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[MODELO] APELAÇÃO – Pedido de reforma parcial da sentença de obrigação de dar coisa certa

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL DA CAPITAL-RJ.

Proc. nº 0/032392-1

Esc. P.I.

, já qualificado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, que move em face de , vem, por sua advogado teresina-PI, não se conformando parcialmente com a r. decisão proferida às fls. 142/145, APELAR da mesma para que a matéria seja devolvida à superior instância.

Requer, assim, o recebimento da presente no duplo efeito e a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.

Termos em que, espera deferimento.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2003.

RAZÕES DE APELAÇÃO

Pelo Apelante: CANAGE REIS DE QUEIROZ

Advogado: Defensor Público – Proc. 2012.001.032392-1 – 34ª Vara Cível

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA.

Não obstante ter sido proferida por tão culto magistrado, a r. sentença de fls. 142/145 merece ser reformada EM MÍNIMA PARTE para acolher integralmente o pedido inicial.

BREVE RELATO DOS FATOS

Trata-se de ação de obrigação de dar coisa certa, proposta em razão da ré ter se negado a devolver ao autor o material descrito às fls. 07/08, que lhe foi cedido em função da sociedade que surgiu informalmente. Como posteriormente vieram a divergir em relação à reforma do prédio onde seria instalado o comércio, a ré desfez o acordo unilateralmente e veio a reter indevidamente os bens do autor.

A ré negou os fatos afirmados na inicial, mas diante da farta prova documental e da oitiva das testemunhas arroladas, houve por bem o Julgador em decidir favoravelmente ao demandante.

Contudo, restringiu o julgador a condenação aos “materiais indicados no depoimento do autor”.

Tal restrição não nos parece justa, como demonstraremos.

DA RELAÇÃO DISCRIMINADA DE FLS. 07/08

A relação ofertada às fls. 07/08 constitui-se em documento hábil a comprovar os bens deixados sob a guarda da ré, uma vez que apresenta coerência com a sua destinação, pequeno restaurante. Saliente-se que restou incontroverso nos autos que o autor era proprietário de um pequeno restaurante anteriormente, conforme fls. 14/38.

Ademais, tal relação não foi impugnada pela ré, a não ser de maneira genérica.

Ressalte-se, também, que a prova testemunhal aponta igualmente para a veracidade das declarações do autor, especialmente pelos depoimentos de fls. 107/114.

DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR

Conforme verificamos de fls. 100, em seu depoimento pessoal, o autor relacionou alguns objetos, contudo, seria humanamente impossível exigir que o mesmo reproduzisse de memória a relação de fls. 07/08 em razão da extensão desta. No entanto, o Nobre Julgador limitou a condenação a esta lista imprecisa e incompleta, sem que encontremos justificativa razoável para tanto.

Tal decisão fere, assim, o direito de propriedade do autor, posto que o priva injustificadamente de seus bens. Ademais, também é negada integral vigência ao art. 159 do CC1916, reproduzido no art. 186 do novo CC.

Por todo o exposto, requer-se seja acolhida a presente apelação, para reformar a r. decisão de primeiro grau, em MÍNIMA PARTE, para condenar a ré a restituir ao autor todos os bens constantes da relação de fls. 07/08.

Termos quem, espera deferimento.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2003.

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