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[MODELO] Apelação – Revisão Contratual – Pacta Sunt Servanda

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA Vª VARA CÍVEL DA CIDADE E COMARCA DE VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV

Processo n. VVVVVVVVVVVVVVVV

Ação revisional de contrato

XXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos da ação de revisional de contrato de financiamento de veículo movida em face do XXXXXXXXXX S.A, já qualificado nos autos, através de seu advogado ao final firmado (doc.01), vem à presença de Vossa Excelência, apresentar por seu procurador e advogado que esta subscreve, procuração nos autos, processo n° XXXXXXXXX, havendo sido intimado do teor da sentença de mérito, vem, pela presente e dentro do prazo legal de quinze dias interpor RECURSO DE APELAÇÃO, conforme razões em anexo, confiando, concessa vênia, seja provida a espécie recursal para a reforma completa da decisão combatida, marcada pela presença de errores in procedendo e in judicando, impondo manifesto sacrifício financeiro em desfavor do peticionário.

Nestes termos

Pede deferimento.

XXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXX.

________________________________

XXXXXXXXXXXXX

Apelante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Apelado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

RAZÕES DA APELANTE

RESUMO DOS FATOS

A presente demanda trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária proposta em face do Banco apelado. Nesse sentido, o apelante requereu no pedido da inicial a consignação em juízo das parcelas incontroversas em conta judicial uma vez que está ocorrendo a capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente com contrato de financiamento e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ. Além disso, o apelante requereu a devolução do veículo apreendido em ação de busca e apreensão, processo n.XXXXXXXXXXXXX, por ordem do MM. Juiz de direito da Xª Vara Cível da Cidade de Teresina com a condição de que o apelante consignasse em juízo as parcelas incontroversas em conta judicial. Contudo, o MM. Julgador de 1ª instância indeferiu o pedido de ação reconvencional em sua sentença com fulcro no mitigado princípio pact sunt servanda, afirmando que tal entendimento é o dominante perante as Cortes Superiores e o melhor entendimento jurisprudencial pátrio.

Por conseguinte, o objetivo "in casu" é a pretensão do apelante em ação revisional de contrato é a mera revisão de cláusulas com alteração do montante devido. Por esse motivo é em conformidade aos precedentes da Colenda Corte Superior Cidadã conclama a relativização do princípio pact sunt servanda nos contratos de financiamento.

DO MÉRITO

DO “PACTA SUNT SERVANDA” E SUA RELATIVIZAÇÃO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS:

Com referência ao princípio da força obrigatória dos contratos modernamente não se admite mais o sentido absoluto do pacta sunt servanda.

Por primeiro, impende ressaltar que a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação.

O princípio do pacta sunt servanda esbarra ante a nulidade absoluta das referidas cláusulas, visto que esta defende um interesse público de maior relevância que a intangibilidade da avença,

“devendo ser aplicado ao caso o CODECON, por ocorrência do princípio da vulnerabilidade da parte. Dito isto, é de se ver que, hodiernamente, acentua-se um movimento de revisão do contrato, com a tendência em nosso direito, de sua adoção pela autoridade judiciária, fundando-se em princípios superiores de direito, boa-fé, amparo do fraco contra o forte, e, inclusive, a ocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisto, que torna a prestação de uma das partes sumamente onerosa. É o caso, por exemplo, da variação das prestações com base no dólar”, consoante entendimento do Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, no v. Acórdão nº 353/2002). 

A Egrégia Corte Superior de Justiça tem precedentes nesse sentido, a exemplo das seguintes decisões:

CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DO ERRO. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação. 2. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. 3. A comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual, não podendo, contudo, ser cumulada com qualquer dos demais encargos moratórios. 4. Agravo regimental improvido.(STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 879268 RS 2006/0186428-3Relator(a): Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Julgamento: 05/02/2007 Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA Publicação: DJ 12.03.2007 p. 254)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM NENHUM OUTRO ENCARGO, SEJA MORATÓRIO OU REMUNERATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS. FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação. 2. Permite-se a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo, seja moratório ou remuneratório. Precedentes. 3. Incabível a fixação imediata do valor da condenação, o que ocorrerá em sede cumprimento da sentença. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 921.104/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 375)

Há de se ressaltar ainda, que a capitalização dos juros merece ser combatida pelos Tribunais Pátrios, vez que contumaz e ilegalmente continua sendo aplicada, inobstante ser questão sumulada pelo Excelso, ipsis litteris:

Súmula 121 – “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

 Cabem aqui, pois, alguns acórdãos para esposar tal entendimento pretoriano:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA PACIFICADA.

1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. Precedentes.

2. A repetição de indébito é admitida, em tese, independentemente da prova do erro (súmula 322/STJ), ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante a ser apurado, se houver.

3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 1020737/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0001241-0, Ministro Fernando Gonçalves, 4ª Turma, Julgado em 26/06/08).

 

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE.

(…)

II – É vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios, nos contratos bancários. (…)” (AgRg no REsp 1028642/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0030870-2, Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, Julgado em 10/06/08).

AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU ENCARGOS DA MORA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – POSSIBILIDADE – PROVA DO ERRO – DESNECESSIDADE – AGRAVO IMPROVIDO.” (AgRg no REsp 1018924/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0307776-0, Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, Julgado em 20/05/08).

 Nesse entender, deve ser afastado o caráter de rigidez contratual normalmente imposto pelo princípio do pacta sunt servanda.

Deste modo, a jurisprudência da Colenda Corte Superior firmou-se no sentido de possibilitar a revisão de contratos celebrados com instituições financeiras, ainda que tais pactos encontrem-se extintos pela novação.

“AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 790.348 – RS (2005/0172758-1) RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA E OUTROS AGRAVADO: ASTÉRIO OLAVO BERQUO DOS SANTOS ADVOGADO : RAFAEL FERNANDES ESTEVEZ E OUTRO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. CUMULATIVIDADE. OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda , para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação.

2. É imperioso o afastamento da comissão de permanência, porquanto cumulada com juros moratória e multa, haja vista a existência de cláusulas referentes a esses encargos moratórios.

3. Agravo regimental improvido.”

DA RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA E DA NECESSIDADE DA PERÍCIA CONTÁBIL:

Data vênia, a matéria em discussão ou controvertida não é unicamente de direito, razão porque inaplicável, no caso, a norma processual do julgamento unicamente de direito. Assim, para a comprovação dos valores abusivos cobrados pelo Banco, a realização de uma perícia técnica é indispensável, e esse tipo de prova não existe nos autos.

Nesse entender, o MM. Julgador sobrelevou o princípio “pacta sunt servanda”, entendendo que o apelante ao assinar o contrato de financiamento com o banco apelado tinha pleno conhecimento de todos os seus termos, e o contrato faz lei entre as partes, não podendo, agora, discutir aquilo que ele próprio aceitou. Contudo, esse princípio não é absoluto. Ele pode em algumas situações ser relativizado. No que tange ao caso em tela, por ex., a jurisprudência tem entendimento que

“A REVISÃO DOS CONTRATOS É POSSIVEL EM RAZÃO DA RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA, PARA AFASTAR EVENTUAIS ILEGALIDADES, AINDA QUE TENHA HAVIDO QUITAÇÃO OU NOVAÇÃO (AgRg no REsp 921.104RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 22.05.2007, DJ 04.06.2007 P. 375). O princípio pacta sunt servanda deve se interpretado de acordo com a realidade sócio-econômica(RMS 7.399MS, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 25.11.1996, DJ 07.04.1997 p. 11172).

Embora conste dos autos que o apelante tenha já quitado algumas parcelas do financiamento, a revisão contratual é possível para afastar as eventuais ilegalidades apontadas na presente ação.

Assim, afirmamos, mais uma vez que houve pressa no julgamento da causa. A matéria de fato e de direito poderia ter sido objeto de maior debate entre as partes com a apresentação, inclusive de prova pericial sobre as ilegalidades alegadas pelo requerido.

Nesse contexto, somente a perícia contábil poderá da subsídios concretos para o magistrado proferir a sentença.

Nesse sentido:

Perícia. Apuração de cláusulas abusivas.

Precedentes da Corte.

1. Precedentes da Terceira Turma descartam o cerceamento de defesa para apuração de eventuais abusos nas cláusulas contratuais porque "podem ser aferidos sem a necessidade de perícia ou de oitiva de testemunhas" (REsp n° 290.594/PR, DJ de 4/2/02; REsp n° 287.130/RS DJ de 12/11/01). Todavia, se existe alegação de que abusivos os juros na linha do mais recente julgado da Corte (REsp n ° 271.214/RS), a prova da abusividade deve ser efetiva, não bastando alegações genéricas, não há razão para impedir a realização de perícia. 2. Recurso especial conhecido e provido.

Portanto, a produção da prova em questão se mostra absolutamente necessária, conveniente e adequada.

DO REQUERIMENTO

DIANTE DO EXPOSTO, além do que será suprido pelo notório saber jurídico de Vossa Excelência, respeitosamente, requer-se:

a)Por esses motivos, requer a V. Exª., com base no preceito inscrito no artigo 1º e seguintes, Lei nº 1.060, de 1950, se digne deferir a benesse da gratuidade da justiça à parte ora Apelante. Para o fim especificamente visado, a parte ora Apelante, no particular, por seu procurador, ao fim assinado, declara que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família:

“Justiça Gratuita – declaração de pobreza firmada pelo procurador – ausência de poderes específicos – admissibilidade.

Processo Civil. Justiça gratuita. Declaração de pobreza afirmada pelo advogado. O pedido para ser contemplado com os benefícios da justiça gratuita pode ter fincas em declaração firmada pelo advogado com poderes para foro em geral, dispensada a exigência de poderes específicos, e poder ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive na apelação. Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão, provido em parte.” ( Recurso Especial n. 543.023-SP, 4ª Turma, César Asfor Rocha, julgado no dia 02 de outubro de 2003, v.u., DJU 1 de 1º dezembro de 2003, p. 365, grifos aditados).

“ A presunção contida no art. $º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, dispensa o requerente de comprovação” (Recurso Especial 579.756-AC, 2ª Turma, Eliana Calmon, julgado no dia 16 de dezembro de 2004, DJU 1 de 21 de fevereiro de 2005, p. 141”

b)seja processado e julgado procedente a apelação, os presentes pedidos da ação revisional de contrato para que seja depositado em juízo as parcelas incontroversas em conta judicial condicionado à devolução do veículo apreendido, com a conseqüente desconstituição da r. decisão apelada.

Respeitosamente, pede deferimento.

XXXXXXXXXXXXXXX, XX de XXX de 20XX.

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XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

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