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[MODELO] Apelação – Reforma de Sentença de Improcedência

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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELAÇÃO

Ínclidos Julgadores,

A r. sentença de fls.(…..), proferida pelo douto Juízo da 3º Vara de Acidentes de Trabalho de São Paulo, merece ser reformada totalmente, pelos motivos que o Apelante passa a expor:

1. A autora no seu ambiente de trabalho de sofreu, o seguinte acidente de trabalho, “queda com contusão em joelhos, e aparecimento de Dor crônica”

Deste acidente constatou-se em perícia médica, a veracidade das informações narradas na inicial, e chegou a seguinte conclusão:

DESTA FORMA, CONSIDERANDO-SE O EXAME CLÍNICO/ LABORATORIAL/ LIAME CAUSAL ESTABELECIDO, CONCLUÍMOS QUE A AUTORA APRESENTA SEQÜELAS ANATÔMICAS E FUNCIONAIS PERMANENTES, EM AMBOS OS JOELHOS, DECORRENTES DE DOENÇA DEGENERATIVA , AGRAVADAS PELO ACIDENTE TIPO RELATADO NA INICIAL, E CONFIRMADO PELA CAT

Mesmo diante de tais argumentos registrados pelo JÚRISPERITO, a decisão do douto julgador fora a de julgar improcedente a presente ação judicial.

Em que pese os argumentos expostos na R. sentença judicial, deve a mesma ser totalmente reformada.

DAS RAZÕES

Sobre o benefício de auxílio doença acidentário, podemos ressaltar que o mesmo diferentemente do auxílio doença comum, inexiste a exigência do período carência, para concessão do benefício.

A finalidade maior das normas sobre acidentes de trabalho, é de justamente amparar o trabalhador, nos momentos em que este estiver incapacitado para o exercício de suas funções, e de principalmente dar condições para que este possa se restabelecer, e retornar ao mercado de trabalho.

Quando de segurado de serviços mais rústicos, menos técnicos, a segurança e o amparo devem ser dados em maior índice ainda.

Pois, no exato momento em que o segurado não pode exercer as suas funções, pois está acidentado, e não possui outra fonte de recursos, não poder o mesmo contar com o órgão, que o mesmo remunera, o faz simplesmente mendigar. Uma vez que o mesmo não pode voltar á empresa, pois está incapacitado, e não pode contar com o apoio financeiro, para fazer tratamento para logo retornar ao mercado de trabalho, e voltar a contribuir ao sistema.

No pedido administrativo, em momento algum o perito a considerou apta ao trabalho, e sendo negado somente o benefício, em razão do não recolhimento por parte da empresa das contribuições previdenciárias.

No caso dos autos, não pairam dúvidas sobre o acidente que a autora sofrido pela autora, como da mesma forma, constatou-se a existência de lesões que fazem a autora produzir um esforço muito maior para realizar as mesmas funções que a mesma exercia.

Adianta ainda o representante do INSS, o douto procurador que se trata de um problema normal, sendo passível de reversão mediante intervenção cirúrgica e tratamento fisioterápico. (fls. 85).

Ocorre, entretanto que em momento algum fora oferecido tal tratamento para a autora, mesmo com o perito administrativo, considerando-a inapta ao trabalho, e só não concedendo-lhe o benefício, porque não constava a autora na qualidade de segurada.

Não pretende a autora aqui nestes autos, aposentar-se por invalidez, ou receber uma indenização (que seria o benefício de auxílio acidente). Como faz parecer o patrono do INSS. Somente deseja a autora receber o benefício de auxílio doença acidentário, para que a mesma possa se submeter ao programa de requalificação profissional, e retornar ao mercado de trabalho. Uma vez que a mesma é portadora de lesões, que diminuíram a sua capacidade de trabalho, e devido fatores financeiros não pôde a mesma se ausentar do local de trabalho, uma vez que assim passaria fome.

Se realizando perícia na data de 17/04/06, ainda constatou-se todas estas lesões, imagine-se o quadro da autora na data do acidente tipo que a mesma sofreu. Portanto, constatou-se que a mesma estava lesionada, e não pôde receber o benefício, a que tanto faz direito.

Diante de todo o exposto, uma vez que possuía a autora qualidade de segurada na data da perícia administrativa, e mantendo a qualidade de segurada, que havia sido negada no momento da perícia.

Sobre os quesitos para a concessão do benefício não pairam dúvidas de que os mesmos se encontram preenchidos. Senão vejamos:

A) possuía qualidade de segurada na data perícia, na qualidade de empregada.

B) Possui a incapacidade, uma vez que está comprovada a existência do acidente, tipo.

C) Não se admite falar que em concessão de auxílio acidente, uma vez que temos nos caso nestes autos, uma incapacidade temporária, devendo a autora receber o benefício de auxílio doença acidentário, para enquanto a mesma se encontre incapacitada.

Estando presente os requisitos acima o benefício dever der concedido, conforme preceitua jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO – ACIDENTE DO TRABALHO – PERDA DOS DEDOS DA MÃO – AUXÍLIO-ACIDENTE – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – TAXA SELIC (CC, ART. 406) – CRITÉRIO PARA CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS Comprovados a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade com lesão decorrente de acidente do trabalho, tem o segurado direito a auxílio-acidente (Lei 8.213/0001, art. 86). (TJSC – AC 2012.00860000-8 – 2ª C. Dir. Púb. – Rel. Des. Newton Trisotto – DJU 15.07.2012)

Desta forma, diante de todo o exposto, o comprovado está o direito de receber o benefício previdenciário.

Pelo exposto, REQUER:

a reforma total da sentença, atacada, para fins de que seja, acolhida a apresenta apelação, e seja concedido o presente benefício de auxílio doença acidentário, para a autora, conforme requerido na petição inicial, e posteriormente seja encaminhada a Autora para o programa de requalificação profissional, para que a mesma possa readquirir a sua capacidade de trabalho, por ser medida de extrema justiça a ser aplicada neste processo,

Llocal, dada

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Alexsandro Menezes Farineli

OAB/SP

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