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[MODELO] Apelação – Razões de Apelação – Pedido de reforma da decisão de primeira instância

RECURSO DE APELAÇÃO

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da …..ª Vara Cível da Comarca de

………………..

(dez espaços duplos para despacho)

Processo nº ………………..

……………….., empresa já qualificada, por sua advogada, no final

assinada, nos autos da ação cominatória que lhe move ………………..,

vem intentar a presente APELAÇÃO, consubstanciada nas razões

inclusas, requerendo a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do

Estado, para os devidos fins.

Em anexo o comprovante de recolhimento das custas recursais.

Local, ….. de ……………….. de ……….

Assinatura do Advogado

OAB nº ………./…..

RAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante : ………………………………………

Apelado : ………………………………………

Autos nº : ………….

…..ª Vara Cível de ………………..

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado,

Eméritos Desembargadores.

O pedido consignado na inicial consta de:

b) “….fixando-se preceito cominatório para o fim de:

1. proibirem-se todos os dias, a partir das ….. horas a reprodução

eletro-eletrônico ou mecânica de som, música ao vivo, discursos e

toda espécie de emissão de ruídos similares;

2. ordenar-se o fechamento da ……………….. às sextas, sábados e

domingos, às ….. horas,

3. tudo sob pena de multa diária de R$ ………. (……….) para o caso

de descumprimento do preceito.

c) a reparação pelos danos materiais causados ao condomínio e a

cada unidade, sem prejuízo de, cada condômino, individualmente,

reclamar danos morais em ação própria.

Dispõem os artigos 128 e 460, do CPC, que:

“Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta,

sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo

respeito a lei exige a iniciativa da parte.”

“Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de

natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade

superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”

Da exegese desses dispositivos se extrai:

“É o autor quem, na inicial, fixa os limites da lide. É ele quem deduz

pretensão em juízo. O réu, ao contestar, apenas se defende do pedido

do autor, não deduzindo pretensão alguma. Quando reconvém, o réu

se torna autor da reconvenção, fixando os limites da lide

reconvencional na petição inicial desta ação.” (Nelson Nery Júnior e

Rosa Maria Andrade Nery, “Código de Processo Civil e Legislação

Processual Civil Extravagante em Vigor”, RT – Legislação, ed. de

junho de 1994, nota 1 ao artigo 128)

“Ofende o artigo 128 do CPC decisão que introduz item condenatório

não constante do pedido, ultrapassando os lindes da causa. Desde

fórmula antiga, não deve o juiz julgar além do pedido das partes, pois

é ele quem marca a largura da faixa a que se estende a relação jurídica

processual, até que se profira a sentença, nem além, nem fora, nem

aquém dessas linhas que o petitum traçou. Nos limites em que se põe

a lide é que se constrói o suporte jurisdicional, devendo o juiz, à luz

do que dispõem os arts. 128 e 460 do CPC, ater-se ao pedido,

sendo-lhe vedado ir além ou fora do que constitui o seu objeto, quer

no limite quantitativo, quer no limite qualitativo.” (Ac. unân. 1ª T do

STF de 16/2/1982, RE 94063-RJ, relator Ministro Luiz Rafael

Meyer, RTJ 106/0188, DJ 13/5/1983, p. 6502)

“Correlação entre pedido, causa de pedir e sentença. O autor fixa os

limites da lide e da causa de pedir na Petição Inicial (CP 128),

cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao

magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo

(citra ou infra) do pedido. Caso o faça a sentença estará eivada de

vício, corrigível por meio de recurso. A sentença citra ou infra petita

pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao

juiz suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser

corrigida por embargos de declaração mas só por apelação. Cumpre

ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido”.

(Citado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery em

“Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante

em Vigor”, RT – Legislação, ed. de ago/94, pág. 572.)

Vê-se, portanto, que o pronunciamento jurisdicional vincula-se ao

pleiteado na inicial, dele não se podendo afastar: não pode decidir

aquém, nem além, nem fora do pedido.

O dano material, a teor de iterativa jurisprudência, requer a prova da

existência do dano, e também a do nexo de causalidade entre o fato

dito danoso e o resultado (danos materiais).

Mas a autora nenhuma prova produziu no sentido de que tenha havido

dano material ao condomínio em face da conduta que imputa à

requerida.

Descumpriu, nesse ponto, o comando do art. 333, I, do CPC.

A decisão liminar foi no sentido de “…determinar a notificação do

requerido para que o mesmo faça cessar, incontinenti, a reprodução

eletrônica, eletroeletrônica ou mecânica de som, música ao vivo,

discursos e toda espécie de ruídos similares, em qualquer horário…

Fica autorizado o uso de música ambiente, em volume que não

ultrapasse os limites do estabelecimento do requerido, ou seja, de

modo que não venha a perturbar o sossego e a tranqüilidade dos

moradores … vizinhos… até às 22:00h, impreterivelmente, horário em

que deverá cessar qualquer emissão de vibrações acústicas…”

O pedido de fechamento do estabelecimento da apelante ficou

prejudicado.

A multa diária foi reduzida para R$ ………. (……….).

Ora, se não houve o fechamento, e a pretensão ao fechamento do

estabelecimento era “sob pena de multa diária de R$ ………. (……….)

(veja-se o cotejo entre os pedidos números 1 e 2 da letra “a” da

vestibular), não poderia a douta decisão impor à requerida a multa no

importe de R$ ………. (……….), correspondendo isso a duas infrações.

Não há pedido a respeito de multa por outro motivo que não o de

fechamento do estabelecimento às ….. horas..

Quanto à decisão liminar, ela afronta o direito vigente, quando

determina a cessação de música ambiente no estabelecimento do

requerido, após as ….. horas.

A própria decisão liminar reconhece que a requerida é

estabelecimento devidamente licenciado para funcionar. E o seu

funcionamento depende, essencialmente, da música, quando menos a

música ambiente.

E a música ambiente, nos limite do próprio estabelecimento,

evidentemente que nenhum transtorno acarreta ao sossego e à

tranqüilidade dos vizinhos, e não poderia, portanto, ser vedada, como

o foi. Essa vedação atenta contra o direito de uso da propriedade, até

porque as próprias posturas municipais estabelecem os limites em que

o som se considera nocivo à tranqüilidade e ao sossego dos vizinhos.

O oficial de justiça, em duas diligências realizadas, constatou apenas a

execução de música, não informando de quantos decibéis era o som

em cada oportunidade.

O documento de fls. ….. da cautelar, emitido pela autoridade policial

atuante na área, consigna que o barulho existente, segundo

reclamações feitas à Delegacia de Polícia, era provocado por jovens

que se aglomeravam nas proximidades e promoviam “rachas”,

“cavalos-de-pau” e permaneciam com o som de seus veículos em alto

volume, além das algazarras e gritarias, no meio da rua.

Em suas certidões de fls. ….. da cautelar o oficial de justiça não

esclarece a que níveis a música estaria sendo reproduzida no

estabelecimento, e isso leva à presunção de que estava dentro dos

padrões normais, ou seja, nos limites por lei estabelecidos como

possíveis.

Portanto, não há sequer a evidência de que a partir da douta decisão

liminar tenha o requerido praticado música, em seu estabelecimento,

além dos limites constantes do documento de fls. ….. da ação cautelar.

Nesse passo, e porque não há, na inicial, pedido expresso a respeito

de multa por outro motivo que não o do fechamento do

estabelecimento, e tendo-se em vista que o pedido inicial não pode

merecer interpretação ampliativa, sob pena de violação dos arts. 128

e 460, do Código Civil, jamais poderia ser imposta à requerida a

condenação pelo valor de R$ ………. (……….), a título de multa por

violação do preceito.

Assim, requer seja reformada a sentença, para que se decrete a

improcedência da ação, vez que não provado o dano material, e

prejudicado ficou o pedido de multa, a par do que não houve, pela

requerida, após a decisão liminar, nenhuma violação da lei no que

tange a emissão de sons em decibéis superiores aos estabelecidos por

lei.

De conseguintes, seja decretada a inversão do ônus sucumbencial.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, ….. de ……………….. de ……….

Assinatura do Advogado

OAB nº ………./…..

APELAÇÃO

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da …..ª Vara Cível da Comarca de

………………..

(dez espaços duplos para despacho)

Processo nº ………………..

…………………………, qualificada, por sua advogada, no final assinada,

nos autos dos embargos à execução que lhe move ………………., vem

interpor apelação, consubstanciada nos fatos e fundamentos que em

apartado se vêem, requerendo seu processamento e que sejam os

autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado………………..

Em anexo o comprovante de recolhimento das custas do preparo.

Local, ….. de ……………….. de ……….

Assinatura do Advogado

OAB nº ………./…..

RAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante : ………………………………………

Apelado : ………………………………………

Autos nº : ………….

…..ª Vara Cível de ………………..

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ………………..

Eméritos Desembargadores.

A douta decisão, data vênia, não espelha a eficiente aplicação do

direito à espécie inerente, do que resulta necessária a sua reforma, ora

colimada com o presente apelo.

Dois são os pontos fulcrais embasadores do decisum recorrido:

a) que o título executivo não pode expressar-se em moeda

estrangeira;

b) no caso presente não há título executivo na acepção jurídica do

termo.

No entanto, quanto ao segundo fundamento, o título executivo está

nos autos, intrínseco e extrinsecamente perfeito.

O documento de fls ….. da execução constitui-se em confissão de

dívida, firmada, a favor da apelante, por se ex-marido ………………..,

nele comparecendo o embargante na condição de “avalista/devedor

solidário”.

A circunstância de que o aval somente é admissível nos títulos

cambiários não elide a confissão de dívida nem a solidariedade,

assumida pelo embargante, em relação ao débito do devedor

principal, até porque, é princípio de direito civil que os escritos se

haverão de entender mais pela intenção das partes do que pela

lateralidade do texto.

Ter-se-ia, então, com a devida adequação, a figura do fiador, ou

devedor solidário, em relação ao embargante.

205186 – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CONFISSÃO DE DÍVIDA –

CONTRATO – AVALISTAS – CO-OBRIGADOS – Não há como

recusar a responsabilidade de quem, de forma livre e consciente

obrigou-se solidariamente ao pagamento de um débito absolutamente

líquido e certo, documentado em instrumento particular de confissão

de dívida, assinado pelos devedores e por duas testemunhas. Como já

decidiu o STJ, “tem-se por líquido e certo e exigível, a desafiar ação

de execução, o inequívoco reconhecimento do direito pelo devedor,

representado por confissão de dívida” (REsp nº 11.800, 3ª T., Minº

Dias Trindade). (TRF 4ª R. – AC 89.04.19544-6 – RS – Rel. Juiz

Amir José Finocchiaro Sarti – DJU 23.04.97)

E.T.E. DOCUMENTOS/CONTRATOS

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – EMBARGOS DO

DEVEDOR

APELAÇÃO CÍVEL 7229/94 – Reg. 4399-2

Cod. 94.001.07229 QUINTA CÂMARA – Unânime

Juiz: ROBERTO DE SOUZA CORTES – Julg: 30/11/94

INCORPORADORA. PRE-CONTRATANTE ADQUIRENTE.

SOLIDARIEDADE. INOCORRÊNCIA. TERCEIROS

TOMADORES DAS UNIDADES. DENUNCIAÇÃO À LIDE.

INCABIMENTO. Não estando a controvérsia da lide adstrita às

relações obrigacionais entre as partes definidas, in casu, como

incorporadoras solidárias, frente aos pré-contraentes adquirentes, mas

resumindo-se às relações internas entre ambos os titulares do próprio

polo incorporador, inexiste a obrigação de trazer a esta lide os

terceiros tomadores de unidades habitacionais, que a rigor, nada tem a

ver com a mesma. Comprovado o título extrajudicial que embasa o

processo de execução. In casu, a escritura pública de declarações,

confissão de dívida e quitações (fls.26/27) e estando constituída a

embargante em mora, exsurge, incólume, da transação celebrada entre

os litigantes a dívida exeqüenda a ser saldada nos autos da execução.

Partes: CARTEIRA HIPO. E IMOB. DO CLUBE DE AERO.

CHICAER

CONSTRUTORA WYSLING GOMES LTDA

Num. ementa: 39633

Inegável que o documento de fls. ….. da execução traduz a livre

manifestação de vontade do embargante em relação ao que naquele

se contém e se declara. E em estando confessada a dívida pelo

devedor afiançado, evidentemente que o fiador, solidariamente

responsável com o devedor principal, assume a obrigação quanto à

dívida inadimplida pelo principal confitente.

O exigir-se a assinatura de duas testemunhas em termo de confissão

de dívida, como consta do art. 585, do CPC, é inconstitucional, face

à estatuição e elevação, pela própria Constituição Federal, do

princípio da dignidade da pessoa humana, ao nível de fundamento da

própria República Federativa do Brasil.

Sobre esse princípio:

“DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A referência à dignidade

de pessoa humana parece conglobar em si todos aqueles direitos

fundamentais, querem sejam os individuais clássicos, quer sejam os de

fundo econômico e social.”

Em última análise, a dignidade tem uma dimensão também moral. São

as próprias pessoas que conferem ou não dignidade às suas vidas.

Não foi este sentido, todavia, o encampado pelo constituinte. O que

ele quis significar é que o Estado se erige sob a noção da dignidade da

pessoa humana. Portanto, o que está a indicar é que é um dos fins do

Estado propiciar as condições para que as pessoas se tornem dignas.

É de lembrar-se, contudo, que a dignidade humana pode ser ofendida

de muitas maneiras. Tanto a qualidade de vida desumana quanto a

prática de medidas como a tortura, sob todas as suas modalidades,

podem impedir que o ser humano cumpra na terra a sua missão,

conferindo-lhe um sentido.

Esta é uma tarefa eminentemente pessoal. O sentido da vida humana é

algo forjado pelos homens. O Estado só pode facilitar esta tarefa na

medida em que amplie as possibilidades existenciais do exercício da

liberdade”. (Celso Ribeiro Bastos e Yves Gandra Martins,

Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva, 1989, vol. 1/425)

Quer isso dizer que a pessoa humana tem, ou não, dignidade, pelo

que faz, a bem de si mesmo, mas considerado na coletividade em que

se insere.

E em tendo sido esse princípio elevado à categoria de fundamento da

própria República, por evidente que essa individualidade há de

prevalecer sobre toda e qualquer outra exigência legal, ou

regulamentar, no sentido de que para que valha a palavra da pessoa

humana tenha que estar ela convalidada, concomitantemente, pela

palavra escrita de outras pessoas, da mesma ou de outra coletividade.

Portanto, assinado o termo de confissão de dívida pelo embargante, a

despeito de ausentar-se do instrumento uma segunda testemunha, isso

por si só não tem o condão de desnaturar a liquidez, a certeza e a

exigibilidade do quantum confessado e inadimplido.

Já quanto ao primeiro fundamento – o de que o documento

expressa-se em moeda estrangeira – a jurisprudência é iterativa a

respeito, no sentido de admiti-la, mormente quando a moeda utilizada

é o dólar americano, de conhecida e notória estabilidade.

Veja-se a respeito:

803695 – DIREITO INTERTEMPORAL – CONTRATO

PARTICULAR DE COMPRA E VENDA – LEI NOVA E DE

ORDEM PÚBLICA – OFENSA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO

DE UM DOS CONTRATANTES – INADMISSIBILIDADE –

APLICAÇÃO IMEDIATA – LIMITES – “Os contratos

submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento

normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos

futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se

expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As

conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são

regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os

contratos – que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (RT

547/215) – acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive

quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do

art. 5º, XXXVI, da Constituição da República”. A incidência imediata

da lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato pre­existente,

precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste ne­gocial,

reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau

mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que

tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente

consolidadas. “A possibilidade de intervenção do Estado no domínio

econômico não exonera o Poder Público do dever jurídico de

respeitar os postulados que emergem do ordenamento constitucional

brasileiro” (STF – Min. Celso de Mello). Ipso facto, havendo as

partes pactuado que a atualização das parcelas relativas ao

compromisso de compra e venda do imóvel seria efetuada com base

na variação do dólar comercial, é este o fator de correção monetária

que deverá prevalecer se, por força de lei posterior, venha a ser

proibida a contratação de reajuste vinculado à variação cambial,

mesmo em se tratando de lei de ordem pública que, apesar de ter

incidência imediata, não pode vulnerar os primados constitucionais do

direito adquirido e do ato jurídico perfeito. LITIGÂNCIA DE

MÁ-FÉ – INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI –

INCONFIGURAÇÃO. A mera interpretação equivocada da lei não

autoriza a imposição de pena por litigância de má-fé, eis que as

hipóteses do art. 17, do Código de Processo Civil, reclamam prova

inequívoca da intenção maliciosa da parte. (TJSC – AC 96.012225-7

– 3ª C.C. – Rel. Des. Eder Graf – J. 08.04.1997)

CONTRATO

L.R. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

APELAÇÃO CÍVEL 6525/96 – Reg. 4162-3

Cod. 96.001.06525 OITAVA CÂMARA – Unânime

Juiz: JAYRO FERREIRA – Julg: 04/09/96

ALUGUERES. ESTIPULAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA.

Não viola o curso forçado da moeda nacional a estipulação que se

serve do dólar americano apenas como referencial ou parâmetro para

o valor do aluguel contratado.

Partes: MAGNUS BERNARDI

JOLA WAJCMAN MAGALHÃES

Num. ementa: 44362

1001514 – CONTRATO DE REPASSE DE EMPRÉSTIMO.

MOEDA ESTRANGEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

CORREÇÃO DUPLA. DESCABIMENTO. – Correção monetária.

Contrato de repasse em moeda estrangeira. Sendo constante a

variação do dólar americano, que acompanha ou mesmo excede a das

ORTNS, a correção se faz pela atualização dessa moeda. Feita a

conversão de dólares em cruzeiros, sobre o valor apurado não pode

incidir correção monetária, porque enato haveria duplicidade de

correção, com conseqüente enriquecimento indevido do credor.

Recurso improvido. (TARS – AC 183.013.184 – 1ª CCiv. – Rel. Juiz

Adalberto Libório Barros – J. 26.04.1983)

1009786 – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO.

INADIMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORTNº

PREVISÃO CONTRATUAL. – Embargos à execução. Cédula de

crédito industrial. Prevendo o contrato que, em caso de

inadimplemento, o valor do débito será corrigido pelos índices das

ORTNS, inaplica-se a conversão pelo valor da taxa de câmbio do

dólar americano. Embargos procedentes. Sentença reformada. Apelo

provido. (TARS – AC 188.061.857 – 5ª CCiv. – Rel. Juiz Ramon

Georg Von Berg – J. 20.06.1989)

1012840 – EXECUÇÃO. MOEDA ESTRANGEIRA.

CONVERSÃO MOEDA NACIONAL. CAMBIAL.

VENCIMENTO. FATO SUPERVENIENTE. CPC-ART.462. –

Embargos do devedor. Contrato de mútuo, com base na circular 63

do Banco Central, validade da cláusula de conversão de dólar em

cruzeiro, quando da exigência da dívida, vencimento pactuado para

1984, havendo a parte pleiteado a antecipação para 1983, quando a

causa e dirimida após o vencimento avençado, chegando ao Tribunal,

via recursal, em 1985. Fato superveniente que determina a incidência

do disposto no art. 462 do CPC. A discussão não tem mais razão de

ser. Circunstância não alegada pelo exeqüente-embargado.

Disposição em torno da sucumbência, atentando-se as

particularidades da demanda. (TARS – AC 185.017.613 – 4ª CCiv.

– Rel. Juiz Décio Antonio Erpen – J. 02.05.1985)

Nesse passo, não há como se sustentar a douta decisão, que julga

procedentes os embargos para declarar nula a execução, com base no

artigo 618, I, do CPC.

De outro lado, o embargante não poderia, como não pode, invocar

em seu benefício a própria torpeza. Assim, se firmou o documento na

condição de fiador solidário, e se sabia que a confissão de dívida

somente poderia ser válida e eficaz executivamente se firmada também

por duas testemunhas, jamais poderia deixar de exigir, na época, a

presença das duas testemunhas, sob pena de entender-se que ele

próprio, tacitamente, admitiu validade ao documento, dispensando a

presença de duas testemunhas.

Como demonstrado, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título

estão expressas no seu contexto, e a sentença, ao embasar-se no

dispositivo processual referido, na verdade nega-lhe vigência e

aplicação, vez que, como é cediça, a má aplicação do dispositivo legal

resulta em negativa de sua vigência.

Quanto à condenação da apelante em pagamento de honorários

advocatícios, é ela beneficiária da justiça gratuita, não dispondo de

recursos para demandar, sem desfalque do mínimo indispensável à

própria mantença.

Nesse caso, é destinatária das disposições da Lei 1.060/50, cujos

termos obsta a condenação da pessoa juridicamente pobre em

honorários, ainda que destinados à parte adversa. Há, pois, no caso,

negativa de vigência das disposições da Lei 1.060/50.

Assim, requer seja o presente apelo conhecido e provido para que,

reformando-se a douta decisão, sejam os embargos julgados

improcedentes, determinando-se, de conseguinte, o prosseguimento

da execução, como de direito, invertendo-se o ônus sucumbencial.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, ….. de ……………….. de ……….

Assinatura do Advogado

OAB nº ………./…..

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