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[MODELO] Apelação – Reintegração de Posse, Intimação de Testemunha Ausente

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 40ª VARA CIVEL DA CAPITAL

Processo nº 000000.001.10800018-1

Escrevente.: Paola

, já qualificado nos autos da ação de Reintegração de Posse proposta em face de E OUTROS, vem, pela advogado teresina-PI infra-assinada, inconformada, data vênia, com a R. Sentença de fls., da mesma APELAR , apresentando, para tanto, as anexas razões do Apelo.

RECURSO DE APELAÇÃO

DA TEMPESTIVIDADE

A apelação é tempestiva, tendo em vista que a Sentença foi publicada no D.O. em 27/03/2012, e foi aberta vista ao Defensor Público da Sentença em 11/04/2012, no qual o prazo para a Defensoria Pública é em dobro conforme preceitua o art.5º § 5º da Lei 1.060/50, ou seja, o prazo para interposição de recurso corre até o dia 27/04/2012.

Assim, por todo o exposto, reitera seja recebida a presente no duplo efeito, como única forma de serem garantidos ao autor-apelante os seus direitos constitucionais de ampla defesa e do devido processo legal, que neste caso lhe garante o direito ao duplo grau de jurisdição.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2012.

RAZÕES DE APELAÇÃO

APELANTE:

APELADO :

Processo nº: 000000.001.10800018-1

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

Data venia, merece reforma a sentença proferida no juízo a quo.

DOS FATOS

O apelante é possuidor legítimo do prédio e terreno situado na Rua Senador Nabuco, nº 242, o qual foi adquirido há mais de 10(dez) anos.

Ocorre que, em meados de 10000008, o apelante tomou conhecimento que seu imóvel havia sido esbulhado pelos apelados, e, além disto, construíram casas dentro do terreno do apelante.

Na contestação apresentada pelo advogado da Sr.ª. Dayse da Silva, alega que o vigia do terreno autorizou a apelada a morar na casa dele, onde a apelada construiu no terreno (no qual cabe salientar que o vigia Sr.Flauci não era proprietário de coisa alguma) um barraco de madeira no terreno do apelante. Ora, Excelência, como o advogado da Sr.ª Dayse diz que inocorreu a prática do esbulho possessório, tendo em vista que o responsável cedeu de forma gratuita, se o terreno não pertencia ao Sr. Flauci que era apenas o vigia do terreno?

Na contestação de fls. 70 o ilustre advogado reitera que o apelante nunca gestionou junto a demanda com o fim de obter a reintegração pacífica do imóvel. Conforme podemos ver às fls.18/33/52v que o apelante notificou o apelados para que o terreno fosse desocupado e estas notificações foram ignoradas pelos apelados.

Ocorre que foi requerido ao ilustre Magistrado a intimação da testemunha Sr.ª Edna José dos Santos Ferreira, e tendo em vista a Certidão do Oficial de Justiça conforme fls. 177, não foi possível localizar o endereço da testemunha e que seria imprescindível para a defesa do autor em comprovar ser possuidor do terreno esbulhado.

Na AIJ do dia 14/03/2012 autor não compareceu pela falta da intimação de sua testemunha e seu direito de defesa.

Para que prove a precariedade da posse é necessário que haja a devida intimação da testemunha arrolada pelo apelante e conforme petição de fls. 10006, o apelante requer a devida intimação da Sr.ª Edna José dos Santos, fornecendo como o Oficial de Justiça deve proceder para localizar o endereço.

DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO

A respeito da condenação das custas e dos honorários advocatícios, o ilustre julgador não observou o disposto no art. 12 da Lei 1060/0000, onde nada impede que o beneficiário da assistência judiciária seja condenado nas custas e honorários, porém, ocorre que a execução dessas verbas fica suspensa a menos que o credor comprove no prazo de 5 (cinco) anos, que o devedor perdeu a condição de necessitado.

Assim, deverá ocorrer a suspensão da cobrança das custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

DO PEDIDO

Por todo o exposto, requer a reforma da r. sentença, anulando-se todos os atos até o momento da produção da prova testemunhal, retornando os autos à 1ª instância, a fim de que seja a testemunha, Senhora Edna José dos Santos Ferreira, intimada no endereço constante as fls. 10006, pelo motivo de ser imprescindível para a comprovação do apelante ser possuidor do terreno esbulhado pelos apelados, para que se garanta o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório conforme preceitua o art. 5º LV da CF/88 e por ser de inteira justiça!

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2012.

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