[MODELO] Aplicação do coeficiente – teto – Revisão de reajustes do benefício previdenciário
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXXXXXXXX-XX
XXXXXXXXXXXXXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que, ao final, seja dado provimento. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (sentença, evento 12).
Nesses termos;
Pede Deferimento.
______________,________de __________________de 20_______.
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Advogado/OAB
pROCESSO : xxxxxxxxxxxxxx
APELANTE : xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
apelado : inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE xxxxxxxxxxxxxx
RAZÕES DO RECURSO
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário de revisão de reajustes do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº xxx.xxx.xxx, recebido pelo Recorrente desde 07/04/1992 em que o salário-de-benefício foi limitado ao teto por ocasião do cálculo da RMI e cujos reajustes incidiram diretamente sobre essa RMI encontrada, desprezando-se o excesso entre o salário-de-benefício real do Recorrente e o limite teto do salário de contribuição vigente na data concessão do beneficio, motivo pelo qual o Recorrente postulou que os reajustes previdenciários sejam aplicados sobre o salário-de-benefício real e que aplicado o limitador teto mês a mês considerando o teto dos salários-de-contribuição vigente na data do pagamento e, somente após, aplicando o coeficiente referente ao tempo de contribuição de forma permitir a majoração de seu benefício quando há a majoração do limite teto do salário-de contribuição.
O N. Magistrado a quo julgou improcedente o pedido, entendendo que o limitador teto deve ser aplicado apenas por ocasião da concessão do benefício e que os reajustes previdenciários devem incidir sobre a RMI encontrada após a incidência do limitador teto.
Excelências, por mais competente que seja o magistrado, o mesmo se equivocou ao deixar de reconhecer que o limitador teto é elemento extrínseco ao cálculo da RMI e que deve incidir mês a mês no momento do pagamento do benefício.
DA FORMA DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS – APLICABILIDADE IMEDIATA DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003
Conforme determina o § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94, o primeiro reajuste dos benefícios de valor superior ao limite máximo do salário de contribuição deverá compreender, além do reajuste anual, o coeficiente correspondente à diferença percentual entre o salário de benefício e o limite máximo do salário de contribuição, chamado de coeficiente-teto. Vale conferir:
Art. 21 – Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 3º – Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Nesse contexto, há dois entendimentos diversos acerca da aplicação dos reajustes posteriores. O primeiro, realizado na via administrativa pelo INSS, aplica os reajustes anuais diretamente à renda limitada ao teto. O segundo entendimento aplica os reajustes anuais sobre a renda real do benefício, que compreende o valor da renda mensal inicial com o primeiro reajuste realizado e a inclusão do coeficiente-teto.
Considerando que os reajustes anuais dos benefícios geralmente foram idênticos ou inferiores ao reajuste do valor do teto, não há diferença, em regra, entre a aplicação dos dois métodos apresentados. Ocorre que as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 apresentaram majorações extraordinárias, além dos reajustes anuais, o que implica em diferença entre as rendas mensais devidas e as efetivamente adimplidas.
Sendo assim, para dar efetividade aos reajustes previstos no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e no art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, torna-se necessária a aplicação destas majorações a partir da renda real do benefício. Isso se deve em razão de que o teto dos benefícios previdenciários constitui um elemento a ser apurado apenas no momento do pagamento, caracterizando-se como o último item a ser analisado, haja vista que não compõe o cálculo do valor do benefício, mas apenas um limitador de pagamento da renda mensal.
No presente caso, os reajustes da renda mensal do benefício recebido pelo Recorrente foram efetuados de forma equivocada, eis que os índices de reajustes foram aplicados diretamente sobre a renda mensal do benefício, excluindo definitivamente os valores que excederam o limite teto dos salários de contribuição no momento da concessão do benefício.
Todavia, é imperioso destacar que, nos casos em que o cálculo do salário de benefício resultou em valor superior ao teto em vigor na DIB, a renda mensal inicial ficou limitada nesse montante somente para fins de pagamento.
Portanto, a elevação do teto limite dos benefícios permite a recomposição da renda mensal com base no novo valor, desde que demonstrada a limitação ao teto e dentro desse novo limite teto.
Assim, os reajustes devem ser aplicados sobre o salário-de-benefício real, que integra o patrimônio do segurado. E o limitador teto deve ser aplicado no momento do pagamento, considerando o limite teto vigente nesta data.
Dessa forma, quando da entrada em vigor dos novos tetos constitucionais previstos na Emenda Constitucional nº 20/98 e da Emenda Constitucional nº 41/2003 que elevaram substancialmente os limites tetos dos salários de contribuição, o benefício da parte Autora deveria ter recuperado os valores que foram excluídos em razão da aplicação do limite teto anterior.
Nessa toada destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar em Repercussão Geral o Recurso Extraordinário 564.354, decidindo pela aplicação pela aplicação imediata dos limites tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 sobre o valor real do benefício acabou por pacificar o entendimento de que o limitador teto é elemento extrínseco ao cálculo do valor do benefício, que deve ser apurado mês a mês, por ocasião do pagamento do benefício, sendo aplicado diretamente sobre o salário-de-benefício real, senão vejamos:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE REVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-022011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487, grifos acrescidos).
Segue excerto do voto da Ministra Relatora que explicita a posição do Supremo Tribunal Federal:
Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora recorrido sustenta na ação é de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo “teto”, respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.
10. Sendo essa a pretensão posta em juízo, entendo sem razão a autarquia Recorrente, como bem colocado no voto condutor do acórdão recorrido:
“O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário-de-benefício, e tem como limite máximo o maior valor de salário-de-contribuição. Assim, após a definição do salário-de-benefício, calculado sobre o salário-de-contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de obter a renda mensal do benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para a definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário-de-benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado receba valor inferior ao mesmo.Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício calculado quando de sua concessão, com os devido reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS”.
11. O acórdão recorrido não aplicou o art. 14 da Emenda Constitucional retroativamente, nem mesmo o fez com base na retroatividade mínima, não tendo determinado o pagamento de novo valor aos beneficiários.
O que se teve foi apenas permitir a aplicação do novo “teto” para fins de cálculo da renda mensal de benefício”.
Por sua vez, em seu voto, o Min. Gilmar Mendes referiu:
“Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário de contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%. Nesse mesmo período o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários de contribuição (um índice específico – maior) decorreu um salário de benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo valor é atualizado por outro índice (menor).
Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e o valor do limitador previdenciário (“teto previdenciário”), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.”
O Ministro Ayres Brito, seguindo o entendimento da relatora, esclareceu:
Mas eu concluo, acho que estou sendo coerente, dizendo o seguinte: os salários dos trabalhadores em geral, os vencimentos dos servidores públicos, os subsídios dos membros do poder, os benefícios previdenciários, todos à luz da Constituição se predispõe a aumento, e não a diminuição. È por isso que a Constituição tantas vezes fala da necessidade de reajuste para reaver para preservar – reajuste, ou seja, para o alto – o poder aquisitivo, ou o poder de compra de todos esses beneficiários.
De maneira que, quando se fixa um novo teto, quem estava até então sob efeito de um redutor, até porque, de ordinário, o salário de contribuição é maior que o salário de benefício, é catapultado, é ejetado – eu acho que sim – automaticamente.
Portanto, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que o salário-de-benefício real, correspondente à média dos salários de contribuição faz parte do patrimônio do segurado, de forma que, toda vez que o limite teto das contribuições previdenciárias for majorado, o segurado que estiver recebendo benefício cujo salário-de benefício foi limitado ao teto deverá ter a sua renda mensal aumentada até o novo limite teto, ou, quando não atingir o novo limite teto, deverá ser aumentado até o valor da renda mensal reajustada.
Ante o exposto, está demonstrado o direito de o Recorrente ter a renda mensal de seu benefício revisada, de forma a adequá-la aos limites tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, recompondo os valores que foram glosados de sua renda mensal inicial por aplicação do limitador teto vigente na data da concessão do benefício.
REQUERIMENTOS FINAIS
ASSIM SENDO, requer;
- O provimento do presente recurso, com a condenação do INSS a revisar da renda mensal de seu benefício previdenciário para que seja adequado aos limites tetos previstos nos artigos 14 da E.C. nº 20/1998 e 5º da E.C. 41/2003 a partir do início de suas vigências, com a recomposição dos valores glosados devido à aplicação do limite teto vigente na data de concessão do benefício, aplicando-se, para tanto, os reajustes previdenciários sobre o salário-de-benefício real apurado na data de concessão da aposentadoria, e a pagar todas as diferenças devidas e não prescritas decorrentes da presente revisão.
Nesses termos,
Pede Deferimento.
______________,________de __________________de 20_______.
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Advogado/OAB