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[MODELO] APELAÇÃO – Reforma da sentença de reintegração de posse com base em doação e usucapião

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

PROCESSO: 0007001061352-0

, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe que lhes move ESPÓLIO DE vem, tempestivamente, através da Defensoria Pública, interpor o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

À sentença de fls. 143/146, pugnando desde já por sua remessa ao órgão ad quem após o cumprimento das formalidades de estilo.

Rio de Janeiro, 2000 de junho de 2012.

COLENDA TURMA,

EGRÉGIO TRIBUNAL

DA DOAÇÃO

Pretende o Recorrente reforma da r. sentença a quo que julgou procedente em parte o pedido autoral de reintegração da posse de imóvel, compensando seus supostos direitos ressarcitórios com o valor da indenização das benfeitorias a que o Recorrente faz jus.

Equivoca-se, no entanto o Douto juízo monocrático ao prolatar tal decisão, haja vista que o imóvel in casu, foi objeto de doação familiar à Recorrente.

Ora, não restou comprovado em momento algum pelo Autor que o imóvel foi temporariamente cedido. Na fase instrutória, esquivou-se o Autor de convocar o doador, Sr. Pedro Ferreira Pontes, para prestar esclarecimentos em juízo, provavelmente temendo que a verdade fosse revelada.

DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO

Noutra vertente, insta salientar que as testemunhas arroladas foram uníssonas ao afirmar que os réus, ora Recorrentes, residem no imóvel há cerca de 20 anos.

Faz-se portanto mister a aplicação imediata do artigo 550 do Código Civil que prevê esta modalidade de aquisição de propriedade:

Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que,em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.”

Trata-se, destarte, de hipótese de prescrição aquisitiva onde a aquisição por usucapião advém do decurso do tempo.Ressalte-se que o Recorrente cumpriu todos os requisitos necessários à qualificação da posse ad usucapionem, sendo certo que a mesma deu-se de forma ininterrupta, pacífica e com animus dommini. Entende-se por posse ininterrupta àquela exercida de forma contínua, o que efetivamente se deu, pois a posse jamais havia sido contestada por quem quer que fosse. Noutro aspecto, por pacífica afere-se a posse sem resistência, ou seja, quando não foi requerida por quem legitimamente de direito, o que também não ocorreu.Em conclusão, como animus dommini, entende-se a necessidade não apenas de exteriorização da propriedade, mas sim de um comportamento subjetivo do possuidor como proprietário, o que indubitavelmente ocorreu, como se pode aferir das inúmeras benfeitorias realizadas no local, que, ao contrário do suscitado na exordial, não configuram mero “barraco”, e sim uma residência construída nitidamente com o fito de permanência.

Como já assente em doutrina, o usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, logo, a transmissão da propriedade se opera diante de atos próprios de posse qualificada de quem o exerce.Não há portanto que se falar em transmissão pelo antigo ao novo titular, sendo certa a aquisição do imóvel pelos Recorrentes.

DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, requer:

A reforma da r. sentença monocrática para que sejam os Recorrentes mantidos em sua posse, ou, caso V. Exas assim não entendam, que as benfeitorias ali realizadas sejam retidas.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 2000 de junho de 2012.

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