[MODELO] Apelação – Revisão de Aposentadoria – Decadência
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA XXª VARA FEDERAL DA CIDADE DE XXXXXX – ESTADO DO XXXXXXX
Processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
NOME DA PARTE, parte já qualificada nos autos em epígrafe, em ação que move em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado, vem, por meio de seu procurador e advogado in fine assinado, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor:
APELAÇÃO
Requerendo seja o presente recurso recebido e procedida a competente remessa à instância superior, a fim de que surta os efeitos que lhe são peculiares e para que a sentença, em relação à matéria discutida, seja reformada.
Outrossim, informa a parte Recorrente que deixou de realizar o recolhimento das custas recursais, uma vez que é beneficiária da Justiça Gratuita, nos moldes do artigo 98 do CPC.
Requer deferimento.
Cidade, data completa.
ADVOGADO
OAB/UF
EGRÉGIA TURMA REGIONAL FEDERAL DA XXª REGIÃO – ESTADO DO XXXXX
Processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Origem: XXª Vara Federal da cidade de XXXXXXX – Estado do XXXXXX
Recorrente: NOME DA PARTE
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES,
- BREVE RELATO DOS FATOS
Trata a presente demanda de Ação Previdenciária interposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte Recorrente postula a concessão a revisão de sua aposentadoria, concedida sob o NB XXXXXXX (DIB XX/XX/XXXX), a fim de que seja considerado no cálculo de sua RMI todo o período contributivo e não apenas as contribuições a partir de julho de 1994.
Analisada a petição inicial, foi citado o INSS, que apresentou a contestação.
Conclusos os autos, o Magistrado proferiu sentença de extinção do processo com resolução do mérito, por entender que ocorreu a decadência do direito de requerer a revisão da aposentadoria.
No entanto, a decisão proferida não reflete a realidade dos fatos, devendo a sentença ser reformada com a devida revisão da aposentadoria.
- DAS RAZÕES DO RECURSO
Em que pese o devido respeito ao julgador de primeiro grau, a lide não foi devidamente apreciada. A sentença afirma que operou-se a decadência para que o recorrente pudesse revisar sua aposentadoria, no entanto, a sentença merece reparo.
Inicialmente, insta salientar que o STJ no Tema 999 firmou tese no sentido de que no cálculo das aposentadorias dos segurados já filiados ao RGPS em época anterior à edição da Lei 9.876/99, quando a regra de transição assegurada pelo art. 3º desse diploma legal mostrar-se mais gravosa que a regra definitiva, esta é que deve ser aplicada. Ou seja, o STJ julgou favorável a possibilidade da revisão da vida toda.
O INSS interpôs Recurso Extraordinário, e o STF afetou como paradigma o RE 1276977, para julgar a tese em repercussão geral, no Tema 1102/STF, mas este recurso foi improvido, com a fixação da seguinte tese:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Ressalta-se que na ementa do julgamento do STJ, restou estabelecido que tal revisão seria possível desde que “respeitados os prazos prescricionais e decadenciais”.
Além disso, importa destacar que os Temas 966 e 975 do STJ definiram a incidência do prazo de decadência nos pedidos de revisão de benefícios previdenciários:
Tema 966 – Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Tema 975 – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Nesse sentido, conclui-se que o prazo decadencial para ingresso da revisão da vida toda é de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto;
Ainda, cumpre mencionar que o termo inicial da contagem do prazo decadencial é o primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.
Nesse sentido, tendo em vista que a parte recorrente apenas recebeu sua primeira prestação em XX/XX/XXXX, o termo inicial do prazo decadencial seria no dia XX/XX/XXXX (1º dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação) e o termo final será em XX/XX/XXXX (10 anos) assim, não o prazo decadencial não alcança o benefício em questão, podendo ser revisado.
Portanto, requer a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que seja afastada a decadência, devendo ser realizada a revisão da aposentadoria da parte recorrente, com o pagamento das diferenças entre a RMI recebida e a nova RMI.
- DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, para que seja julgado procedente o pedido de revisão de aposentadoria, com o pagamento das diferenças entre a RMI recebida e a nova RMI, afastando a decadência ora alegada.
Requer, ainda, seja mantido o benefício da justiça gratuita.
Por fim, requer seja o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Requer deferimento.
Cidade, data completa.
ADVOGADO
OAB/UF