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[MODELO] APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – INDEFERIMENTO INDEVIDO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

NOME DA PARTE, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

I – DOS FATOS

O Autor, nascido em DIA de MÊS de ANO (carteira de identidade anexa), contando atualmente com sessenta e um anos de idade, filiou-se à Previdência Social em fevereiro de 1969, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:

Admissão

Rescisão

Empregador

Cargo

Tempo de contribuição

20/02/1969

20/12/1974

XXXXXXXXXXXXXXX

Aluno Aprendiz

05 anos, 10 meses e 01 dia

01/07/1973

16/06/1974

XXXXXXXXXXXXXXX

Auxiliar

Período Concomitante

02/01/1975

25/03/1976

XXXXXXXXXXXXXXX

Instrutor de Mecânica

01 ano, 02 meses 24 dias, com acréscimo de 05 meses e 27 dias. Atividade considerada nociva com base no Decreto 53.831/64, itens 1.1.6 (Ruído), 1.2.9 (Outros Tóxicos Inorgânicos) e 1.2.11 (tóxicos orgânicos)

31/03/1976

07/12/1979

XXXXXXXXXXXXXXX

Inspetor Instrutor de C.Q.

03 anos, 08 meses e 07 dias, com acréscimo de 01 ano, 05 meses 20 dias. Atividade considerada nociva com base no Decreto 53.831/64, itens 1.1.6 (Ruído), 1.2.9 (Outros Tóxicos Inorgânicos) e 1.2.11 (tóxicos orgânicos).

02/01/1980

13/02/1989

XXXXXXXXXXXXXXX

Mestre de montagem / inspetor de equipamentos

09 anos, 01 mês e 12 dias, com acréscimo de 03 anos, 07 meses e 22 dias. Atividade considerada nociva com base Decreto 53.831/64, itens 1.1.6 (Ruído), 1.2.9 (Outros Tóxicos Inorgânicos) e 1.2.11 (tóxicos orgânicos).

01/09/1989

30/06/1993

Contribuinte individual

Autônomo

03 anos e 10 meses

01/02/2002

28/02/2002

Contribuinte individual

Autônomo

01 mês

01/04/2002

30/04/2002

Contribuinte individual

Autônomo

01 mês

01/06/2002

30/06/2002

Contribuinte individual

Autônomo

01 mês

01/11/2002

30/11/2002

Contribuinte individual

Autônomo

01 mês

01/12/2003

31/12/2003

Contribuinte individual

Autônomo

01 mês

01/06/2004

31/10/2004

Contribuinte individual

Autônomo

05 meses

01/02/2005

30/06/2006

Contribuinte individual

Autônomo

01 ano e 05 meses

01/11/2006

31/12/2006

Contribuinte individual

Autônomo

02 meses

01/02/2007

31/03/2008

Contribuinte individual

Autônomo

01 ano e 02 meses

01/05/2008

31/12/2008

Contribuinte individual

Autônomo

08 meses

01/12/2009

31/12/2009

Contribuinte individual

Autônomo

01 mês

01/09/2010

30/09/2010

Contribuinte individual

Autônomo

01 mês

01/11/2010

31/01/2011

Contribuinte individual

Autônomo

03 meses

01/07/2011

31/12/2012

Contribuinte individual

Autônomo

01 ano e 06 meses

01/02/2013

17/06/2015

Contribuinte individual

Autônomo

02 anos, 04 meses e 17 dias

NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES

319 contribuições

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

37 anos, 10 meses e 11 dias

IDADE CONDIDERADA

61 anos, 02 meses e 24 dias

NÚMERO DE PONTOS (ART. 29-C DA LEI 8.213)

99 pontos

O Autor pleiteou, no dia 18 de maio de 2015, junto a Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o qual foi indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

É importante afirmar que o Autor apresentou formulários PPP’s em 13/09/2015, data anterior à decisão de indeferimento do benefício (29/10/2015), conforme consignado pelo servidor do INSS na segunda via da carta de exigências. Vale destacar que foi cumprido o prazo fixado para apresentação dos documentos, tendo em vista a suspensão dos prazos administrativos em razão da greve do INSS.

Por fim, registre-se que o INSS apresentou cópia digitalizada do processo administrativo na qual não consta o verso das folhas. De qualquer forma, seguem anexos novas cópias dos documentos correspondentes.

II – DO DIREITO

A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de 37 anos, 10 meses e 11 dias, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas 319 contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Ademais, o Autor conta com 99 pontos ao se somar o tempo de contribuição à idade, o que permite a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

DO TEMPO DE SERVIÇO DESENVOLVIDO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ: PERÍODO DE 20/02/1969 A 20/12/1974

Para o reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, há diversos entendimentos consolidados, os quais merecem destaque a súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União e a súmula nº 18 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, in verbis:

SÚMULA Nº 96 DO TCU: Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.

SÚMULA Nº 18 DA TNU: Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.

A jurisprudência do TRF da 4ª Região, em perfeita consonância com as súmulas mencionadas, vem reiteradamente reconhecendo a possibilidade do cômputo do tempo de serviço desenvolvido por alunos aprendizes da Escola Técnica Parobé. Vale conferir:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ENGENHEIRO ELETRÔNICO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLA PAROBÉ. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído). 3. A profissão de Engenharia Eletrônica ou de Telecomunicações deve ser enquadrada como atividade especial, equiparada à atividade de engenheiro eletricista, assentada no Código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, com base no art. 1º da Resolução nº 218/73 do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) e na orientação adotada pela Terceira Seção do TRF da 4ª Região (TRF4, EINF 2002.71.00.053231-0, Terceira Seção, Rel. Dês. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/06/2009). 4. Devidamente comprovado o exercício de atividade enquadrável como especial, impõe-se sua averbação e conversão para comum, para fins de  revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos desde a DER. 5. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 6. Caso em que restou comprovado o tempo de serviço como aluno-aprendiz na escola Técnica Parobé, nos períodos elencados na certidão juntada aos autos (excluídos os intervalos em que o autor esteve em férias escolares).   (TRF4, AC 5012028-20.2011.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2014, grifos acrescidos).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLAS PÚBLICAS PROFISSIONAIS. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO DO TESOURO DO ESTADO E DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO RECONHECIMENTO.

1. "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas de terceiros" (Súmula n.º 96, do TCU, na redação aprovada na Sessão Administrativa de 08-12-1994; DOU, Seção I, de 03-01-1995, p. 185). Precedentes das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.(…)

2. Hipótese em que os autores lograram comprovar a percepção de remuneração à conta da dotação orçamentária do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul e da União Federal, nos períodos controvertidos, ainda que de forma indireta, motivo pelo qual assiste-lhes direito à contagem como tempo de serviço do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escolas públicas profissionais (Escola Técnica Parobé e Colégio Industrial Monteiro Lobato, na denominação original) e em escola técnica federal (Escola Técnica Federal de Pelotas, presentemente Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas) para fins previdenciários.

(…)

(AC 2000.71.00.037274-6/RS, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, DJU 29.09.2004).

De fato, no caso em comento, o Autor estudou em escola técnica administrada pelo Estado e autorizada pelo Governo Federal (equipada à Escola Federal), conforme determinado no Decreto nº 11.308/1943[1].

Nesse contexto, o próprio INSS, por meio da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015, permite o cômputo do tempo de serviço para os alunos aprendizes de escolas equiparadas, senão vejamos:

Art. 76. Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados:

(…)

II – os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede de ensino federal,  escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, observando que:

a) só poderão funcionar sob a denominação de escola industrial ou escola técnica os estabelecimentos de ensino industrial mantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a eles equiparados (incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15 de janeiro de 1946);

b) entende-se como equiparadas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942); e

Ainda em relação aos alunos aprendizes de escolas técnicas administradas pelo Estado e autorizadas pelo Governo Federal (equiparadas a Escolas Federais), a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77 estabelece os seguintes requisitos para reconhecimento do tempo de serviço:

Art. 77. Os períodos citados no art. 76 serão considerados, observando que:

 

I –  o Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, vigente no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado bastando assim a comprovação do vínculo;

II – o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência dos dispositivos do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, de que trata o tema, somente poderá ser considerado como tempo de contribuição desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro de 2002; e

III – considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.

Para fins de comprovação do período, o art. 76 da referida Instrução Normativa determina a apresentação de certidão de tempo de contribuição:

Art. 78. A comprovação do período de frequência em curso do aluno aprendiz a que se refere o art. 76, far-se-á:

(…)

II – por meio de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e do Decreto nº 85.850, de 30 de março de 1981, quando se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas citadas nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 76, nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o Ente Federativo mantivesse RPPS;

Neste ínterim, cumpre destacar que o Autor apresentou certidão de tempo de serviço emitida pela Escola Estadual de 2º Grau Parobé (antiga Escola Técnica Parobé), na qual consta que a escola matinha prestação de serviços a terceiros executados por alunos-aprendizes, nas aulas práticas de oficinas e laboratórios, cuja renda revertia em benefício dos mesmos, após recolhimento à Caixa escolar.

Dessa forma, restou plenamente comprovado que houve retribuição pecuniária dos serviços prestados pelo Autor, o que constitui vínculo empregatício e permite o reconhecimento do tempo de contribuição, de acordo com as próprias regras editadas pelo INSS.

DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Entretanto, em de 29 de Abril de 1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, devendo o Requerente apresentar formulário-padrão preenchido pela empresa. Todavia, a partir de 05 de março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou perícia técnica.

DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes nos períodos contributivos requeridos no presente petitório.

Período: 02/01/1975 a 25/03/1976

Empresa: XXXXXXXXXXXXXXXX

Cargo: Instrutor de mecânica

Para a comprovação do tempo de serviço do período em análise, o Autor apresentou PPP emitido pela empresa, o qual reconhece a exposição a altíssimos níveis de ruído e a agentes químicos:

(DOCUMENTO PERTINENTE)

Destaca-se que consta registrado no campo de observações que o formulário foi baseado em informações existentes em laudo técnico do ano de 1983.

Sendo assim, resta comprovada a atividade especial desenvolvida pelo Autor no período ora em comento.

Período: 31/03/1976 a 07/12/1979

Empresa: XXXXXXXXXXXXXXXXX

Cargo: Instrutor de C.Q.

Conforme PPP emitido pela empresa XXXXXXXXXXXXX, sucessora da XXXXXXXXXXXXXX, o Autor esteve exposto a níveis de ruído muito superiores ao limite legal. Veja-se:

(DOCUMENTO PERTINENTE)

Ademais, o formulário informa no campo de observações que os níveis de ruído foram obtidos através de PPRA elaborado nos anos de 1984 e 1985.

Portanto, resta demonstrada a exposição do Autor ao ruído em nível superior ao limite legal, condição que permite o reconhecimento da especialidade do período em análise.

Período: 02/01/1980 a 13/02/1989

Empresa: XXXXXXXXXXXXXXXX

Cargo: Mestre de montagem / inspetor de equipamentos

No interregno em comento, em ambas as funções desenvolvidas, o Autor esteve exposto a diversos agentes químicos, bem como ao ruído em nível superior ao limite legal. É o que aponta o PPP emitido pela empresa XXXXXXXXXXXXXXX, sucessora da empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX. Veja-se:

(DOCUMENTO PERTINENTE)

Dessa forma, considerando que à época da prestação das atividades não era exigida a apresentação de laudo técnico e que o PPP emitido está devidamente preenchido, resta suficientemente comprovado o tempo de serviço especial.

DA REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – EDIÇÃO DA MP 676, DE 17/06/2015

O Autor efetuou o agendamento eletrônico do benefício em 18/05/2015 (DER), mas a decisão de indeferimento somente foi proferida em 29/10/2015.

Ocorre que, no decorrer do processo, foi editada a Medida Provisória 676/2015, de 17 de junho de 2015, que passou a permitir a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, sendo que na data da entrada em vigor o Autor já contava com todos os requisitos necessários para exercer esta opção.

Nesse contexto, é perfeitamente aplicável ao caso em tela o art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

No mesmo sentido se manifesta a jurisprudência do TRF da 4ª Região. Vale conferir:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFRIMAÇÃO DA DER. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, computado o tempo de serviço até a DER. 3. Via de regra, o benefício é concedido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. No entanto, o art. 623 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010 admite a reafirmação da DER nas situações em que o segurado implementou os requisitos para concessão do benefício previdenciário em momento situado entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data da decisão daquele pedido, não havendo necessidade de nova habilitação. (TRF4, APELREEX 0013737-48.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/11/2014, grifos acrescidos).

Sendo assim, requer o Autor a reafirmação da DER para o momento da publicação da MP 676/2015, em 18 de junho de 2015, a fim de que não ocorra a incidência do fator previdenciário no seu benefício.

III – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

ENTENDE A PARTE AUTORA QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

De acordo com a previsão do art. 43 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), salvo situações excepcionais, deverá ser atribuído apenas o efeito devolutivo aos recursos interpostos. Tal disposição possui aplicação aos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 1º da Lei 10.259/01.

De qualquer forma, o Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida. Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.

A idade avançada e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

IV – DO PEDIDO

EM FACE DO EXPOSTO, REQUER:

  1. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
  2. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o Autor não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo do seu sustento próprio e da sua família;
  3. A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;
  4. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o documental;
  5. O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  6. Ao final, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a:
  7. Converter pelo fator 1,4 o tempo de serviço especial em comum desenvolvido nos períodos de 02/01/1975 a 25/03/1976, 31/03/1976 a 07/12/1979 e de 02/01/1980 a 13/02/1989;
  8. A reafirmação da DER para 18 de junho de 2015;
  9. Conceder ao Autor a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB: XXX.XXX.XXX-X, na modalidade mais vantajosa, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER reafirmada (18/06/2015), corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações;
  10. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[2] de R$ XX.XXX,XX.

________________, __________ de _____________________ de20________

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

  1. http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1940-1949/decreto-11308-13-janeiro-1943-463139-norma-pe.html

  2. Demonstrativo de cálculo anexo.

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