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[MODELO] Aposentadoria por Idade Rural – Decadência, Revisão, Benefício

EXMO (A). SR (A). JUIZ (A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE [SUBSEÇÃO]

COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

XXXXXXXXX, agricultora, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores abaixo firmados, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

em face o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – DOS FATOS

A Demandante, nascida em 10 de novembro de 1933, no município de xxxxx do Sul (carteira de identidade anexa), atualmente com 78 anos de idade, labora na atividade rural desde tenra idade, com comprovação documental a partir de 1954.

Destaca-se que as lides do campo foram exercidas em regime de economia familiar, juntamente com o seu marido, em terras de 06 hectares, situadas na localidade denominada xxxxxxxxx, no Município de xxxxxxxxxx, realizando a plantação de milho, feijão, mandioca e batata doce, e criando algumas vacas de leite, galinhas e porcos para o consumo e comercialização.

Em 01/02/1993 a Autora efetuou pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Entretanto, a despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por idade rural, a Requerente, em via administrativa, teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de falta de comprovação da atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Em 02/12/2012 a parte Autora apresentou novo pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi novamente indeferido.

II – DO DIREITO

DA DECADÊNCIA

A parte Autora apresentou pedido administrativo de concessão do benefício ora postulado em 01/02/1993, de forma que, estando comprovados os requisitos para aposentadoria já nesta data, a aposentadoria por idade deve ser concedida a partir de 01/02/1993 com o pagamento de todas as parcelas vencidas e não prescritas.

Destaca-se que, não há que se falar em decadência do direito de postular a concessão da aposentadoria, pois o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica nos casos de indeferimento do pedido. Neste sentido a jurisprudência do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04). REVISÃO DO ATO DENEGATÓRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SUJEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE). 3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. 4. A decadência não atinge o ato que indefere a concessão do benefício, mas apenas os critérios pertinentes à dimensão econômica do ato de concessão 5. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 6. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 8. O pedido de aposentadoria por idade e de desistência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, após o recurso do segurado ter sido provido pela Junta de Recursos e fazer jus ao melhor benefício, associado ao fato de se tratar de pessoa desassistida e caracterizada como analfabeta funcional, e de ter sido o documento redigido à máquina de escrever com o mesmo tipo utilizado nos demais documentos do INSS que integraram o processo, enseja indenização por dano moral, uma vez que era e é obrigação da Autarquia Previdenciária conceder o melhor benefício ao segurado, independentemente de pedido, nos termos do art. 159 do Código Civil. Decorridos 15 anos sem que ao autor tenha sido assegurado o pagamento de boa parcela do que lhe era devido, impõe-se reconhecer a presença de sofrimento caracterizável como dano moral e justificador de indenização específica. 8. Invertida a sucumbência e condenado o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. (TRF4, AC 5000012-04.2011.404.7013, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/11/2014)

Portanto, considerando que a decadêncai não atinge o ato que indefere o pedido de concessãodo benefício a aposentadoria por idade rural deve ser condcedida a partir de 01/02/1993.

DO MÉRITO

A pretensão do Demandante está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91 (LBPS), encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 55 anos para as mulheres.

Por outo lado, não é necessário que a prestação da atividade rural seja contínua, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, conforme preceitua o § 2º do art. 48 da lei 8.213/91.

Não obstante, a jurisprudência dominante vem reconhecendo que deverá ser aplicada a regra do “período de graça”, prevista no art. 15 da LBPS, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado após a cessação das contribuições previdenciárias. Tal entendimento encontra embasamento na vedação da adoção de critérios diferenciados para aposentadoria dos segurados rurais e urbanos, conforme disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.

Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado:

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. DESCONTINUIDADE E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PERÍODO DE GRAÇA. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. 1. Para fazer jus ao benefício do artigo 143, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente ao ano em que implementou a idade, não sendo relevante que os períodos sejam descontínuos, desde que entre a cessação da atividade e a data do implemento da idade não tenha decorrido um prazo maior do que 36 meses.2. Não se pode desconsiderar a vocação de uma vida de mais 40 anos de agricultura. O mero exercício da atividade urbana de aproximadamente dois anos e meio (momento em que se deu o implemento da idade mínima, constituindo-se, portanto, o direito adquirido) não pode ter o condão de desqualificar uma vida toda dedicada à agricultura. 3. Descaracterização do período rural em virtude do desenvolvimento de atividade urbana de meros dois anos e meio geraria uma insuperável injustiça: se, simplesmente, o autor não tivesse contribuído para o sistema previdenciário por estar, por exemplo, desempregado, nenhuma discussão haveria sobre o direito do autor a obter a aposentadoria por idade rural no caso concreto; ora, não se pode tratar mais severamente, precisamente, aquele que contribuiu para o sistema. Se se vai utilizar o período máximo de graça para casos que tais, que se o utilize para todos os casos, pena de grave violação ao princípio da igualdade. (RCI 2007.72.95.007118-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Marcelo Cardozo da Silva, julgado em 19/11/2008). Sem grifo no original.

Destaca-se ainda que o próprio INSS adotou este posicionamento, conforme pode ser observado através da sua mais recente Instrução Normativa (INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010):

Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

Giza-se que a Lei 8.231/91 em sua redação original estabelecia que o trabalhador rural, que passasse ser enquadrado como segurado obrigatório seus poderia, nos quinze anos posteriores a vigência deste diploma legal, requerer o benefício de aposentadoria por idade rural desde que comprovasse o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:

[…]

II – aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39.

Em 28/04/1995 o referido dispositivo foi alterado pela Lei 9.032/95 e, após, foi alterado novamente pela MP 1.002/95 e pela Lei 9.063/95, passando a estipular que o segurado trabalhador rural poderia requerer o benefício no prazo de 15 anos da vigência da Lei 8.213/91, desde que comprovasse o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Portanto, o trabalhador rural que tenha requisito etário em momento anterior a 28/04/1995 e comprovar o exercício de atividade rural por 05 anos possui direito adquirido ao benefício de aposentadoria por idade rural. Assim, a segurada que já contava com mais de 55 anos de idade na data da entrada em vigor da lei 8.213/91, e comprovar o exercício de atividade rural por 05 anos faz jus ao benefício de aposentadoria.

E no presente caso, a segurada efetuou pedido administrativo de concessão do benefício em 01/02/1993, quando preenchia todos os requisitos previstos na redação original do art. 143 da lei 8.213/91 para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

De outro, lado ainda que não houvesse e efetuado o requerimento oportunamente, o benefício seria devido à parte Autora desde a entrada em vigor da Lei 8.213/91, em observância ao direito adquirido.

Ademais, giza-se que, para aqueles que se filiaram à Previdência Social em período anterior a 24 de julho de 1991, há uma regra especial a fim de não onerar excessivamente quem estava na expectativa de acesso aos benefícios. Na regra de transição, prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, o período de atividade rural, idêntico à carência do benefício, vai gradativamente aumentando conforme o ano de implemento da idade:

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

Deve-se destacar que a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de utilização da regra de transição para as mulheres de trabalhadores rurais, mesmo não sendo filiadas segundo a legislação anterior, eis que efetivamente desempenhavam o labor rural e não podem ficar desamparadas pela Previdência. Entendimento diverso implicaria discriminação à mulher e violação ao art. 5º, I da Constituição Federal. Nesse sentido, o entendimento pacificado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 24.07.91. CARÊNCIA. TABELA PROGRESSIVA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. APLICABILIDADE. PEDIDO PROVIDO. 1. Embora não possa ser contado para fins de carência, o tempo de serviço rural anterior a 24.07.91 serve para fins de aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, ainda que se trate de rural quem não seja chefe ou arrimo de família. 2. Pedido de uniformização provido. (, IUJEF 2008.72.52.005489-6, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 07/01/2010)

Na mesma toada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO AO SISTEMA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.213/91. ART. 142 LBPS. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Caso em que o conjunto probatório conforta o exercício do labor rural pela autora no período pretendido. 3. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma. 4. Na hipótese em apreço, é devida a retroação da data do início do benefício à data do primeiro requerimento administrativo, realizado em 01-12-2008, restando o INSS condenado ao pagamento das parcelas vencidas desde esta data até a implantação da aposentadoria por idade urbana, ocorrida em 11-06-2010. (TRF4, AC 0003868-56.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 26/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/1991. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. CONTAGEM PARA EFEITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO. 1. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento "ultra" ou "extra petita" a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. Isso porque o que a parte pretende, em última análise, é a aposentadoria. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. Aplicável a regra de transição contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1991, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91. 4. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurado (art. 102, § 1º da LB). 5. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC – a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela anteriormente concedida. (TRF4, AC 2008.70.99.002993-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/02/2012)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 143 DA LBPS. MULHER AGRICULTORA. APLICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO DE LAVRADORES EM TERRAS DE TERCEIROS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Sentença limitada ao pedido no tocante ao termo inicial do benefício. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Não se aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios, aos trabalhadores rurais que eram filiados à Previdência à época da edição da Lei n. 8.213/91 e implementaram os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência. 4. Tendo a possibilidade de cômputo de tempo de serviço e de aposentadoria por idade rural aos demais membros da família que não seu chefe ou arrimo surgido apenas com o advento da atual Lei de Benefícios, é com fundamento nela e nas suas disposições que se deve apreciar a atividade agrícola do segurado ou segurada e a viabilidade de concessão do benefício pleiteado, independentemente de quais agricultores eram considerados segurados da Previdência à luz da LC n. 11/71 e da CLPS/84; interpretação diversa implicaria discrímen inconstitucional em relação à mulher trabalhadora rural. 5. Na apreciação da prova da atividade campesina, deve-se ter em conta que os trabalhadores que arrendam terras de terceiros são, à exceção dos trabalhadores rurais bóias-frias, os mais prejudicados quando se trata de comprovar labor rural, já que não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabando por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. 6. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 2005.04.01.041008-7, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 01/09/2008). Sem grifo no original

De outra banda, cabe ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais fixou posicionamento no sentido de que o número de contribuições exigido para fins de carência deve ser vinculado ao ano do implemento da idade, independentemente do segurado possuir, neste momento, o número de contribuições exigido (PEDILEF 2005.72.95.020410-2, TNU, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Relator: Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 14/03/2008). No mesmo sentido, o Tribunal Regional da 4ª Região se manifestou recentemente sobre esta questão:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CONTEMPORANEIDADE. RECONHECIMENTO APENAS DO LABOR RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA E CARÊNCIA DO ANO DO IMPLEMENTO ETÁRIO. ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ARTIGO 142 DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGIBILIDADE DE NOVA CARÊNCIA QUANDO NÃO ATINGIDA AQUELA DO ANO DA IDADE MÍNIMA. MANUTENÇÃO DE PARÂMETROS. DESNECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA. NÃO-PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. (…) 8. A filiação ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da Lei nº 8.213/91, independentemente da perda da qualidade de segurado, exige a aplicação da regra transitória insculpida no artigo 142 da referida Lei. 9. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social (omissis). Inteligência do artigo 201, §1º, da CF. 10. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data, não havendo de se falar em novo enquadramento na tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 com base no ano em que requerido o benefício. 11. Impossibilidade de adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria por idade, pena de ser exigido suporte contributivo diverso e sem justificativa atuarial. 12. Não preenchida a carência exigida, não faz jus a segurada à concessão da aposentadoria urbana por idade, de que trata o art. 48 da Lei 8.213/91. 13. Hipótese na qual se reforma em parte a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial apenas para reconhecer o labor campesino exercido pela parte autora, em regime de economia familiar, no período de 01-01-1966 a 31-12-1990, totalizando 25 anos, o qual deverá ser averbado pelo INSS naquela via administrativa. 14. Reconhecida a sucumbência recíproca e determinada a compensação dos honorários advocatícios e das custas processuais, com fulcro no art. 21 do CPC. 15. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 2007.72.99.003986-0, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 23/11/2009).Sem grifos no original.

Dessa forma, sendo necessária a implementação da idade mínima e da carência, deve-se buscar o momento em que tais requisitos restaram preenchidos. No caso em tela, o requisito da idade mínima foi implementado em 10 de Novembro de 1988, momento em que a Autora completou 55 anos. Dessa forma, tendo em vista que a Demandante completou o requisito etário em momento anterior a publicação da Lei 8.213/91, deve ser aplicada a carência menos gravosa, ou seja a carência prevista para as pessoas que completaram a idade no ano da entrada em vigor da Lei 8.213/91, portanto, a carência a ser exigida parte Autora será de 60 meses.

Nesse sentido destaca-se a jurisprudência do TRF4, reconhecendo o direito adquirido à aposentadoria por idade rural a trabalhadora rurícola que já tenha implementado o requisito etário e preencha carência de 60 meses de atividade rural no período imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 8.213/91, destaca-se a jurisprudência do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACORDÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Havendo a mulher completado 55 anos de idade em período anterior à entrada em vigor da Lei 8.213/91 e tendo continuado a trabalhar na lavoura na vigência da nova lei, adquire a condição de segurada especial. Para a aposentadoria por idade rural, deve comprovar o exercício de atividade rural por 60 meses imediatamente anteriores à Lei 8.213/91 ou, se for o caso, à DER. 3. O fato de o marido contribuir individualmente na condição de motorista de caminhão, atividade vinculada ao transporte da produção agrícola, não afasta a caracterização do regime de economia familiar. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5031943-55.2011.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 01/07/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

4. Outrossim, verifico que em 1988, quando completou 55 anos (fl. 19), na vigência da LC nº 11/71, a autora não detinha a condição de segurada especial. Sucede, que tendo trabalhado no meio rural até após o advento da Lei nº 8.213/91, adquiriu a condição de segurada especial e, consequentemente, o direito ao benefício.

5. Assim, restando comprovada a atividade rural por parte da autora no período de carência de 60 meses anteriores à entrada em vigor da Lei 8.213/91, e com idade superior a 55 anos, não merece qualquer reforma a r. sentença, no que concerne à concessão da aposentadoria rural por idade, a contar da citação.

6. Irrelevante a circunstância de que a autora tinha 58 anos quando do advento da Lei 8.213/91. Isso não se presta, por si só, para demonstrar que não mais trabalhava no meio rural, pois é sabido que há muitos agricultores que trabalham com idade avançada. Por outro lado, não há vedação na lei à acumulação de aposentadoria rural por idade com pensão por morte. Muito menos esmaece a pretensão o fato de a ação ter sido ajuizada muitos anos após o implemento dos requisitos para a concessão do benefício. As pessoas mais carentes e desinformadas são exatamente aquelas que deixam de exercer seus direitos.

(Apelação Cível. Processo n° 2008.70.99.001624-0/PR. Relator: Rômulo Pizzolatti. Quinta Turma. DE: 10.05.2010)

No que tange ao período de atividade rural, também se constata a sua implementação, visto que a Demandante comprova o exercício da atividade rural desde 1954, conforme pode ser observado através dos seguintes documentos:

  • Certidão de casamento da autora, realizado em 23/02/1954, onde o seu marido, Sr. xxxxxx, está qualificado como agricultor;
  • Escritura pública de compra e venda de imóvel comprovando que o marido da Autora adquiriu imóvel rural, com área de 06 hectares em 1957;
  • Certidão do INCRA, comprovando que o marido da autora, Sr. xxxxxx, foi proprietarío de imóvel rural com área de 06 hectares, nos anos de 1965 a 2009, exercendo atividade rural sem assalariados;
  • Certidão do Oficio de Registro de Imóveis de Santa Maria,expedida em 13/02/2012, comprovando que o marido da Autora, Sr. xxxxxx, esposo da autora é proprietário de imóvel rural desde abril de 1957;
  • Comprovante de pagamento de ITR referente aos anos de 1976, 1979, 1987, 1988 e 1989;
  • Certificado de Inscrição no Cadastro Rural referente ao no de 1976;
  • Declaração e Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria, comprovando que o marido da Autora foi filiado ao sindicato 24 de dezembro de 1969 a 11 de março de 1992 e que a Autora estava inscrita como sua dependente;
  • Notas fiscais de produtor rural referentes aos anos de 1997, 2002, 2005, 2007, 2009 e 2010;
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural do INCRA referente aos anos de 2006 a 2009;

Além disso, a corroborar o efetivo labor rurícola da Demandante por período superior ao exigido para fins de carência, imperioso frisar que seu marido, Sr. xxxxxx se aposentou como trabalhador rural em 1987, permanecendo no exercício de suas atividades rurais.

Destarte, a Autora adquiriu o direito à aposentadoria por idade na data da entrada em vigor da Lei 8.213/91, ocasião em que contava com mais de 55 anos de idade e havia exercido atividade rural por mais de 60 meses no momento anterior a vigência do referido diploma legal. Ademais, a Demandante também possui direito adquirido ao benefício de aposentadoria por idade rural pelo fato de, após a edição da Lei 8.213/91, ter permanecido exercendo atividade rural por mais de 60 meses período exigido para fins de carência na tabela constante no art. 142 da Lei 8.213/91.

Dessa forma, cumpridos os requisitos exigidos em lei, idade e tempo de serviço rural superior ao exigido para carência do benefício, deve ser concedida a aposentadoria por idade rural.

III – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

A Autora necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida. Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.

A idade avançada e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

IV – DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, requer:

  1. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que a Autora não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
  2. O recebimento e deferimento da presente peça inaugural, bem como a concessão de prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que a Autora conta com mais de 60 anos;
  3. A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;
  4. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o documental e o testemunhal;
  5. O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  6. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
  7. Reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar desenvolvido entre 23/02/1954 e 02/12/2011;
  8. Conceder à Autora o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, a partir do primeiro requerimento administrativo em 01/02/1993, ou subsidiariamente, conceder o benefício em tela a partir do segundo requerimento administrativo, em 02/12/2012;
  9. Pagar todas as prestações vencidas e não prescritas, corrigidas na forma da lei desde quando se tornaram devidas as prestações acrescidas de juros de mora a partir da citação;
  10. Arcar com os ônus da sucumbência e pagar honorários advocatícios ao patrono da parte Autora.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Dá à causa o valor[1] de R$ xx.xxxx,xx.

Cidade, data.

  1. Demonstrativo do cálculo do valor da caus em anexo.

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