[MODELO] Apelação – Nulidades e desfavorabilidade à personalidade
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CIDADE/UF
AUTOS Nº 000000
NOME DO CLIENTE, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, não conformada com a sentença condenatória proferida, por intermédio de seu advogado que infra subscreve, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
Com fundamento no art. 593, inc. III, b, c e d do CPP. Requer seja o presente recurso recebido, com as razões inclusas, e, posteriormente, remetido ao Tribunal, onde será processado e, no mérito, julgado procedente.
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
ADVOGADO
OAB Nº
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO CIDADE/UF
Autos de origem: JUÍZO DA 00º VARA CIDADE/UF
Apelante: NOME DA APELANTE
Apelada: NOME DA APELADA
RAZÕES DE APELAÇÃO
DA SÍNTESE DA DEMANDA
A recorrente foi denunciada e processada pela prática, em tese, do delito de homicídio simples em sua modalidade tentada – art. 121, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP.
Entendendo que se estavam presentes os requisitos, o juiz presidente do tribunal do júri pronunciou a apelante, que foi condenada, em plenário.
Contudo, por entender que houveram nulidades no julgamento, procede-se ao presente recurso, pelas razões que a seguir aduz.
DO MÉRITO RECURSAL
Em que pese o entendimento dos jurados pela condenação, verifica-se que tal decisão carece de idoneidade processual, uma vez que está eivada de nulidade e contradições que ensejam a anulação do julgamento, nos termos do art. 593, § 3o do CPP, senão vejamos.
NULIDADE: DA REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA
Em primeiro lugar, verifica-se que quando dos debates orais em plenário o ilustre membro do Ministério Público fez referência à decisão de pronúncia para demonstrar aos jurados que o juiz togado supostamente teria entendido pela culpabilidade da apelante.
Inobstante tal postura, verifica-se que tal comportamento é vedado pelo art. 478, inc. I, do CPP, que dispõe que as partes não poderão fazer referência à decisão de pronúncia, sob pena de nulidade, de modo a prejudicar o réu.
Assim, verifica-se que o julgamento em plenário está eivado de nulidade, nos termos do art. 564, inc. IV, do CPP, razão pela qual deve ser anulado, nos termos do art. 593, § 3o, do CPP.
DA DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS
Quando da votação pela condenação do acusado, verifica-se que os jurados optaram pela condenação ainda que ela fosse claramente contrária à evidência dos autos, senão vejamos.
A apelante, na ocasião delitiva, depois de desferir uma facada contra a vítima, prontamente se arrependeu e prestou socorro, socorro este que foi efetivo para evitar a morte, conforme se constatou no laudo médico. Dessa forma, sua conduta se enquadra no disposto no art. 15 do CP, que dispõe que o agente que se arrepende e evita que o resultado se produza somente responde pelos atos já praticados; assim, como o resultado morte não se consumou, tampouco foi interrompido por causas alheias à vontade da apelante (não se configurando, assim, a tentativa nos termos do art. 14, inc. II, do CP), não há que se falar em tipicidade, razão pela qual a apelante deveria ter sido absolvida.
Dessa forma, considerando que a decisão dos jurados foi contrária à evidência dos autos, deve o julgamento ser anulado e, posteriormente, realizado de novo.
DA SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI E À DECISÃO DOS JURADOS
Em que pese a apelante ter sido condenada, nota-se que o juiz presidente do Tribunal do Júri, quando da prolatação da sentença, aumentou a pena-base por entender ser desfavorável a personalidade de quem comete tentativa de homicídio.
Ora, tal entendimento não merece prosperar.
A uma, porque não foi esse o entendimento dos jurados, que são os julgadores competentes para a ação, sendo o juiz presidente mero intermediário.
A duas, porque não existe previsão legal expressa nesse sentido, seja sobre a gravidade abstrata do delito, seja sobre a personalidade do agente, sendo que, todas as decisões judiciais, afora da competência das decisões dos jurados em sede de Plenário, devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, conforme preveitua o art. 93, inc. IX, do CPP.
Destarte, a majoração da pena-base está eivada de nulidade, razão pela qual, caso não sejam as teses anteriores acolhidas, deve ser retificada.
DOS PEDIDOS
Ante a todo o exposto, requer seja o julgamento em plenário anulado, com sua nova realização.
Requer, outrossim, caso não seja o entendimento pela anulação do julgamento em plenário, que seja a pena-base retificada para o seu mínimo legal, uma vez que a sua majoração é contrária ao entendimento dos jurados.
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;