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[MODELO] APOSENTADORIA POR IDADE – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DE MUNICIPIO/UF.

 

 

 

 

NOME DO CLIENTE, brasileiro(a), estado civil, ocupação, portador(a) do RG nº, inscrito(a) no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro , Cidade/UF, CEP, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional na, nº, Bairro, cidade/UF, onde recebem intimações e notificações, vem a Vossa Excelência, propor a presente

 

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA

POR IDADE, em face de

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na, nº , bairro, municipio/UF, CEP, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:

 

 

I – BREVE RESENHA FÁTICA

 

A requerente ingressou com o requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade NB [número do benefício] em dd/mm/aaaa, por completar os requisitos necessários para a concessão de referido benefício.

 

Contudo, teve o benefício negado em pelo motivo de falta de período de carência, tendo sido reconhecido apenas 66 meses de contribuição até a DER.

 

Ocorre que o INSS não reconheceu o tempo constante na CTPS da requerente, referente ao vínculo junto à empresa [nome da empresa], de dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa, período este em que a requerente esteve a maior parte em gozo de auxílio doença previdenciário NB [Número do benefício], conforme se comprova na fl. 67 da CTPS da requerente.

 

Todavia, a requerente completou 60 anos em dd/mm/aaaa, necessitando de 174 meses de carência.

 

Assim, sendo incluído no tempo de contribuição da autora o vínculo junto à empresa [EMPRESA], de dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa, é o tempo de contribuição da mesma:

[inserir relatório de tempo de contribuição]

 

Dessa forma, possuindo 202 meses de contribuição (carência), quando era necessário somente ter 174 meses de contribuição, visto que completou 60 anos em 2010, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade.

 

Dessa forma, requer seja feito o correto cálculo do tempo de atividade urbana, sendo reconhecidos todos os vínculos constantes na CTPS da requerente em anexo.

 

DO RECONHECIMENTO DO TEMPO CONSTANTE NA CTPS

 

Portanto, conforme CTPS e CNIS em anexo, a requerente possui os seguintes vínculos e períodos contributivos:

 

dd/mm/aaaa A dd/mm/aaaa

NOME DA EMPRESA

NORMAL

dd/mm/aaaa A dd/mm/aaaa

NOME DA EMPRESA

NORMAL

dd/mm/aaaa A dd/mm/aaaa

NOME DA EMPRESA

NORMAL

dd/mm/aaaa A dd/mm/aaaa

NOME DA EMPRESA

NORMAL

 

A autarquia previdenciária, contudo, não reconheceu o tempo relativo ao período de dd/mm/aaaa A dd/mm/aaaa, em que a requerente laborou na empresa [NOME DA EMPRESA]. Ocorre que a autora esteve a maior parte do tempo em gozo de auxilio doença previdenciário NB [número do benefício], conforme se comprova na pg. 67 da CTPS da requerente, assim, não foi reconhecido este período pelo INSS.

 

Dessa forma, a requerente possui 16 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de contribuição até a DER. Portanto, resta claro que o requerente faz jus ao benefício pleiteado, o que requer desde já.

 

Dessa forma, requer seja feito o correto cálculo do tempo de da atividade urbana, sendo reconhecidos todos os vínculos constantes na CTPS da requerente em anexo.

 

II – DOS FUNDAMENTOS

 

Nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.

 

Assim, conforme mencionado anteriormente, a autora contava na DER com 62 anos de idade, razão pela qual implementou o requisito idade.

 

Quanto ao requisito carência, assevera o artigo 142 da Lei de Benefícios que:

 

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

 

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

2010

174 meses

 

 

Desta forma, por em dd/mm/aaaa possuir 202 contribuições, quando somente eram necessários 174 meses de contribuição, evidente que o requisito carência estava implementado.

 

Ademais, no que se reger à data de início do benefício, deverá reger-se pelo disposto no artigo 49 Lei nº 8.213/1991.

III – DO PEDIDO

 

ANTE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

 

a)        Seja determinada a citação do INSS, no endereço indicado preambularmente para contestar querendo a presente ação no prazo legal, sob as penas do art. 359 do CPC;

 

b)        A determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o processo de concessão do benefício previdenciário, conforme determinado pelo art. 11 da Lei 10.259/01, sob pena de cominação de multa diária , nos termos do artigo 287 c/c 41, § 4º, do CPC – a ser fixada por este juízo;

 

c)        Provar por todos os meios probatórios em direito permitido, tais como, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do requerente, e demais provas em direito admitidas para o ora alegado;

 

d)        Seja concedido a requerente, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50, eis que o mesmo é pessoa pobre e não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento;

 

e)        Seja reconhecido o tempo de serviço anotado na CTPS da requerente, referente ao período de dd/mm/aaaa A dd/mm/aaaa, em que a requerente laborou na empresa [nome da empresa].

 

f)         A procedência da pretensão aduzida, consoante narrado na inicial, condenando-se ao INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE;

 

g)        A condenação do Órgão Requerido, no pagamento dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% sobre a condenação, conforme preleciona o art. 20 do Código de Processo Civil.

 

h)        A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas (DER/DIB), acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal;

 

Dá-se à causa o valor de R$ 00.00,00

Sendo 00 parcelas vencidas + 00 parcelas vincendas de R$ 000,00 = 00.000,00

 

Termos em que,

Pede Deferimento.

Município, data

Advogado
OAB XXX

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