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[MODELO] Apelação – Reintegração de Posse com embasamento em princípios constitucionais e função social da propriedade.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ

PROC. 2012.001.014005-1

, qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, pela advogado teresina-PI signatária, com fulcro nos arts. 513 e segs. do Código de Processo Civil interpor

APELAÇÃO

na forma que se segue:

INICIALMENTE, afirmam nos termos da Lei 1060/50, que não têm condições de arcar com custas e honorários advocatícios pelo que requerem a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando para patrocinar os seus interesses a advogado teresina-PI em exercício junto a esse Juízo.

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA,

“(…) os novos paradigmas consagrados constitucionalmente, com relação à apropriação de bens e relações contratuais, funcionalizando o exercício destas atividades com um sentido social, antecedida pelo rol de direitos e garantias do cidadão, princípios categóricos, instituídos no plano individual e coletivo, para trabalhar suas dimensões fundamentais, afetando o direito em geral e o direito privado em particular, correspondem, ao menos em parte, a um reflexo da concepção da vida da sociedade, com as inspirações interdisciplinares que sofre”.

Assim, embora mantenha, como princípio, um direito centrado no homem, construído segundo o imaginário racionalista liberal, estabelece-se restrições e limites, voltados para a preservação dos interesses coletivos, bem como para o desenvolvimento e preservação da dignidade do cidadão, ausentes no sistema clássico do direito civil, consolidado no código de 1916.”(Carmem Lúcia Silveira Ramos, em A Constitucionalização do Direito Privado e Sociedade sem Fronteiras, in: Repensando Fundamentos do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo, coordenado por Luiz Edson Fachin, Rio de janeiro, Ed. Renovar, 1998).

BREVE RELATO DOS FATOS

O embargante reside na Rua Santa Alexandrina, nº 893 – Rio Comprido – Rio de Janeiro, desde outubro/2000.

Tramita nessa 10ª Vara Cível ação de Reintegração de Posse, onde o Autor sustenta que os Réus esbulharam sua posse.

Ocorre, que na verdade, os réus encontram na posse do imóvel fazendo desde seu domicílio definitivo, visto as condições sociais econômicas dos demandados.

E ainda, mesmo não possuindo o tempo exigido para obtenção da posse, tem que, cada vez mais, preocupar-se com a realidade social das partes, visto ser o autor uma Sociedade Beneficiente, o qual pressupõe reconhecer com clarividência a situação social dos réus.

DO MÉRITO

DAS DIRETIVAS CONSTITUCINAIS

Estabelece a nossa Constituição a determinação e a intenção que sejam reduzidas as desigualdades sociais, bem como, erradicada a miséria, além de instituir como princípio norteador maior do ordenamento jurídico nacional o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Pretender-se que estes dispositivos sejam meramente belíssimas ideais filosóficas, palavras ao vento sem qualquer consistência significam negar a nossa Lei Fundamental o seu propósito caráter de lei, norma a ser cumprida.

A moderna doutrina deixa claro que a ciência do Direito reconhece que os valores axiológicos constitucionais, estabelecidos nos princípios e Direitos Fundamentais constituem-se no núcleo material da Constituição. Isto implica dizer que, este núcleo material constitui-se nas diretivas constitucionais, que vinculam a todos, sejam os poderes públicos, legislador, administrador e julgador, sejam os cidadãos.

Além disto, cabe salientar que a função social da propriedade é princípio insculpido na Carta Magna, a fim de não mais nortear o princípio da propriedade como absoluto e sim capaz de realizar sua função no contexto de tanta desigualdade social em que vive o homem inserido em sociedade.

DO ELEMENTO SUBJETIVO DO ANIMUS DOMINI

Os Embargantes, desde 2000 ocupam o imóvel, com ANIMUS DOMINI, eis que desvinculados de qualquer relacionamento contratual com quem quer que seja. Assim, cessado o vínculo com terceiro, os mesmos passaram a permanecer no imóvel sem qualquer título, apenas como ocupantes, e com o passar do tempo desenvolveram forte sentimento de donos, passando a cuidar do local e trata-lo como seu. Portanto, completamente enterrado ficou o vínculo inicial, que tornaria precária a posse do usucapiente.

Diante de tanto apelo social o Código Civil de 2002, começou a correr o prazo prescricional do usucapião constitucional, de 5 anos. Demonstrativo maior que reafirma a importância da moradia como concretizador do princípio da dignidade da pessoa humana, e o mínimo existencial para o sujeito.

POSSE – INTERVENÇÃO – MUDANÇA DO TÍTULO DA POSSE – POSSIBILIDADE- CC, 492. A intervenção da posse admitida no Direito Brasileiro através da expressão “ salvo prova em contrário “ , constante do artigo 492 do CC, é explicitamente prevista em outros sistemas jurídicos, como o francês, o italiano, o espanhol. Este último a contempla no artigo 1.141, estatuindo que aquele que começar a posse por detenção, não poderá adquiri-la a não ser que o título venha a ser mudado por causas provenientes de um terceiro ou por força de oposição por ele feita contra o possuidor.

A intervenção da posse é assim um fenômeno jurídico permissivo de que, quem comece a exercer poder de fato sobre coisa, à título de comandatário, locatário ou outro, de reconhecimento de domínio alheio possa mudar o título de sua posse, quer por causa proveniente de um terceiro, quer por força de oposição contra o primitivo possuidor. No caso, trata-se de oposição feita do pai da suplicada e por esta contra os antecessores dos autores. Ela passou a possuir o imóvel como seu, sem pagar aluguéis durante cerca de quarenta anos, produzindo-se a intervenção de seu título. Tornou-se possuidora anminus domini com prazo suficiente a obliterar a ação de reintegração de posse do ex locador” (2º Gr. De Câm. Civ. Do TJRJ – Bem. Inf. 99/90 – Rel. Paulo Roberto A. de Freitas)

DA REALIZAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

A nossa constituição Federal funcionalizou, como todos sabemos, o instituto da propriedade ao determinar que esta deverá atender a sua função social. Mas, como garantir que seja atendida essa função social? Como concretizar este dispositivo? Salvo melhor justiça, a efetiva aplicação da função social da propriedade é e será sempre atendida através dos Institutos que privilegiam o uso da propriedade, tais como, o usucapião, a desapropriação para finalidade social, a intervenção na posse, dentre outros.

DA VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA

Conforme a Emenda Constitucional 26, publicada em 15.02.00, são direitos sociais:

“ a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, (…)”

Por certo que a eficácia deste direito fundamental de forma positiva, ou seja, que efetivamente seja assegurada uma moradia a todo brasileiro dependerá de políticas públicas voltadas a esse fim.

Contudo ainda que não tenha aplicação imediata direta, toda norma tem carga de eficácia, pois “ elas conferem, por via reflexa, direitos subjetivos de caráter negativo, direta e indiretamente exigíveis, amparáveis em sede judicial” (Luiz Roberto Barroso, O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas, Ed. Renovar, 1990). Podemos resumir esta carga de eficácia da seguinte forma:

  1. Revogam os atos normativos anteriores e que lhe são contrários.
  2. Vinculam o legislador.
  3. Determinam a constitucionalidade dos atos normativos posteriores e que lhe são contrários.
  4. Constituem parâmetro para a interpretação, integração e aplicação das demais normas jurídicas.
  5. Geram direto subjetivo no sentido negativo, pois pode-se exigir do estado que se abstenha de atuar de forma que lhe é contrária.
  6. Impedem que o legislador revogue as leis que já foram editadas para sua concretização. (resumo elaborado a partir de SARLET, I.W., A Eficácia dos Direitos Fundamentais, Livraria do Advogado Editora, 1998)

CONCLUSÃO

Dessa forma, os Embargantes são possuidores legítimos e sua posse há de ser resguardada, não podendo ser atingida pelos efeitos da decisão proferida nestes autos.

Por todo exposto, requer a V. Exa.:

Distribuição da presente por dependência ao processo de nº97.001.004362-4

Liminarmente sejam antecipados os efeitos finais da sentença, manutenindo os embargantes na posse do imóvel objeto da execução.

Citação dos embargados, para, querendo, responder aos termos da presente ação no prazo de 10 dias.

Que seja o feito julgado procedente, para resguardar a posse dos emabargantes, concedendo-se a presente tutela possessória aos Embargantes,

Requer-se, ainda a condenação dos Embargados nos ônus da sucumbência, devendo ser acolhidos os honorários em prol da Centro de Estudos Jurídicos DPGE.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental acostada.

Isto posto, requer a reforma da r. sentença por esta E. Câmara, a fim de ser mantidos na posse os réus, face aos argumentos acima expostos, condenando o autor nas custas e honorários, estes revertidos ao CEJUR da DPGE.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2004

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