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[MODELO] Aposentadoria – Concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício

EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25%.

PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil – indicar se há união estável), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, e-mail…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

1. FATOS

A Parte Autora é aposentada desde… (data do inicio do benefício de aposentadoria) pelo Regime Geral da Previdência Social.

De acordo com os atestados e exames anexos, a Parte Autora sofre de… (descrever a doença ou lesão responsável pela incapacidade definitiva), que impossibilitam que realize os atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de outra pessoa.

Em face da necessidade de acompanhamento constante de terceiros, solicitou em (data do requerimento administrativo), perante o INSS, a majoração em 25% de sua aposentadoria, mediante aplicação análoga ao disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.

Porém, o pedido administrativo foi negado pela Autarquia-ré.

Destarte, busca a Parte Autora a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito de receber o acréscimo de 25% sobre o valor do seu benefício.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

2.1. ISONOMIA CONSTITUCIONAL

A majoração em 25% do valor do benefício de aposentadoria tem previsão emanada do artigo 201, I, da Constituição Federal, entabulado, no âmbito infraconstitucional, no artigo 45 da Lei 8.213/91.

Enquanto a Constituição Federal dispõe que

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:   

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

A lei 8.213/91 determina que

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Notadamente, a lei federal 8.213/91 possibilita a majoração do valor do benefício apenas às aposentadorias por invalidez. Entretanto, a análise da constitucionalidade da aventada norma, em face do Princípio da Isonomia emanado do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 se faz imperativa. Isto, pois a lei citada cria diferença entre os aposentados por invalidez dependentes de terceiros, daqueles aposentados em outras modalidades (e.g. idade ou tempo de contribuição), que acabam por tornarem-se dependentes de terceiros, com o advento de doenças ulteriores a concessão de seus benefícios.

Neste aspecto, o ponto fulcral de análise passa pela coerência da divergência criada. Afinal, há lógica distinção entre os beneficiários da aposentadoria por invalidez e de outras modalidades, que efetivamente justifique o direito de um à majoração, e o de outro não?

Se hipoteticamente dois beneficiários de aposentadoria, um por invalidez e outro por idade forem, à mesma época (posterior a concessão de seus benefícios), acometidos de doença grave como a cegueira total, faz sentido que o primeiro tenha concedida a majoração, enquanto o segundo não?

Evidentemente, a resposta a tais indagações passa pela averiguação da equidade emanada da mencionada norma previdenciária, permitindo-se afirmar que a distinção fere o Princípio da Isonomia.

Sobre a matéria, imperativa transcrição é a da obra de Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu específico livro “O conteúdo jurídico do Princípio da Igualdade”, que serve como necessária e didática lição quanto a aplicação do princípio da isonomia:

Aquilo que é, em absoluto rigor lógico, necessária e irrefragavelmente igual para todos não pode ser tomado como fator de diferenciação, pena de hostilizar o princípio isonômico. Diversamente, aquilo que é diferenciável, que é, por algum traço ou aspecto, desigual, pode ser diferençado, fazendo-se remissão à existência ou à sucessão daquilo que dessemelhou as situações.

(…) O ponto nodular para exame da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele.

(…) Ocorre imediata e intuitiva rejeição de validade a regra que, ao apartar situações, para fins de regulá-las diversamente, calça-se em fatores que não guardam pertinência com a desigualdade de tratamento jurídico dispensado.

Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é erigido em critério discriminatório e, de outro lado, se há justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade afirmada. (…)

Então, no que atina ao ponto central da matéria abordada procede afirmar: é agredida a igualdade quando o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos pela regra não guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arredamento do gravame imposto. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de – Conteúdo Jurídico do Princípio de Igualdade. São Paulo: Editora Malheiros, 3ª Edição, 2010, págs. 32, 37 e 38)

Diante das ponderações de Celso Antônio de Mello que se faz pertinente avaliar se “o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos”, ou seja, a modalidade de aposentadoria “guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido”. A partir disto se conclui que não, não há lógica para a diferenciação visto que, se acometidos de doenças incapacitantes a ponto de exigir a assistência de terceiros, o modo de tratamento aos aposentados deve ser igualitário.

Em igual sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello responde à questão por ele suscitada:

Cabe, por isso mesmo, quanto a este aspecto, concluir: o critério especificador escolhido pela lei, a fim de circunscrever os atingidos por uma situação jurídica – a dizer: o fator de discriminação – pode ser qualquer elemento radicado neles; todavia, necessita, inarredavelmente, guardar relação de pertinência lógica com a diferenciação que dele resulta. Em outras palavras: a discriminação não pode ser gratuita ou fortuita. Impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferenciado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo. Segue-se que, se o fator diferencial não guardar conexão lógica com a disparidade de tratamentos jurídicos dispensados, a distinção estabelecida afronta o princípio da isonomia. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de – Conteúdo Jurídico do Princípio de Igualdade. São Paulo: Editora Malheiros, 3ª Edição, 2010, págs. 32, 37 e 38)

Desta análise, não há outra conclusão a ser tomada, senão que a distinção de direitos à majoração de aposentadoria, pela mera diferença da modalidade, sem qualquer elemento que a justifique afronta, sim, o artigo 5º da Constituição Federal.

Neste sentido, entende a jurisprudência pátria:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE. CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM. EXAME DE PROVAS. (TNU, PUN 05010669320144058502, RELATOR SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, JULGADO EM 11/03/2015, sem grifo no original)

Outra importante análise é a de que a concessão da majoração de 25% na aposentadoria é de caráter personalíssimo, calculado em relação ao benefício originário e cessado com a morte do segurado, mesmo nos casos em que concedida na aposentadoria por invalidez.

Ademais, também é oportuno observar que o mesmo aposentado de outra modalidade, que não a prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91 poderia postular judicialmente a renúncia ao benefício recebido (o que já vem ocorrendo largamente nos recentes casos de desaposentação) com a finalidade de ser submetido a perícia médica e, por conseguinte, ver deferida a aposentadoria por invalidez majorada em 25%, enquadrando-se no que dispõe o artigo 45 da LBPS. Entretanto, este não parece ser o caminho mais acertado, considerando a possiblidade de reconhecimento “imediato” do direito à majoração, mesmo em seu benefício de modalidade diversa.

Por todo o narrado, resta claro e irrefragável que há violação ao princípio isonômico ao se garantir o direito à majoração a uns e não a outros, embora acometidos de moléstias de igual gravidade. Assim, é dever do Poder Judiciário reparar o dano ocasionado, pelo que se vem postular na presente ação judicial.

2.2. FONTE DE CUSTEIO

Argumento contrário ao pedido veiculado nesta ação poderia ser o de que não há previsão de custeio a autorizar a concessão da majoração em 25% da aposentadoria diversa da por invalidez, violando-se, assim, a Regra da Contrapartida – Princípio da Preexistência de Custeio – conforme o artigo 195, §5º da Constituição/88.

Entretanto, para a referida alegação ser válida é imprescindível, antes de tudo, analisar a fonte de custeio sob a ótica da majoração nas aposentadorias por invalidez! Nisto, se pede vênia para repisar aqui trecho do Voto do Des. Rogério Favreto na apelação cível n.º 0017373-51.2012.404.9999/RS, ao assim dispor:

Quanto à fonte de custeio do acréscimo de assistência complementar e da possibilidade ora sustentada, de aplicação extensiva ao art. 45 da Lei de Benefícios, a lei não faz menção a nenhum lastro contributivo específico, provavelmente pela sua natureza assistencial, que garante a prestação pelo Estado, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, CF). Oportuna nesse aspecto, o registro anotado no trabalho acadêmico de Maria Eugênia Bento de Melo, produzido junto à Universidade do Sul de Santa Catarina:

Assim, a aplicação do acréscimo de 25% da aposentadoria por invalidez não pode ser interpretada de forma isolada, vez que a fonte de custeio desse percentual é a mesma para todas as espécies de aposentadoria do RGPS. Neste norte, a medida plausível a se adotada seria a aplicação extensiva. Isto porque, se se entender que não há fonte de custeio para a extensão às demais espécies de aposentadoria, da mesma forma, dever-se-ia entender que não há fonte de custeio para a própria extensão da aposentadoria por invalidez. E assim seria porque, em momento algum a legislação aponta a fonte de custeio para o acréscimo dos aposentados por invalidez". (A Possibilidade de Extensão do Acréscimo de 25% Previsto no Artigo 45 da Lei nº 8.213/91 aos demais Benefícios de Aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social: UNISUL, Tubarão/SC, 2010 – sublinhei).

Portanto, Excelência, a concessão da majoração nas aposentadorias por invalidez independe de custeio próprio, pois tendo caráter assistencial, diante da evidenciação de que não se apresenta custeio diferenciado em relação às outras modalidades de aposentadoria. Por esta razão, não pode ser este o impeditivo ao deferimento do acréscimo às outras modalidades de aposentadoria.

Afinal, e como bem observado pelo Magistrado na decisão da apelação cível, do ponto de vista do caráter assistencial do acréscimo, a denegação ao pedido de majoração das aposentadorias diversas viola os princípios da Assistência Social.

Ainda, é prudente salientar que a matéria objeto de análise da presente ação já é alvo de discussão no Senado Federal, onde tramita o projeto de Lei 493 de 2011, do Senador Paulo Paim, que altera o artigo 45 da Lei 8.213/91, de modo a estender a majoração (ora requerida) aos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial.

Na justificação do projeto, o Senador expõe com maestria e brilhantismo os motivos que o levam a propor a alteração legislativa. Veja-se (grifos nossos):

O art. 45 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

Isso significa que a lei concede tal benefício apenas para aqueles que foram aposentados por invalidez, negando-o para aqueles que, após a aposentadoria, venham a contrair doença ou passem a ser portadores de deficiência física e, conseqüentemente, venham a necessitar, de fato, da mesma assistência.

Tal diferenciação é um contra-senso, além de contradizer um dos preceitos básicos da seguridade social: uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194, § único, II, da Constituição Federal). Ademais, torna-se ainda mais injusta quando se considera que os aposentados por idade e por tempo de contribuição (inclusive os que têm aposentadoria especial) contribuem igualmente para o custeio da Previdência Social.

(…)

Do exposto, fica evidente a necessidade de corrigir a injustiça que vem sendo impetrada contra os aposentados por idade, por tempo de contribuição e contra aqueles a quem foi concedida aposentadoria especial, quando esses ficam doentes ou passam a ser portadores de deficiência física que os impedem de sobreviver sem a assistência permanente de outra pessoa. (Disponível em <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=101663)

Assim, fica por todo o narrado comprovado que a decisão denegatória do INSS viola o princípio da Isonomia emanado do artigo 5º da Constituição Federal, visto a não concessão da majoração em 25% na aposentadoria de outra modalidade, que não a por invalidez, não apresenta correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrímen e a discriminação legal ocasionada em razão dele.

Destarte, o indeferimento do beneficio pela autarquia-ré não encontra suporte na legislação pátria, uma vez que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do acréscimo de 25% no valor do benefício de aposentadoria.

3. REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, bem como pagar as parcelas atrasadas, desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela via documental anexa e mediante a realização de perícia judicial, caso necessário, com médico especializado na área… (indicar a especialidade médica do perito judicial de acordo com a doença incapacitante da Parte Autora), a ser designado por Vossa Excelência.

Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)

Pede deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

Rol de documentos:

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