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[MODELO] Apelação – Pedido de concessão de gratuidade de justiça no caso de despejo

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Proc. nº 2012.001.094243-3

qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio da advogado teresina-PI signatária, com fulcro nos arts. 513 e ss. do Código de Processo Civil interpor

APELAÇÃO

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

Outrossim, requer seja o mesmo processado, e posteriormente e enviado ao Tribunal ad quem para julgamento.

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 2004.

Proc.nº: 2012.001.094243-3

Apelante:

Apelado:

RAZÕES DE APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA,

DA TEMPESTIVIDADE

Ressalte-se que a Defensoria Pública possui a prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos processuais, nos termos do art. 5º, 5º da Lei 1.060/50, parágrafo este acrescentado pela Lei 7.871/89, possuindo também a prerrogativa do prazo em dobro, sendo, portanto, a presente apelação absolutamente tempestiva.

NO MÉRITO

Merece, data venia, ser reformada a r. sentença de fls. 32/33, que condenou a apelante ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, pelos motivos a seguir expostos.

Nos autos da ação de despejo, movida em face de BENEDITA DE SÁ, a recorrente pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, às fls. 27 e 29, afirmando sua hipossuficiência de recursos, necessária ao preenchimento das condições para a concessão de tal benefício, nos termos da Lei 1060/50 e do art. 5º, LXXV da Constituição Federal, que foi deferido pelo i. magistrado às fls.38.

Outrossim, com o advento da lei 7.510/86, que alterou o art. 4º da Lei 1060/50, o referido artigo passou a ter a seguinte redação:

“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Parágrafo primeiro – Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei.”

Assim, nos termos da Lei 1060/50, basta a simples afirmação de que não está em condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento para que preencha as condições para a concessão do benefício da Assistência Judiciária.

Cumpre esclarecer que, no caso vertente, nos deparamos com uma pessoa realmente necessitada, não dispondo de recursos no momento atual para arcar com as despesas processuais, tendo isto alegado, nos termos da lei, em sua afirmação de pobreza aos autos e deferido pela d. magistrado.

Cumpre esclarecer ainda que, o direito à assistência jurídica é um direito constitucionalmente garantido, vez que a nossa legislação criou uma presunção a favor do requerente, bastando a declaração do interessado de que não tem recursos suficientes para custear os atos judiciais sem prejuízo próprio ou de seus familiares.

Assim, através da conjugação do texto legal com a afirmação de pobreza declarada pelo apelante, se torna de clarividência o preenchimento do requisito legal para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.

Isto Posto, merece ser reformada a r. sentença ora guerreada a fim de serem excluídos da condenação os valores referentes às custas processuais e honorários advocatícios.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 2004.

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