[MODELO] Apelação – Suprimento de Registro de Nascimento para Adolescente
Recurso de Apelação – Registro de Nascimento em favor de Adolescente
RAZÕES DE APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA
O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua representante, em exercício no Juízo da Infância a da Juventude da Comarca de Ilhéus-Ba, usando de suas atribuições legais, propôs Ação de Abertura de Registro Civil, em favor do adolescente ERISVALDO RIBEIRO DA SILVA, com pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de que o citado adolescente não foi registrado pelo genitor, já falecido, o que o leva a estudar de maneira irregular e não pode exercer sua cidadania por ausência de identificação civil.
O MM. Juiz a quo, em sua sentença, à fl. 23, indeferiu a inicial, alegando manifesta irregularidade, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com base nos artigos 295, II e 267, I do CPC.
Justifica-se argumentando que a regra de competência estabelecida no artigo 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que o Ministério Público, em nome próprio, não possui legitimidade para propor a ação desejada, somente nela, de caráter obrigatório, poderá intervir.
Contudo, não procede a afirmação do MM. Juiz a quo, de que o Ministério Público é parte manifestamente ilegítima para propor a ação de suprimento de registro de nascimento em favor de adolescente.
O texto legal do artigo 201, citado pelo MM. Juiz a quo em sua sentença, ao enumerar a competência do Ministério Púbico nas questões relacionadas às crianças e adolescentes, não é taxativo. Isso decorre do expressamente previsto no parágrafo segundo do mesmo artigo:
“§2º As atribuições constantes neste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.”
Assim, pelo fato de não trazer expressamente em um de seus incisos que compete ao Órgão Ministerial propor ação de suprimento de registro, não significa que lhe é defeso ingressar com tal ação. O fato de não estar explicitado na lei não pode ser utilizado como intransponível barreira inibitória de legitimidade do Parquet para ingressar com tal ação em nome do adolescente.
Não se pode olvidar que é plenamente compatível com a finalidade do Ministério Público garantir a efetivação de direito de adolescente, no caso, garantir o reconhecimento do estado de filiação do adolescente Erisvaldo Ribeiro da Silva, que por omissão do seu genitor, visto que este, enquanto vivo, não o registrou, não possui registro de nascimento, o que o impossibilita de praticar os atos da vida civil.
A competência do Ministério Público fica ainda mais evidente com a leitura do art. 98 do ECA, juntamente com a leitura do art. 148 do mesmo diploma legal:
“Art. 98. As medidas de proteção à criança e o adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;”
“Art.148. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.”
Conforme consta nos autos do processo, o Ministério Público, ao ser procurado pelo adolescente Florisvaldo Ribeiro dos Santos, que se encontra abrigado na Casa de Acolhimento Monsenhor André, situada neste Município de Ilhéus, acompanhado pela diretora do abrigo, Leônia D’El Rey, iniciou uma busca visando localizar o seu registro de nascimento, regularizar sua situação escolar e possibilitar que ele exerça os atos da vida civil. Tomando conhecimento da situação em que se encontrava, o Parquet buscou contatar com a Juíza do Município de Aurelino Leal, onde ele declarou ter nascido, em busca do registro de nascimento do adolescente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais; paralelamente, entrou em contato com a escola onde o jovem pretendia estudar, solicitando que o recebesse de imediato, informando que já havia sido solicitada a certidão de nascimento do mesmo. Posteriormente, o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Aurelino Leal expediu ofício a essa Promotoria de Justiça, informando que não havia sido localizado registro em nome de Florisvaldo Ribeiro dos Santos, informando ainda do óbito de Eduardo Ribeiro da Silva, que havia deixado filhos menores, inclusive um com nome de Florisvaldo Ribeiro da Silva, cujo registro não foi localizado. Diante disso, o Órgão Ministerial solicitou certidão de óbito do genitor do adolescente, pedindo informações sobre o nome da genitora de Florisvaldo e a data do seu nascimento para que fosse realizado o seu registro de nascimento. O cartório do Município de Aurelino Leal, em resposta à solicitação ministerial, informou que os irmãos do adolescente, estando sem os respectivos pais, encontravam-se em guarda provisória com famílias daquela cidade e que teriam sido registrados na Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Ibirapitanga, tendo o supracitado Cartório oficiado a este, solicitando certidão de nascimento desses menores. O cartório de Registro Civil de Ibirapitanga informou que os menores não foram registrados lá, o que levou o Cartório de Registro Civil de Aurelino Leal a proceder com os registros dos mesmos, esclarecendo que Florisvaldo Ribeiro da Silva é um dos irmãos do jovem que se encontra aqui no Município de Ilhéus, e que o nome dele é ERISVALDO. Do exposto, percebe-se que, após toda a busca, restou comprovado que o pai do menor não o registrou, assim como não o fez com os outros filhos. Mas, em relação a estes, após o início do procedimento instaurado nessa Promotoria de Justiça, ocorreu os seus respectivos registros de nascimento efetuados no Município de Aurelino Leal.
O adolescente, por falta atribuída a seu genitor já falecido, não possui registro de nascimento. Sendo o direito ao estado de filiação indisponível, deve o Órgão Ministerial tomar as medidas necessárias visando defender os direitos desse adolescente, que está sendo privado de exercer atos da vida civil e encontra-se estudando em condição irregular pela falta do referido registro. Tendo os genitores faltado com a obrigação de fazer a declaração de seu nascimento, obrigação esta expressa no artigo 54 da Lei de Registros Públicos, não se pode conceber que o órgão incumbido pelo artigo 127 da Constituição Federal para defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis e, especificamente, guardião dos interesses de crianças e adolescentes, deixe de ajuizar a devida ação de abertura de registro civil, apenas porque o ECA não lhe enumerou de forma explícita tal competência, deixando assim prejudicado o jovem. Ademais, esta competência encontra-se implícita entre as suas funções delegadas pelo Estatuto, pelo que dispõe o artigo 201, VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente:
“Art.201. Compete ao Ministério Público:
VIII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;”
Do disposto no supra citado artigo compreende-se que é conferido ao Ministério Público legitimidade ativa para postular pela efetivação dos direitos e garantias legais de infantes e jovens, utilizando-se das medidas judiciais e extrajudiciais adequadas. Isso porque o Órgão Ministerial encontra-se autorizado a ingressar com ações na defesa de interesses individuais, em nome próprio, na defesa de interesse alheio, no juízo da infância e da juventude, desde que o faça em benefício de crianças e adolescentes. Estando conferida a competência de maneira ampla, a legitimidade do Parquet para fazer cumprir esse dispositivo legal não pode ficar na dependência de haver uma determinação específica para cada caso de violação de direitos de infantes e jovens, devendo-se considerar ainda que o ECA em nenhum dispositivo determina ser defeso ao Ministério Público propor tal ação, tendo mesmo o legislador demonstrado expressamente a preocupação com crianças e adolescentes que não possuam o competente registro, como se percebe no seu artigo 102:
“Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.”
Note-se que tal direito é indisponível, conforme o art. 27 do ECA:
“Art.27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.”(grifamos)
Tratando-se de direito indisponível, cabe ao Parquet, estando mesmo entre suas atividades institucionais, defendê-lo, e isto independeria de especificação legal, pois, sendo o destinatário do benefício um adolescente, isso basta para considerar assim tal direito, pelo princípio da indisponibilidade dos interesses afetos à criança e ao adolescente, princípio este que está entre os que norteiam a Lei 8.069/90. Mesmo em se tratando de um direito personalíssimo, visto que, o fato de que a ação de investigação de paternidade, que não é o caso em questão, somente pode ser exercido pelo filho, não impede a atuação do Ministério Público, sendo pacífico o entendimento de que também nesse caso, nestas hipóteses de investigação de paternidade, está também o Parquet legitimado para propor a ação, de acordo com o artigo 2º, § 4º da Lei nº 8.560/92.
Outro aspecto que não pode ser relegado é que, entre os princípios gerais do estatuto da Criança e do Adolescente, princípios estes que contêm conceitos orientadores da aplicação dessa Lei, há o Princípio da Prevalência dos Interesses do Menor, emanado do seu artigo 6º:
“Art. 6º. Na interpretação dessa Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.”
Esse artigo determina como se deve interpretar o ECA, de modo que, todas as decisões devem ser balizadas em favor da criança e do adolescente, não sendo possível admitir a ilegitimidade do Ministério Público, órgão com o dever de zelar pelos interesses dessas crianças e adolescentes, para propor ação de suprimento de registro de menor que se encontra abrigado em casa de recolhimento, com o pai falecido, estudando em situação irregular e privado de exercer atos da vida civil.
Ante o exposto, requer o Ministério Público que se dê provimento ao presente recurso, anulando a sentença e determinando ao MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da comarca de Ilhéus que expeça ordem ao cartório de registro de pessoas naturais de Ilhéus para abertura de registro civil de ERISVALDO RIBEIRO DA SILVA.