[MODELO] Apelação – Nulidade de Cláusula Contratual e Revisão de Obrigação Creditícia
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo n.°2/077770-5
, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, pela Defensoria Pública, inconformado com a r. decisão de fls. 118/120, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
Pelas razões em anexo, requerendo seu regular processamento e remessa ao E. Tribunal de Justiça, para os fins de direito.
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2003..
APELANTE:
APELADO:
C&A MODAS LTDA
RAZÕES DE APELAÇÃO
, inconformado, data vênia, com a r. sentença de fls. 118/120, vem APELAR da decisão que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, condenando-o, ainda, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes, fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa, observado o art. 12, da Lei n.°1.060/50, pelas razões que, a seguir, passa a expor:
DOS FATOS E DO DIREITO
A ação teve por fundamento, a declaração de nulidade de cláusula contratual, bem como pedido de revisão de obrigação creditícia, repetição de indébito com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, face à cobrança indevida de juros, além do limite de 12% ano ano, pela ré (ora apelada), anatocismo e repasse de juros à consumidora com base em cláusula-mandato.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 24/29, sendo certo que, nos documentos de fls. 27/28, está mencionado que o cartão de crédito n.°1500.1003.3824.01-21 (pertencente ao ora apelante), firmado em 06/08/2012 e registrado sob o n°659219, na LOJA C&A MADUREIRA, é administrado pela Inovacard Adm. Cartões de Crédito Ltda., motivo pelo qual, o MM. Juiz a quo entendeu não ter a ora apelada, C&A Modas Ltda, legitimidade passiva para a demanda.
Ocorre que o contrato, aliás, como referido nos próprios documentos, foi firmado entre o autor (ora apelante) e a ré (ora apelada), sendo certo que ele, enquanto consumidor, não tinha e nem lhe foi dado o menor conhecimento de quem administrava os cartões de crédito por ela emitidos, até porque, repita-se, não houve qualquer avença entre o apelante e a Inovacard mas sim, com a C&A Modas Ltda.
Desta forma, não pode a C&A Modas Ltda, qualificar-se como parte ilegítima para o feito, porque, em assim agindo, estará declarando, no mínimo, inexplicável desrespeito aos direitos básicos de seus consumidores, uma vez que estariam sendo ludibriados em sua boa fé, ao imaginarem que contratavam com empresa por eles conhecida e de sua confiança mas, na verdade, estavam contratando, iludidos, com terceiro, que eles nem sequer sabem quem é.
Tal conduta fere gravemente o Código de Defesa do Consumidor, que determina, como um dos princípios básicos nas relações de consumo, a transparência, devendo observar-se o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4°, caput e inciso I, da Lei n.°8.078/90).
Importa ressaltar que consumidor é a pessoa física ou jurídica que, isolada ou coletivamente, contrata, para consumo final, em benefícios próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço.
Assim, vê-se que a apelada apresentou ao apelante a venda de seus produtos e a facilidade de adquiri-los por meio de um cartão de crédito, por ela oferecido. Diante disso, o consumidor contratou com a fornecedora (C&A) o serviço de facilitação de crédito, por meio do cartão e a aquisição de produtos, por ela disponibilizados. Como agora a C&A tenta “tirar o corpo fora” se dizendo parte ilegítima para assumir responsabilidades por ela mesma criadas?
E nem se diga que a C&A foi intermediária para o “negócio jurídico” que seria realizado entre o consumidor (ora apelante) e a Inovacard, porque, ainda sob o princípio da transparência, a referida conduta seria ilegal porque afastaria do consumidor um direito básico, o de escolha. NELSON NERY JÚNIOR, ao comentar o Código de Defesa do Consumidor, registra que:
“A lei brasileira é clara ao proibir expressamente a imposição de representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor. Não há lugar para discussões sobre a possibilidade ou não, do ponto de vista econômico e jurídico, de emprestar-se validade a cláusula que imponha representante ao consumidor.” (grifamos)
Cumpre destacar que o cartão de crédito é uma forma de democratização do crédito de curto e de médio prazo, que evita os riscos e os incômodos do transporte de dinheiro, bem como propicia a compra de serviços a prazo (FRAN MARTINS, Cartões de Crédito).
Sendo assim, o autor (ora apelante) adquiriu o cartão de crédito oferecido pela ré (ora apelada), a fim de melhor administrar seus gastos, com a possibilidade de financiar suas despesas, todavia, jamais imaginou que a “preço” tão alto, literalmente.
Diante de tais fatos e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, em momento algum, o autor celebrou qualquer contrato com a Inovacard mas sim, com a C&A e, se esta se sentir, de alguma forma, lesionada, deverá defender seus interesses em face de sua administradora porque, é ela, C&A, que mantém contrato com a Inovacard e não o apelante.
DO PEDIDO
Assim, diante de todo o exposto e, considerando-se os fundamentos de fato e de direito assoalhados nas presentes Razões e em toda a fase de conhecimento, até então percorrida e, ainda, por ser medida da mais lídima Justiça, requer a Vossa Excelência, seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a r. sentença recorrida, para reconhecer a legitimidade passiva da ora apelada, C&A Modas Ltda, retornando-se o processo ao seu rito, a fim de que seja julgado o mérito da causa.
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2003.