão, não está em consonância com a Súmula 331 desse Colendo Tribunal, isso porque não há responsabilidade contratual da agravante que a obrigue a responder pelos débitos trabalhistas da Reclamada ….., a qual é a única responsável pelos haveres trabalhistas do recorrido.

À seguir segue o entendimento jurisprudencial, como se vê:

Empresa prestadora de serviços. Licitude de suas atividades. Relação de emprego. As empresas denominadas prestadoras de serviços, que não se confundem com as fornecedoras de trabalho temporário (Lei nº 601000/74), desenvolvem atividades lícitas, já que inexiste no ordenamento jurídico nacional óbice legal ao respectivo funcionamento (Constituição Federal, art. 153, Par. 2º). Não há, inclusive de se cogitar da subsunção de sua atividade fim – às disposições do art. 000º, da Convenção nº 0005, da Organização Internacional do Trabalho, porque a hipótese prevista no aludido instrumento é diversa.

Dentro deste contexto, depreende-se que o vínculo de emprego entre as prestadoras e seus empregados NÃO SE COMUNICA COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS QUE TÃO SOMENTE REALIZA CONTRATO DE NATUREZA CIVIL COM A PRESTADORA, NOS PARÂMETROS LEGAIS. Possibilidade de existência de liame empregatício entre a empresa prestadora e o obreiro por ela contratado.
INAPLICABILIDADE, "IN CASU", DO ENUNCIADO Nº 256, DA SUMULA DO C.TST.
(Ac. TRT 10ª Região, 1ª T. (RO 175000/8000), Rel.
Juiz Heráclito Pena Júnior, DJU – Seção II, de 24.01.0001, pág. 762, in: Dicionário de Decisões Trabalhistas, Calheiros Bonfim e Silvério Santos, 23ª Edição, 10000001, pág. 751).


Cumpre, ainda, transcrever o acórdão proferido pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 000ª Região ao tratar da mesma matéria em ação proposta por outro reclamante em face da ora Recorrente:

EMENTA: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ALHEIOS A SUA FINALIDADE SOCIAL. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA NÃO CONFIGURADA.

Em se tratando de empresa pertencente à administração pública federal indireta, perfeitamente lícita a contratação de empresas especializadas para execução de serviços alheios à finalidade social da empresa tomadora dos serviços, ex vi dos artigos 10, parágrafo sétimo, do Decreto Lei nº 200/67, e 3º, parágrafo único, da Lei nº 5645/70. Em sendo a atividade finalística da empresa tomadora distinta àquelas para as quais foi contratada a empresa prestadora dos serviços, não há que se falar em contrato de locação de mão-de-obra, caso em que fica afastada a incidência da Lei nº 601000/74. Visível que a contratação do obreiro deu-se em função do contrato entre a tomadora e prestadora dos serviços, e não para prestar serviços àquela, não se cogita sequer da hipótese de exceção do Enunciado 331, III, do E. TST. (Acórdão 07687/0006 – 5ª T., v.u., TRT/PR/RO 11360/0005, pub. DJ/Pr 12.04.0006) -grifos no original-

Por derradeiro, as ementas colacionadas no Recurso de Revista, pertinentes à época própria para a correção monetária, prestam ao fim colimado, como se observa:

CÁLCULOS. CORREÇÃO. ÍNDICES – Vedado é o emprego de índices de correção, nos cálculos, anteriores a exigibilidade da verba. TRT-PR-AP 511/0000 – Ac. 2ª T. 2.203/0001 – Rel. José Montenegro Antero – DJPr 1000-04-0001.

CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA – A correção monetária, a que aduz o Decreto-lei número 75/66, é devida a partir do momento em que a verba se torna exigível, e esta é a época própria e não a do mês a que se refere a verba. TRT/PR/AP 830/0000 – Ac. 1ª T. 358000/0001 – Rel. Tobias de Macedo Filho – DJPr. 14.06.0001.

CORREÇÃO MONETÁRIA. "ÉPOCA PRÓPRIA" – O índice da correção monetária dos débitos trabalhistas deve incidir a partir da "época própria"(art. 2º, Decreto-lei número 75/76), portanto, no mês seguinte ao que se refere a verba. TRT/PR/AP 157/0001 – Ac. 1ª T. 300083/0001 – Rel. Tobias de Macedo Filho – DJPr. 28.06.0001.


CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA – A correção monetária somente deve fluir a partir do momento em que a verba torna-se LEGALMENTE exigível, ou seja, a partir do mês subseqüente ao da prestação laboral, aplicando-se na espécie, o que estatui o art. 2º do Decreto-lei 75/66, combinado com o artigo 45000 da CLT. TRT/PR/AP 2412/0004 – Ac. 2ª T. 20274/0005 – Rel. Juiz Helmuth Kampmann – DJPr. 18/08/0005.

Denota-se que não se houve com o costumeiro acerto o E. Regional …., haja vista que as ementas acima transcritas bem demonstram a divergência da decisão proferida no Recurso Ordinário, a qual foi atacada pela Revista obstaculizada. Não há qualquer discrepância em relação aos fatos, como quer fazer crer o despacho agravado, pois os arestos falam em época própria da exigibilidade da verba. Ora, o próprio despacho agravado deixa claro que a decisão de 1º Grau, confirmada pelo TRT/..ª Região, determinou que se corrigisse as verbas no mês da prestação laboral, sendo certo que as decisões paradigmas apontam para rumo divergente, ou seja, a correção deve passar a incidir no mês subseqüente ao laborado. Evidente o desacerto do despacho agravado.

Resta demonstrado que o Recurso de Revista é cabível e deve ter seu seguimento deferido, por ser da melhor exegese do direito.

FINAL

Ante o exposto, espera a Agravante o recebimento e provimento deste agravo, para o fim de que, reformado o r. despacho que negou seguimento à Revista, seja a mesma processada e encaminhada a esse E. Tribunal para julgamento, por ser questão de J U S T I Ç A !

N. Termos,
Pede deferimento.

….., …. de ……. de ……..
Advogado

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos