EXMO (A). SR (A). JUIZ (A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ___________-_____
XXXXXXXXXXXXX, agricultora, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores abaixo firmados, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
em face o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A Demandante, nascida em 06 de janeiro de 1960, no município de Santa Maria – Rio Grande do Sul (carteira de identidade em anexo), atualmente com 56 anos de idade, laborou na atividade rural desde tenra idade, com comprovação documental a partir de janeiro de 1981.
Trabalhava em terras de 10 hectares na plantação de mandioca, verduras e cana, bem como na criação de vacas e galinhas, juntamente com seus filhos e com o auxílio de seu esposo.
A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por idade rural, a Autora em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de falta de comprovação da atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício, pelo fato de que seu esposo seria empresário.
Ocorre que, em 2010 o esposo da Autora abriu empresa individual, em razão do exercício da profissão de motorista autônomo. Todavia esse fato não descaracteriza a qualidade de segurada especial da Demandante, eis que esta permanece no campo exercendo atividade rural juntamente com seus filhos sendo que a renda proveniente da agricultara é indispensável ao sustento da família.
Dessa forma, ante a negativa indevida do benefício de aposentadoria por idade rural na esfera administrativa, a parte Autora ajuíza a presente demanda visando garantir o seu direito à aposentadoria por idade rural.
II – DO DIREITO
A pretensão da Demandante está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91 (LBPS), encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 55 anos para as mulheres.
No caso em tela, a idade mínima foi completada em 06 de janeiro de 2015, momento em que a Autora completou 55 anos.
No que tange ao período de atividade rural, também se constata a sua implementação, visto que a Demandante comprova o exercício da atividade rural por mais de 180 meses.
A fim de compor inicio de prova material, a parte Autora apresenta os seguintes documentos:
Giza-se que deverá ser realizada audiência para oitiva de testemunhas, a fim de comprovar que a demandante efetivamente trabalha n o campo juntamente com sua famíla, sem o auxílio de mepregados e retirando seu sustento da agricultura.
Destaca-se que o fato de o esposo da demandante ter passado a realizar atividades paralelas como motorista desde 2010 não descaracteriza a qualidade de segurada epecial da parte Autora, eis que a agricultura permanece sendo a principal fonte de sutento da família.
Nessa esteira, destaca-se que a TNU possui entendimento pacífico e sumulado no sentido de o exercício de atividade urbana por um dos menmbros da família não retira por si só a condição de segurado especial do restante do grupo familiar;
Sumula 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
No presente caso, considerando o valor do salário de contribuição sobre o qual o marido da Autora verte contribuições para o INSS, em conjunto o valor comercializado nas notas fiscais, é possível perceber facilmente que a agricultura é indispensável para o sutento da familia, circunstãmcia que será corroborada pela prova testemunhal a ser produzida.
Dessa forma demonstrado o preenchimento do requisito etário (55 anos) e o preenchimento da carência, pelo exercício de atividade rural em regime de economia familiar por mais de 180 meses no período imediatamente anterior ao implemento da idade exigida, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural à parte Autora.
III – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
De acordo com a previsão do art. 43 da lei 9.099/95, salvo situações excepcionais, deverá ser atribuído apenas o efeito devolutivo ao recurso interposto no rito dos Juizados Especiais Federais.
De qualquer forma, a Autora necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida. Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.
A idade avançada e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.
IV – DO PEDIDO
ANTE O EXPOSTO, requer:
Nestes Termos.
Pede Deferimento.
Dá à causa o valor[1] de R$ xx.xxx,xx.
Cidade, data.
Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ xx.xxx,xx) + parcelas vencidas (R$ xx.xxx,xx) = R$ xx.xxx,xx. ↑
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.