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[MODELO] Apelação – Nulidade do feito por cerceamento de defesa e injustiça da sentença proferida

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA CAPITAL-RJ.

Proc. 2/153049-5

Esc. P.I.

, já qualificado nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em epígrafe, proposta por ESPÓLIO e outro, vem, pela advogado teresina-PI em exercício junto a esse r. Juízo, APELAR da r. sentença de fls. 113/116, conforme RAZÕES do recurso em anexo.

Requer-se o recebimento da presente, e a remessa dos autos ao E. Tribunal Superior.

E. deferimento.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2003.

RECURSO DE APELAÇÃO

Pelo Apelante:

Advogado:

Proc. 2012.001.153049-5 – 24ª Vara Cível – Capital

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA,

A r. sentença de primeiro grau merece ser reformada, como demonstraremos no arrazoado abaixo, para que seja feita a correta subsunção dos fatos ao ordenamento jurídico.

DOS FATOS

Como dito na contestação, o réu foi uma espécie de “cria” da família do autor e, desde rapaz, passou a prestar serviços para a família, constituída dos autores. Em troca receberia dois salários mínimos, uma cesta básica e a permissão de morar em um dos apartamentos da família, sendo que deveria também exercer vigilância sobre o outro imóvel vizinho, também de propriedade dos autores.

Pretendendo extinguir tal relação, os autores violaram todos os direitos do réu, suspendendo da noite par ao dia o auxílio, bem como pretendendo a imediata desocupação do imóvel.

Inobstante todas as provas já produzidas nos autos, ainda que tenha sido cerceada a defesa do réu, demonstrando claramente os fatos alegados na peça de resistência, proferiu o Julgador o decisum final, que, a nosso ver, constitui-se injusto desfecho para o caso.

DOS AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS

Inicialmente, requer-se sejam apreciados os recursos retidos interpostos às fls. 88/89, às fls. 100/101 e na audiência, cuja assentada se encontra às fls. 112.

DA NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA

A violação ao Princípio da Ampla Defesa é flagrante nesses autos, ao ter sido denegada a oitiva das testemunhas arroladas. Trata-se de relacionamento que se desenvolveu em caráter de íntimo convívio, e, portanto, sem muitos registros formais. A prova testemunhal nestes casos é essencial para demonstrar a veracidade do alegado.

Assim, o réu teve negado seu legítimo direito de comprovar as bases da relação que se estabeleceu entre as partes.

Pelo exposto, requer-se seja decretada a nulidade do presente feito, determinando-se a oitiva das testemunhas arroladas.

DA INJUSTIÇA DA R. SENTENÇA PROFERIDA.

A r. sentença proferida não proporcionou ao caso desfecho justo, pois atenta somente a resguardar o direito proprietário, apresentando-se insensível aos complexos fatores que a lide envolve.

Inicialmente, como destacamos acima, a possibilidade de produção de provas foi ceifada em seu alvorecer, tornando a busca pela verdade real uma mera promessa que jamais será concretizada, frustrando por completo o jurisdicionado que vem ao Judiciário procurando, ao menos, ser ouvido.

Em segundo lugar, surpreendente é a rejeição da preliminar de incompetência absoluta, posto que, se a moradia foi concedida como salário in natura

tou na realidade a vontade ilegítima de impor ao réu a obrigação de continuar responsável pelos valores locativos.

DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

Hoje, é pacífico o entendimento de que vige entre nós com previsão implícita constitucional o Princípio da Boa-Fé Objetiva, pois todos temos o dever, como regra geral de conduta, de zelar para que o contrato e seu cumprimento mantenha sempre um equilíbrio, não onerando demais qualquer das partes.

Tal princípio atende à sociedade solidarista que o Legislador constituinte imaginou e que nos cabe construir, com respeito ao trabalho e à produção, para que o bem estar seja geral.

Assim, diante de sua conduta que buscava acarretar excessiva onerosidade para o réu, o representante da autora violou flagrantemente o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 4º, inciso III do CODECON.

DA SUBSUNÇÃO FEITA PELO NOBRE JULGADOR

A r. decisão final proferida nestes autos, não obstante o brilhantismo do Nobre Julgador, peca ao cercear o direito à ampla defesa do réu, ao não respeitar o princípio do contraditório, não dando ciência dos fatos novos ocorridos no processo e ao não reconhecer que a mora foi da parte autora e não da parte ré.

DO PREQUESTIONAMENTO

Por todo o exposto, a r. decisão nega vigência aos arts. 955 do CC e 4º, III do CODECON, bem como, viola frontalmente os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Por todo o exposto, requer-se a Vossas Excelências:

  1. Seja anulada a r. sentença nos termos supra elencados.
  2. Seja reformada a r. sentença para julgar-se improcedente a avença em decorrência da mora da parte autora.

Termos em que,

pede deferimento.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2012.

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