[MODELO] APOSENTADORIA ESPECIAL – CONCESSÃO E COMPROVAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE _____________- ___
XXXXXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor possui diversos anos de tempo de contribuição na condição de empregado, exercendo atividades que o sujeitaram a agentes nocivos previstos nas normas regulamentadoras da aposentadoria especial.
O quadro a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição comprovado nos autos:
Admissão | Rescisão | Empregador | Cargo | Tempo de contribuição |
17/10/1984 | 31/12/1984 | Empregador 1 | Serviços Gerais | 02 meses e 14 dias. (Tempo de serviço especial reconhecido pelo INSS) |
15/10/1987 | 30/11/1987 | Empregador 1 | Serviços Gerais | 01 mês e 16 dias. (Tempo de serviço especial reconhecido pelo INSS). |
18/11/1987 | 11/12/1987 | Empregador 1 | Serviços Gerais | 11 dias. (Tempo de serviço especial reconhecido pelo INSS) |
01/03/1989 | 31/03/1989 | Empregador 1 | Repositor | 01 mês. (Tempo de serviço especial reconhecido pelo INSS) |
01/04/1989 | 02/03/1992 | Empregador 2 | Açougueiro | 02 anos, 11 meses e 02 dias. Atividade considerada nociva com base no Decreto 53.831/64, itens 1.1.2 (frio) e 1.1.6 (ruído). |
04/03/1992 | 31/12/1992 | Empregador 3 | Açougueiro | 09 meses e 28 dias. Atividade considerada nociva com base no Decreto 53.831/64, itens 1.1.2 (frio), 1.1.3 (umidade) e 1.1.6 (ruído) |
01/01/1993 | 31/03/2008 | Empregador 3 | Açougueiro | 15 anos e 03 meses. Atividade considerada nociva com base no Decreto 53.831/64, itens 1.1.2 (frio) e 1.1.6 (ruído), Decretos 2.172/97 e 3.048/99,item 2.0.1 (ruído) e precedentes judiciais. |
01/04/2008 | 21/01/2014 | Empregador 3 | Encarregado Seção | 05 anos, 09 meses e 21 dias. Atividade considerada nociva com base no Decreto 3.048/99, item 2.0.1 (ruído) e frio – precedentes judiciais. |
Tempo de serviço especial | 25 anos, 03 meses e 03 dias | |||
Número de contribuições | 302 meses |
A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Requerente, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de falta “de tempo de contribuição mínimo de 15, 20 ou 25 anos, trabalhado sujeito a condições especiais na data do requerimento ou do desligamento da última atividade”.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO
Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes em todos os períodos contributivos requeridos no presente petitório.
Períodos: 01/04/1989 a 02/03/1992;
Empresa: Empregador 2
Cargo: Açougueiro
A análise das condições de trabalho do Autor restou prejudicada no período em comento, visto que não há qualquer indicação a respeito de profissional especializado em medicina ou segurança do trabalho no PPP emitido pela empresa, o que explica a falta de informações a respeito das condições do ambiente em que foram desenvolvidas as atividades.
Registra-se que a empresa Empregador 2 encerrou suas atividades e que atualmente funciona nas mesmas instalações a empresa Empregador 3, onde o Autor trabalha até hoje.
Desse modo, a realização de prova pericial por similitude é a medida mais adequada para fins de comprovação da atividade especial praticada pelo Autor no período mencionado.
Nesse sentido, importante destacar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. A prova pericial é o meio adequado a se atestar a sujeição a agentes nocivos à saúde, para efeito de enquadramento como atividade especial. 2. Admite-se até mesmo a realização de perícia por similitude em empresa paradigma, na hipótese em que não existe mais a empresa para a qual houve a prestação de serviço. 3. Hipótese em que a realização das perícias, bem como da prova testemunhal se faz necessária, todavia, porque os documentos e as informações reunidas nos autos são insuficientes para comprovação do labor especial. 4. Em hipótese de competência delegada, aplica-se a Resolução n. 541-07 do Conselho da Justiça Federal para efeito de fixação da remuneração de peritos. 5. É certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite máximo nela previsto, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o local de sua realização. (TRF4, AG 0002444-66.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/07/2014, com grifos acrescidos)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. 1. Nada impede a realização da perícia inclusive indireta, ou por similitude, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco, para a averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial. 2. Resultado do julgamento inalterado. (TRF4 5000460-83.2011.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 07/11/2013, com grifos acrescidos).
Dessa forma, requer seja produzida prova pericial para a comprovação da atividade especial.
Períodos: 04/03/1992 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 21/01/2014
Empresa: Empregador 3.
Cargos: Açougueiro e encarregado seção
Para comprovação do tempo de serviço especial desenvolvido nestes períodos, o Autor apresentou dois formulários PPP’s no âmbito administrativo (PROCADM5, páginas 04 e 05 e 22 a 24).
No primeiro documento, emitido no ano de 2013, somente foram apresentadas informações a respeito dos agentes nocivos a partir do ano de 2008. Vale conferir (PROCADM5, páginas 22 a 24):
Dessa forma, ao constatar a omissão da empresa no preenchimento do formulário, o Autor solicitou que fosse emitido novo PPP que demonstrasse os agentes nocivos presentes em todos os períodos de atividades.
Não obstante, no novo formulário fornecido pela empresa, emitido no ano de 2014, não há qualquer informação a respeito das condições de trabalho, descrição das atividades, e sequer consta o nome do profissional responsável pela Medicina do Trabalho.
Nesse contexto, poderia se pensar, à primeira vista, que o Autor não esteve exposto a agentes nocivos. Todavia, não é esta a conclusão que se chega ao analisar o PPRA da empresa (LAU7).
De fato, durante todos os períodos supracitados o Autor trabalhou em ambientes cujas temperaturas variavam entre 15ºC a –25ºC. Vale conferir as medições realizadas (fl. 47):
Importante registrar que o Autor trabalhou nestes ambientes em todos os períodos nos quais manteve contrato de trabalho na empresa, conforme se pode depreender através das descrições dos agentes nocivos contidas nas fls.78, 79 e 80 do PPRA.
Por outro lado, o laudo aponta a necessidade de fornecimento de equipamentos de proteção individual. Todavia, a empresa não apresentou nenhum comprovante a respeito de entrega regular, higienização e substituição destes equipamentos, tampouco a indicação do nível de amenização do agente nocivo frio.
Necessário destacar ainda que o laudo pericial é carente de informações a respeito do tempo de permanência em cada ambiente de trabalho, o que constitui questão fundamental para a solução da lide.
Assim sendo, considerando as inúmeras divergências e omissões apresentadas nos PPP’s e laudo da empresa, faz-se necessária a realização de perícia técnica laboral para a elucidação dos agentes nocivos e do tempo de exposição.
Nesse contexto, o Autor não pode ser prejudicado em razão da inércia e do descaso do empregador ao elaborar o PPP e o PPRA. Vale conferir o entendimento dos Tribunais sobre a matéria:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. l. Em face da ausência de prova material, necessária a realização da prova técnica para fins de comprovação do tempo de serviço especial do autor. 2. Apelação provida para anular a sentença e reabrir a instrução processual, determinando-se que os autos retornem ao Juízo de origem. (TRF4, APELREEX 5019512-23.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014, grifos acrescidos).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide. (TRF4, AC 0008756-34.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 12/09/2014, grifos acrescidos).
Caso Vossa Excelência entenda que não é necessária a produção de prova pericial, faz-se imperioso ao menos esclarecer o tempo aproximado de trabalho em cada ambiente descrito no PPRA, o que poderá ser realizado através de prova testemunhal.
Por outro lado, vale destacar que permanece incólume a possibilidade do reconhecimento do agente nocivo frio, inclusive após a edição do Decreto 2.172/97, conforme jurisprudência consolidada da Turma Regional de Uniformização e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. ATIVIDADE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172, DE 1997. APLICAÇÃO DA SÚMULA 198, DO EXTINTO TFR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição ao agente nocivo frio, exercida após a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, desde que a exposição e a agressividade do agente estejam comprovadas por perícia judicial ou laudo técnico. 2. Recurso provido. (IUJEF 0001574-09.2010.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator João Batista Brito Osório, D.E. 29/06/2012, grifos acrescidos).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR. 3. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito. (TRF4, REOAC 0009896-06.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/08/2014, grifos acrescidos).
Por todo o exposto, requer o Autor a produção de prova pericial para comprovação do tempo de serviço especial também dos períodos de 04/03/1992 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 31/03/2008 e de 01/04/2008 a 21/01/2014.
DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL
No presente caso, torna-se necessária a exposição a agentes nocivos durante 25 anos para a concessão da aposentadoria especial. Portanto, o Autor adquiriu o direito ao benefício, haja vista que laborou em condições especiais durante 25 anos, 03 meses e 03 dias.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas 302 contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Por todo o exposto, o Autor possui direito à concessão do benefício da aposentadoria especial.
III – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.
O Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida. Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.
As condições perigosas e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.
Registre-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através da arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, julgou inconstitucional o § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, tornando desnecessário o afastamento das atividades sujeitas a agentes nocivos para os beneficiários de aposentadoria especial.
IV – DO PEDIDO
ANTE O EXPOSTO, requer:
- O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
- A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o Autor não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo do seu sustento próprio e da sua família;
- A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;
- A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o testemunhal e o pericial, para comprovação do tempo de serviço especial dos períodos de 01/04/1989 a 02/03/1992, 04/03/1992 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 31/03/2008 e de 01/04/2008 a 21/01/2014;
- O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
- O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
- Reconhecer o tempo de serviço especial desenvolvido durante os períodos de 01/04/1989 a 02/03/1992, 04/03/1992 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 31/03/2008, e de 01/04/2008 a 21/01/2014;
- Conceder ao Autor o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir do requerimento administrativo (21/01/2014), sem afastamento do trabalho, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações;
- Subsidiariamente, no caso de não serem reconhecidos os 25 anos de atividades nocivas necessários para a aposentadoria especial, o que só se admite hipoteticamente, requer a conversão do tempo de serviço especial em comum de todos os períodos submetidos a agentes nocivos (fator 1,4), concedendo ao Autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do subitem anterior;
- Caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores a esta data, e a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesses Termos.
Pede Deferimento.
Dá à causa o valor[1] de R$ xx.xxx,xx.
____________,____de____________20___
Demonstrativo de cálculo anexo. ↑