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[MODELO] APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL

EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.

PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

1. FATOS

A Parte Autora, na qualidade de trabalhador(a) rural, requereu em… (data do requerimento administrativo) a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na agência da Previdência Social da sua cidade.

Entretanto, o benefício restou indeferido pelo INSS, sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural, bem como não foi alcançada a carência mínima exigida em lei.

Todavia, a Parte Autora preenche todos os requisitos necessários a concessão do benefício.

Desta forma, a limitação apresentada pelo INSS não se justifica, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

A Parte Autora desenvolveu atividade rural, em regime de economia familiar, na localidade de… (local onde foi exercida a atividade rural), permanecendo na lavoura no período de… (data do inicio da atividade rural) a… (data final da atividade rural), cultivando… (descrever as atividades desenvolvidas na lavoura).

O conceito de regime de economia familiar esta disciplinado pelo § 1º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe:

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

Como prova do exercício de atividade rural, foram juntados ao requerimento administrativo os documentos abaixo relacionados, os quais não deixam dúvida de que efetivamente trabalhou na lavoura.

Documento

Observação

Data

A fim de corroborar as assertivas contidas na presente ação judicial, juntam-se, ainda, os seguintes documentos:

Documento

Observação

Data

Deste modo, os documentos apresentados, tanto na ceara administrativa, quanto os agora anexados, revelam de maneira satisfatória que a Parte Autora trabalhou, juntamente com outros membros de sua família, em regime de economia familiar para sustento próprio e de seus entes mais próximos.

2.1 INÍCIO DE PROVA MATERIAL

Considerando a dificuldade de se obter documentos para provar a atividade rural, situação inerente à condição simplória da vida no campo, a jurisprudência dominante tem mitigado a exigência probatória e aceitado diversos documentos como início de prova material, desde que contemporâneos aos fatos alegados:

Neste sentido:

2. Em conformidade com a Súmula nº 149 desta Corte, exige-se início razoável de prova material para a comprovação de tempo de serviço rural. 3. Certidão de Casamento, Título do INCRA ou Escritura Pública, contemporâneos aos fatos alegados, em que conste a profissão de agricultor do mesmo ou do seu cônjuge, é aceito nesta Corte, como início de prova material, suficiente, para comprovar o labor agrícola em determinada época. 3. A simbiose do início de prova material com a segurança das provas testemunhais, suprem a carência exigida pela legislação previdenciária. 4. Recurso Especial que se nega provimento.

(STJ, REsp 586923, 6ª Turma, Min. Paulo Medina).

Também acerca do tema, a Lei n.º 8.213/91 define quais documentos que servem para a comprovação da atividade rural:

Art. 106.

(…)

Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do artigo 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;

IV – comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região reconhece que qualquer dos documentos arrolados no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 serve, por si só, como prova da atividade rural.

Aduz, ainda, que a relação não é taxativa, mas exemplificativa, podendo ser aceitos outros documentos.

Os documentos arrolados no art. 106 da L. 8.213/91 bastam, por si só, para comprovar a atividade rural. A relação, entretanto, não é taxativa de modo que outros documentos ali não relacionados poderão também servir para a comprovação do labor rurícola. Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. É firme o entendimento jurisprudencial de que os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido pelos outros membros do grupo que labora em regime de economia familiar.

(TRF4, AC 2001.04.01.033315-5, 5ª Turma, Des. Néfi Cordeiro, sem grifo no original).

Dessa forma, resta demonstrado que a Parte Autora cuidou de juntar o início de prova material para o período postulado, que poderá ser complementada pela prova testemunhal, em atenção ao princípio da livre valoração da prova.

2.2 DESNECESSIDADE DE APRESENTAR UM DOCUMENTO PARA CADA ANO DE ATIVIDADE RURAL LABORADO

A posição dos Tribunais é pacífica no sentido da desnecessidade de se apresentar um documento para cada ano que se deseja provar, até porque a dificuldade de encontrar tais provas seria imensa, e impossível para grande maioria daqueles que trabalharam na área rural.

Veja-se:

A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, que não precisa abarcar todo o período (ano a ano) nem estar exclusivamente em nome próprio, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea.

(TRF 4ª. – AC 2004.70.00.043221-7 – Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona – DJU 14.06.2006 – p. 525, sem grifo no original).

Ainda:

A qualidade de segurado especial, na condição de porcenteiro, é comprovada, principalmente, pela prova testemunhal. Para a caracterização do início de prova material, não se exige que os documentos reflitam a situação de fato, objeto de prova, ano a ano (precedente desta corte – AC 200070010004338, DJU de 3. 7-2002).

(TRF 4ª. – AC 2002.70.02.001562-7– Rel. Des. Fed. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle – DJU 14.06.2006 – p. 564, sem grifo no original).

Muito mais razoável é a interpretação apresentada pelo Magistrado Federal, Doutor Hildo Nicolau Peron da Justiça Federal de Santa Catarina, proferida nos autos n. 2002.72.00.059944-2:

Ora, é preciso ter presente que a profissão que o cidadão declara na fase de produção de um desses documentos é a que estava exercendo no presente e, provavelmente, num passado e num futuro próximos. Pois, só em caso de rara coincidência acontece de a profissão declarada coincidir com o primeiro dia da produção do documento ou findar no último dia do ano civil. Afinal, uma declaração de exercício da profissão de lavrador constante de um documento sinaliza muito mais que aquela profissão já vinha sendo exercida – portanto, seu valor não pode ser apenas daquele dia para diante, mas também para o passado.

Assim, força é se admitir que ao documento de uma data se possa admitir para alguns anos antes e para alguns anos depois, porque profissões, como a do agricultor, gozam de certa estabilidade. Essa qualificação profissional dificulta que migrem para outras atividades porque seus conhecimentos são pouco aproveitados em outras áreas de trabalho urbano.

Assim, muito embora a Parte Autora não tenha juntado documentos dando conta da sua profissão para cada ano cuja averbação persegue, aqueles que acostou, por si, são suficientes a demonstrar o período laborado em regime de economia familiar.

2.3 VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM NOME DE TERCEIROS

Em razão do conceito de regime de economia familiar, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os documentos em nome dos parentes podem ser aproveitados pelos demais familiares como início de prova material para efeito de comprovação da atividade rural.

Veja-se:

2. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material.

(STJ, REsp. 426571, 6ª Turma, Min. Hamilton Carvalhido).

Ainda sobre o assunto, o Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região já sumulou a questão:

Súmula nº 73: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Destarte, tendo em vista os inúmeros documentos juntados com a presente, os quais qualificam diversos parentes da Parte Autora como lavradores, devem tais provas serem consideradas documentos hábeis a demonstrar o período laborado na área rural.

Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, resta demonstrado o direito da Parte Autora de obter o reconhecimento do exercício de atividade rural e consequentemente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

2.4 REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais são: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência deste (Lei n.º 8.213, art. 143), independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para verificação do tempo (n.º de meses) a ser comprovado, deve-se considerar a tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para inativação, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.

Ano de implemento das condições

Meses de atividade rural exigido

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; e c) termo inicial do direito ao benefício.

Geralmente, o ano-base corresponderá àquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de exercício de labor rural, contado retroativamente, é a data do implemento do requisito etário, mesmo que o requerimento administrativo seja formalizado posteriormente, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5.º, XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Todavia, se o segurado, completando a idade necessária, permanecer exercendo atividade agrícola até a ocasião em que preencher o número de meses suficientes para concessão do benefício, tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, contado retroativamente, será o da data da implementação do tempo equivalente à carência.

A título de exemplo, se o segurado tiver completado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá comprovar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 meses antes de 1997; b) 120 meses antes de 2001, ou c) períodos intermediários (102 meses antes de 1998, 108 meses antes de 1999, 114 meses antes de 2000) – vide tabela do art. 142 da lei 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213 – ou seja, a de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício -, deve ser interpretada em favor do segurado. Tal regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; entretanto, a sua aplicação deve ser relativizada, em face do disposto no art. 102, § 1º, da Lei, e, principalmente, por força da garantia constitucional do direito adquirido.

Com efeito, e considerando que, no caso, a Parte Autora nasceu em… (data de nascimento), tendo completado… (60 anos mulher/65 anos homem) anos de idade em… (ano que completou a idade necessária para a aposentadoria), a carência exigida conforme o disposto no art. 142 da Lei n.º 8.213/91 corresponde a… (verificar na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 o numero de meses de contribuição necessários de acordo com o ano que completou a idade para a aposentadoria) meses de contribuição.

Logo, preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ou seja, idade mínima e carência, faz jus à Parte Autora ao deferimento da benesse.

Neste sentido caminha a jurisprudência pátria:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS.

Para a comprovação do tempo de atividade rural, com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149 do STJ).

Se o conjunto probatório é suficiente à formação de um juízo de certeza acerca do labor rural da parte autora durante o período equivalente à carência, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

[…]

(TRF4, AC n. 0005625-22.2012.404.9999, 6ª Turma, Juíza Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 06/06/2012).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

[…] (TRF4, AC n. 0019773-72.2011.404.9999, Juiz Rogerio Favreto, 5ª Turma, julgado em 12/07/2012, sem grifo no original).

Portanto, o indeferimento por parte do INSS não encontra amparo na lei, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

3. REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.

Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)

Pede deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

Rol de documentos:

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