EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo n.°2/077770-5
, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, pela Defensoria Pública, inconformado com a r. decisão de fls. 118/120, interpor o presente
Pelas razões em anexo, requerendo seu regular processamento e remessa ao E. Tribunal de Justiça, para os fins de direito.
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2003..
APELANTE:
APELADO:
C&A MODAS LTDA
RAZÕES DE APELAÇÃO
, inconformado, data vênia, com a r. sentença de fls. 118/120, vem APELAR da decisão que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, condenando-o, ainda, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes, fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa, observado o art. 12, da Lei n.°1.060/50, pelas razões que, a seguir, passa a expor:
DOS FATOS E DO DIREITO
A ação teve por fundamento, a declaração de nulidade de cláusula contratual, bem como pedido de revisão de obrigação creditícia, repetição de indébito com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, face à cobrança indevida de juros, além do limite de 12% ano ano, pela ré (ora apelada), anatocismo e repasse de juros à consumidora com base em cláusula-mandato.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 24/29, sendo certo que, nos documentos de fls. 27/28, está mencionado que o cartão de crédito n.°1500.1003.3824.01-21 (pertencente ao ora apelante), firmado em 06/08/2012 e registrado sob o n°659219, na LOJA C&A MADUREIRA, é administrado pela Inovacard Adm. Cartões de Crédito Ltda., motivo pelo qual, o MM. Juiz a quo entendeu não ter a ora apelada, C&A Modas Ltda, legitimidade passiva para a demanda.
Tal conduta fere gravemente o Código de Defesa do Consumidor, que determina, como um dos princípios básicos nas relações de consumo, a transparência, devendo observar-se o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4°, caput e inciso I, da Lei n.°8.078/90).
Importa ressaltar que consumidor é a pessoa física ou jurídica que, isolada ou coletivamente, contrata, para consumo final, em benefícios próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço.
Assim, vê-se que a apelada apresentou ao apelante a venda de seus produtos e a facilidade de adquiri-los por meio de um cartão de crédito, por ela oferecido. Diante disso, o consumidor contratou com a fornecedora (C&A) o serviço de facilitação de crédito, por meio do cartão e a aquisição de produtos, por ela disponibilizados. Como agora a C&A tenta “tirar o corpo fora” se dizendo parte ilegítima para assumir responsabilidades por ela mesma criadas?
E nem se diga que a C&A foi intermediária para o “negócio jurídico” que seria realizado entre o consumidor (ora apelante) e a Inovacard, porque, ainda sob o princípio da transparência, a referida conduta seria ilegal porque afastaria do consumidor um direito básico, o de escolha. NELSON NERY JÚNIOR, ao comentar o Código de Defesa do Consumidor, registra que:
“A lei brasileira é clara ao proibir expressamente a imposição de representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor. Não há lugar para discussões sobre a possibilidade ou não, do ponto de vista econômico e jurídico, de emprestar-se validade a cláusula que imponha representante ao consumidor.” (grifamos)
Cumpre destacar que o cartão de crédito é uma forma de democratização do crédito de curto e de médio prazo, que evita os riscos e os incômodos do transporte de dinheiro, bem como propicia a compra de serviços a prazo (FRAN MARTINS, Cartões de Crédito).
Sendo assim, o autor (ora apelante) adquiriu o cartão de crédito oferecido pela ré (ora apelada), a fim de melhor administrar seus gastos, com a possibilidade de financiar suas despesas, todavia, jamais imaginou que a “preço” tão alto, literalmente.
Diante de tais fatos e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, em momento algum, o autor celebrou qualquer contrato com a Inovacard mas sim, com a C&A e, se esta se sentir, de alguma forma, lesionada, deverá defender seus interesses em face de sua administradora porque, é ela, C&A, que mantém contrato com a Inovacard e não o apelante.
Assim, diante de todo o exposto e, considerando-se os fundamentos de fato e de direito assoalhados nas presentes Razões e em toda a fase de conhecimento, até então percorrida e, ainda, por ser medida da mais lídima Justiça, requer a Vossa Excelência, seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a r. sentença recorrida, para reconhecer a legitimidade passiva da ora apelada, C&A Modas Ltda, retornando-se o processo ao seu rito, a fim de que seja julgado o mérito da causa.
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2003.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.