[MODELO] Apelação por Danos Morais – Reforma do Valor da Indenização
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Reparação de Danos
Proc. nº. 44556.2018.11.8.99.0001
Autora: MARIA DAS QUANTAS
Ré: BANCO ZETA S/A
MARIA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 555.444.333-22, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo assina a presente, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença exarada, no tocante à fixação do valor da indenização, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do CPC, interpor o presente recurso de
APELAÇÃO,
NA FORMA ADESIVA,
em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de julho de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº. 44556.2018.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara Cível da Cidade
Recorrente: MARIA DAS QUANTAS
Recorrido: BANCO ZETA S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
É inescusável que, com a devida venia, há de ser reformada a decisão guerreada, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE
(CPC, art. 1.003, § 5º)
Este recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), esta apelação é interposta dentro do lapso de tempo fixado em lei.
(2) – PREPARO
(CPC, art. 1.007, caput)
A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.
(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
A Recorrente ajuizou ação de reparação de danos morais, sob o fundamento de inserção indevida do seu nome aos órgãos de restrições.
Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou o pagamento de indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Todavia, salvo melhor juízo, o montante é ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a querela. Não há, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com efeito, essas são as razões que levam o Recorrente a interpor o presente recurso, ou seja, majorar o valor da quantia fixada a título de reparação de danos morais.
(4) – NO MÉRITO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
NO ÂMAGO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA EM ANÁLISE
I. VALOR CONDENATÓRIO ÍNFIMO
A pretensão recursal se enquadra nas exceções que permitem a interferência deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que o valor arbitrado pelo Juiz processante a título de indenização por dano moral fora irrisório.
Sum dúvida, na espécie, revela-se tratar-se de ônus condenatório atrelado à moral, sobremaneira referente à autoestima, sofrimento psíquico, ao direito à saúde e à vida.
De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944) Há de ser integral, portanto. HhÁ
Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:
Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. “ (PEREIRA, Caio Mário da Silva (atualizador Gustavo Tepedino). Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: GZ Ed, 2012, p. 78)
(destacamos)
Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo, verbis:
Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 261)
O abalo sofrido pela Recorrente, em razão dos indevidos apontamentos nos órgãos de restrições, é evidente e inarredável. A angústia, a preocupação, os incômodos, são inegáveis.
Ademais, o fato de ser cobrado, injustamente, trouxe àquela sentimento de impotência, alteração de ânimo, considerados, per se, reflexos no valor indenizatório.
Esse dano, sobremaneira devido à sua natureza, até mesmo, é presumido, independe de prova, mostra-se in re ipsa. (STJ, Súmula 385)
O problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssono no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto à cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada, bem assim que coíba o infrator de novos atos.
Nesse compasso, a indenização, por dano moral, não se configura em um montante tarifado.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao se nortear na definição do montante condenatório. Confira-se:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
1. Recusa indevida de cobertura. Procedimento cirúrgico de urgência. Dano moral in re ipsa. 2. Questões relativas à prática de ato ilícito, ao responsável pela demora na internação e à urgência do tratamento. Revisão. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 7/STJ. 3. Médico não pertencente à rede credenciada. Situação excepcional. Procedimento de urgência. Custeio dos honorários. Responsabilidade do plano de saúde. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (STJ; AREsp 1306835; Proc. 2018/0138123-2; SP; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 15/06/2018; DJE 29/06/2018; Pág. 8984)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE.
Negativa de cobertura. Interpretação de dispositivos constitucionais e resoluções normativas. Impossibilidade. Inexigibilidade do cumprimento do prazo de carência em caso de urgência. Dano moral in re ipsa. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. Quantum indenizatório. Falta de indicação de dispositivo infraconstitucional. Súmula nº 284 do STF, por analogia. Agravo conhecido. Recurso Especial não provido. (STJ; AREsp 1.310.986; Proc. 2018/0149073-2; SP; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 21/06/2018; DJE 29/06/2018; Pág. 9423)
Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).
Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.
Nessa enseada, é preciso não perder de vista o comportamento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DE EXCLUSÃO DO NOME DA SUA FALECIDA ESPOSA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO (SPC E SERASA) E DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, EIS QUE, EMBORA A MESMA POSSUÍSSE SEGURO QUE GARANTIA, EM CASO DE ÓBITO, A COBERTURA DOS GASTOS COM O CARTÃO DE CRÉDITO NA FATURA A VENCER, O RÉU MANTEVE A REFERIDA COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Inconformismo do demandante, cuja legitimidade para atuar na presente causa advém da sua condição de viúvo, buscando a majoração da verba indenizatória. Dano moral arbitrado, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que não se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nem com os parâmetros deste Órgão Colegiado. Majoração da referida verba que se impõe, mormente ante a manutenção da cobrança após o falecimento da titular do cartão de crédito, não obstante o seguro contratado, e a negativação do seu nome, por cerca de 6 (seis) meses, até o cumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Inteligência que se extrai da Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça. Provimento do presente recurso, para o fim de majorar a condenação em dano moral para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença. (TJRJ; APL 0006364-61.2017.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; Julg. 18/07/2018; DORJ 19/07/2018; Pág. 421)
O valor, pois, definido pelo acórdão recorrido é ínfimo e merece a revisão, mediante provimento deste recurso para majorar o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
(5) – RAZÕES DO PEDIDO DA REFORMA
(CPC, art. 1.010, inc. III)
Em conta disso, é inarredável que a sentença merece ser reformada, porquanto:
( i ) deixou de observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, resultando em sentença condenatória demasiadamente irrisória.
(6) – PEDIDO DE NOVA DECISÃO
(CPC, art. 1.010, inc. IV)
Nessas condições, por todo o exposto, requer-se que esta Egrégia Corte reedite mais uma de suas brilhantes atuações, para, em considerando tudo o mais que dos autos consta, conheça das presentes razões recursais, proferindo nova decisão (CPC, art. 1.010, inc. IV) e provendo o apelo adesivo de sorte elevar-se o valor da condenação para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de julho do ano de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB (PP) 12345