logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Apelação – Reconhecimento de Tempo Especial – Atividade de Vigilante com Uso de Arma de Fogo

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA VARA PREVIDENCIÁRIA DE [subseção] – ____

XXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

Nesses termos, pede e espera deferimento,

Cidade, data.

Nome do advogado

OAB/UF XX.XXX

Processo nº: xxxxxxxxxxxx

Recorrente: xxxxxxxxxxxxxx

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

Razões do Recurso

O presente recurso trata de ação de concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento do período de 02/01/1987 a 02/01/2014 como tempo de serviço especial que foi julgada improcedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo.

Em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de Santa Maria, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao deixar de reconhecer como temo especial o período em que o Autor laborou como vigilante armado.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, concedendo o benefício de auxílio doença a partir da DER.

DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE

O Recorrente trabalhou como vigilante para a empresa xxx no período de 02/01/1987 a 02/01/2014, portando arma de fogo em todo o período, conforme comprovam as anotações na CTPS e a descrição das atividades constante e no formulário PPP emitido pelo empregador.

Entretanto, a sentença recorrida deixou de reconhecer este lapso temporal como tempo de serviço especial sob o argumento de que o formulário PPP não indica a exposição a agentes insalubres.

Ocorre que, tal entendimento não merece prosperar eis que está devidamente comprovado através do formulário PPP que o Autor utilizava arma de fogo no exercício da profissão de vigilante e a profissão de vigilante com uso de arma de fogo caracteriza-se como especial em razão da periculosidade e, ainda no período de 02/01/1987 a 28/04/1995, enquadra-se como especial por categoria profissional em analogia à função de guarda (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64).

Nessa toada, destaca-se que a jurisprudência do TRF4 já se pacificou no sentido de que até 28/04/1995 a atividade de vigilante caracteriza-se como especial por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo, e em todo período após esta data é possível o reconhecimento da atividade como especial em razão periculosidade desde que comprovada a utilização de arma de fogo:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVIÇOS EM MATADOUROS. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (trabalhador em matadouro), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, Independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal. 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5011188-15.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 12/06/2015)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior a 28/04/1995, laborado pelo autor na condição de vigilante, em decorrência da periculosidade inerente a essa atividade profissional. 4. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, § 1º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, observado, ainda, o disposto no artigo 18, inciso I, alínea "d" c/c 29, inciso II, da mesma lei, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4 5003624-52.2013.404.7215, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 29/05/2015)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA/VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. 4. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB. 5. Comprovada a exposição do segurado ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo. 7. O uso de equipamentos de proteção individual – EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 8. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, AC 2007.72.02.002784-0, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 27/05/2015)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS. AJUDANTE DE ELETRICISTA E ELETRICISTA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 V. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO RÉU. 1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 2. Estando ilegíveis algumas datas de término de vínculos empregatícios, por ter sido molhada a CTPS, mas havendo possibilidade, à luz dos demais registros e vínculos sucessivos, de se inferir as datas de saída, devem ser elas consideradas para fins de reconhecimento de tempo de serviço. 3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte e do STJ. 7. A atividade de vigilante é considerada perigosa e enquadrada como especial por categoria profissional, por analogia à função de guarda, até 28-04-1995 e posterior a essa data, comprovado o porte de arma de fogo, em face da periculosidade advinda do risco de vida a que se sujeita o obreiro. 8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5042184-54.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/02/2015)

Destaca-se, ainda, o seguinte trecho do voto do relator Paulo Paim da Silva ao julgar a APELREEX 5021439-62.2012.404.7000, demonstrando claramente o entendimento do TRF4 de que até 28/05/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigilante independentemente do uso de arma de fogo, bastando a anotação da profissão de vigilante na CTPS e que após esta data é possível o reconhecimento da especialidade da atividade em razão da periculosidade desde que comprovado o uso de arma de fogo, sendo que a comprovação pode ser feita por qualquer meio de prova até 05/03/1997, e partir desta data deve ser feita pelo formulário PPP:

Tempo Especial

No que tange aos períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais, a sentença merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:

 

"(…)

(II)Labor na empresa Vigilância Especializada Ekixper Ltda

Período: 20/08/1991 a 08/12/1995

Função: vigilante

Agente nocivo: periculosidade

Documentos: CTPS (evento 1 – PROCADM33)

Pretende aqui o Autor o enquadramento da atividade como especial tão só pela categoria profissional, tanto que não foi apresentado formulário de atividade especial com descrição das atividades realizadas. No entanto, apenas com a indicação da atividade de vigilante na CTPS, o enquadramento por categoria profissional é admitido apenas até 28/05/1995 (Decreto 53.831/64, quadro a ele anexo, item 2.5.7).

No entanto, reputo que, para todo o interregno deste contrato de trabalho, o uso de arma de fogo vem demonstrado pela carteira de identificação funcional do segurado perante a Ekixper, cf. evento 1 CERT11, p. 1-2, a qual comprova que a APARECIDO PEREIRA DE LIMA, nesta empresa, era assegurado porte de arma de fogo quando no exercício da atividade.

Corroboram tais informações, ainda, a própria carteira nacional de vigilante em nome do Autor, também anexada no evento 1 CERT11, p. 1-2, onde está assegurado, na forma da Lei 7.102/1983, o porte de arma em serviço.

Portanto, tem direito o Autor a ver computado, como especial, todo o período entre 20/08/1991 a 08/12/1995.

(III)Labor na empresa Comando Segurança Especial S/C Ltda

Período: 08/12/1995 a 05/01/1996

Função: vigilante

Agente nocivo: periculosidade

Documentos: CTPS (evento 1 – PROCADM33, p. 5)

Aqui também pretende o Autor o enquadramento da atividade como especial apenas pela comprovação da categoria profissional. Não obstante, como visto acima, a partir de 28/05/1995, é necessária a comprovação da exposição ao fator de risco, no caso representado pelo uso de arma de fogo.

Apesar de não haver nos autos nenhum formulário emitido pela empresa, entendo que o uso de arma de fogo, no caso, vem demonstrado pelo fato de o Autor, entre 1993 a 1995, haver participado do curso de formação de vigilante, exigido pela Lei 7.102/1983, artigo 16, conforme provam os certificados de aproveitamento trazidos no evento 1, CERT7, 12 e 17. No caso, se o Autor cumpria a exigência legal de treinamento e reciclagem anual (cf. artigo 18 do Decreto 89.056/1983), inclusive as disciplinas de armamento e tiro, é porque tal atividade era exigida no período do contrato com a Comando Segurança Especial S/C Ltda.

Assim, considero suficientemente comprovado que, entre 08/12/1995 a 05/01/1996, APARECIDO PEREIRA DE LIMA exerceu as funções de vigilante armado na empresa Comando Segurança Especial S/C Ltda, fazendo jus, portanto, ao enquadramento da atividade respectiva como especial.

(IV)Labor na empresa Master Vigilância Ltda

Período: 10/04/1996 a 31/03/2009

Função: vigilante

Agente nocivo: periculosidade

Documentos: PPP’s (ev. 18 – PROCADM18, p. 3-4 e ev. 49 – LAU3)

Aqui, o segundo PPP emitido pela empresa e anexado no evento 49 aponta expressamente o exercício da função de vigilante  armado, com porte de arma de fogo calibre 38, durante todo o contrato de trabalho.

Nesse contexto, o risco inerente ao porte de arma de fogo, combinado com a jurisprudência do TRF da 4ª Região, é suficiente para caracterizar a periculosidade do labor e, consequentemente, a especialidade do vínculo para fins previdenciários.

Assim, fica reconhecido o direito à contagem majorada do tempo laborado na empresa Master Vigilância Especializada S/S Ltda, de 10/04/1996 a 31/03/2009.

(…)"

Em relação à atividade de vigia/vigilante resta ela caracterizada como especial em virtude de equiparação à categoria profissional de "guarda", no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, que trata da extinção de fogo, guarda, incluindo bombeiros, investigadores e guardas (EIAC n. 2001.04.01.010500-5/SC, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 29-06-2007; EIAC n. 1998.04.01.066101-6/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 19-02-2003; AC n. 2004.04.01.053408-2/PR, Sexta Turma, Relator para acórdão Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 03-11-2009; e APELREEX n. 2009.72.99.000769-6/SC, AC n. 2001.72.03.001619-7/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJ de 29-06-2005). De fato, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, ainda que sem a utilização de arma de fogo.

Conquanto extinto, em 29/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessária, a partir daí, a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, resta inequívoco que o trabalho de guarda desenvolvido pelo segurado, com o uso de arma de fogo, era perigoso. Assim, possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior a 28/04/1995, laborado pelo autor na condição de vigilante, em decorrência da periculosidade inerente a essa atividade profissional.”

(TRF4, APELREEX 5021439-62.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 04/05/2015)

Dessa forma, como no presente caso o Recorrente apresentou formulário PPP devidamente preenchido pela empresa empregadora e embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, indicando expressamente que o demandante exercia a função de vigilância armada com revolver de calibre 38 está devidamente comprovado que o mesmo exerceu atividade periculosa em todo o período controverso, devendo ser reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas no período controverso e, consequentemente, deve ser reformada a sentença para o fim de conceder o benefício de aposentadoria especial a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

ANTE O EXPOSTO, requer o provimento do recurso, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, reconhecendo como tempo de serviço especial o período de 02/01/1987 a 02/01/2014 e condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial a partir da DER, nos termos da fundamentação retro, bem como, condenando o Réu ao pagamento de honorários advocatícios .

Nesses Termos, Pede Deferimento.

Cidade, data.

Nome do advogado

OAB/UF XX.XXX

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos