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[MODELO] Apelação – Negativa de Fornecimento de Serviço de Plano de Saúde

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ

PROCESSO Nº: 2003.001.046870-0

JULIANA D´ESCOFFIER GOMES, nos autos da Ação de Obrigação de Fornecimento de Serviço que move em face de UNIMED COOPERATIVA DE trabalho MÉDICO DO Rio de Janeiro LTDA., vem, por seu Advogado infra-assinado, tempestivamente interpor APELAÇÃO, com fulcro no art. 513 do Código de Processo Civil, para o Egrégio Tribunal de Justiça, impugnando a sentença de fls. 0002 a 0006, destes autos, requerendo seja a presente CONHECIDA E PROVIDA, reformando-se a decisão ora atacada, consoante as razões em anexo, postulando a remessa dos autos ao órgão recursal, com ou sem a manifestação da parte recorrida, após a intimação desta.

Afirma a Apelante, nos termos da lei 1.060/100050 ser juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, fazendo jus à gratuidade de justiça, bem como à contagem de prazo em dobro.

Termos em que

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2023.

Fabio Vidal

PROCESSO Nº:

2003.001.046870-0

APELANTE:

JULIANA D´ESCOFFIER GOMES

APELADA:

UNIMED RIO COOPERATIVA DE trabalho MÉDICO LTDA.

ORIGEM:

13ª VARA CÍVEL

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA CÂMARA

JULIANA D´ESCOFFIER GOMES, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que move em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE trabalho MÉDICO LTDA. vem, por seu Defensor Público, com esteio dos artigos 513 e 514 do Código de Processo Civil, apresentar as suas RAZÕES DE APELAÇÃO pelos fatos e fundamentos que se seguem:

Merece reforma a r. sentença de fls. 0002 a 0006 como se demonstrará:

  1. RESUMO DOS FATOS:

A Apelante aderiu ao contrato do plano de saúde como dependente em junho de 10000006.

Com o advento da Lei 000656/0008, não lhe foi comunicada a necessidade de optar pelo regime que regeria seu contrato.

A Apelante com necessidade urgente de submeter-se à intervenção cirúrgica corretora de miopia, haja vista a rejeição pelos seu globos oculares das lentes de contato, ocasionando-lhe inclusive feridas, e a negativa da empresa Apelada em fornecer o serviço, propôs a presente ação.

Vale destacar que a juíza a quo não apreciou o pedido de tutela antecipada, tendo julgado improcedentes os pedidos autorais, pelo que requer desde já a concessão de tutela antecipada para a realização da referida cirurgia, tendo em vista o perigo de dano irreparável à saúde da Apelante.

  • DO MÉRITO:

Conforme se depreende da resposta da Apelada, esta confessa os fatos narrados na inicial, e em que pese o esforço de seu patrono não devem prosperar suas alegações, senão vejamos.

Trata-se de contrato de adesão, comutativo, de plano de saúde em que a Apelante vem cumprindo plenamente com suas obrigações.

Nesse diapasão, o contrato deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor quanto aos contratos de adesão. Assim, as cláusulas devem ser interpretadas em favor do aderente (art. 47), as quais não são previamente informadas e esclarecidas ao consumidor, que não pode beneficiar a Apelada. É a aplicação do brocardo: “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”.

Outrossim, aquelas que limitam o direito da Apelante devem ser destacadas (art. 54 § 4º do CDC), bem como esta deveria ser informado sobre tal restrição, para que possa produzir eficácia plena.

Frise-se, o que se discute não é a legalidade das cláusulas limitativas em si, mas o fato de que a cirurgia não é meramente corretora, mas sim visa a impedir a deterioração do estado de saúde da Apelante, haja vista que sua visão está prejudicada pelo uso das lentes de contato, estando comprovada a irritação e lesões causadas.

Daí inclusive surge a peculiaridade do caso, não podendo o contrato ser interpretado ao pé da letra.

Ademais, quanto à questão do ato jurídico perfeito, esta não merece acolhida, uma vez que os efeitos do contrato protraem-se no tempo, sendo aplicável a legislação do consumidor, bem como a Lei 000656/0008 à espécie.

Assim, seriam muito prestáveis as jurisprudências e a doutrina trazidas, não fosse o fato da cláusula que deve ser interpretada em favor do consumidor, bem como a necessidade do destaque e clareza extremos para as cláusulas limitativas.

Assim sendo, data venia, engana-se a magistrada em sua sentença, ao pronunciar que o cerne da questão diz respeito apenas à possibilidade de incluir-se cláusulas limitativas no contrato. A ciência e o esclarecimento do consumidor são imprescindíveis para a validade de tais cláusulas.

Na medida em que a cláusula é ambígua, podendo ser livremente distorcida pelo fornecedor, torna-se abusiva, e, portanto, nula de pleno direito. Dispõe o art. 51 da Lei 8.078/0000 sobre cláusulas abusivas:

“IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”;

“§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:”

“II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual”;

Também o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor trata do contrato redigido de modo a dificultar o correto entendimento pelo consumidor, o que é patente no caso em tela.

Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESE. CARATER DE ADESÃO DO PACTO ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO PELO FORNECEDOR DAS REGRAS DO CODECON RELATIVAS AOS CONTRATOS DE ADESÃO – ART. 54, § 3º E 4º. NECESSIDADE DE GRIFO OSTENSIVO DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITOS DOS CONSUMIDORES. CONDIÇÃO NÃO CUMPRIDA. EXCLUSÃO QUE NÃO ATINGE O CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 46 DO CODECON. NECESSIDADE SUPLEMENTAR DE QUE O CONTRATO ESCLAREÇA AO CONSUMIDOR O CONCEITO DE PRÓTESE QUE, SE NÃO ESPECIFICADO, DEVE SER CONSIDERADO DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – ART. 47. EXCLUSÃO QUE SE CONSIDERA VÁLIDA TÃO SÓ NO QUE TANGE ÀS TESES EMBELEZADORAS E VOLUNTÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO ÀS PROTESES NECESSSÁRIAS E INDISPENSÁVEIS AO SUCESSO DE CIRURGIAS DE URGÊNCIA DAS QUAIS DEPENDE A RECUPERAÇÃO DO CONSUMIDOR. COLOCAÇÃO DA PRÓTESE QUE DETERMINA O PRÓPRIO PROCESSO DA CIRURGIA. DANOS MATERIAS E MORAIS QUE DEVEM SER INDENIZADOS À APELANTEA._ APLICAÇAO DA LEI Nº 8.078/0000 A ESPÉCIE JÁ QUE O CONTRATO DATA DE 10000005. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA C/C O DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NO MERCADO DE CONSUMO. IMPRECISÕES TÉCNICAS QUE GERAM O DEVER DO FORNECEDOR PREENCHER AS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DO CONSUMIDOR. TRANSTORNOS, MEDO E DESGASTES EMOCIONAIS QUE A SENTENÇA CORRETAMENTE REPUTA COMO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA LEVANDO EM CONTA O DUPLO CARÁTER RESSARCITÓRIO E PREVENTIVO-PEDAGÓGICO DO INSTITUTO. DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível / Processo: 2003.001.20130 / Registro: 30/10/2003 / Órgão Julgador: Décima Terceira Câmara Civel / Des. Antonio Saldanha Palheiro / Julgado em 24/0000/2003)

PLANO DE SAÚDE. ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ADESÃO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITOS DEVEM SER REDIGIRAS COM DESTAQUE, A PERMITIR SUA IMEDIATA COMPREENSÃO, AINDA MAIS QUANDO SE TRATA DE SENHORA DE 65 ANOS DE IDADE. LETRAS MINÚSCULAS E DE DIFÍCIL LEITURA. CLÁUSULA 12A. CONSIDERADA ABUSIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO XV, DO MESMO DIPLOMA. CLÁUSULA 8A. NÃO ESTABELECE LIMITAÇÕES CLARAS QUANTO AO PERÍODO DE INTERNAÇÃO, DEVENDO SER INTERPRETADA DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ARTIGO 46, DO CÓDIGO. CLÁUSULA 12A. QUE ESTABELECE O LIMITE DE COBERTURA EM CTI AO PERÍODO DE 0006 HORAS IMPÕE LIMITES E EXPRESSA EM LETRAS MINÚSCULAS, NÃO ESTÁ GRIFADA DE MODO A PERMITIR SUA FÁCIL VISUALIZAÇÃO. SE A APELADA OPTOU POR NÃO OBSERVAR OS PRINCÍPIOS E REGRAS CONSUMEIRISTAS, É PORQUE ASSUMIU O RISCO E ÔNUS DE PRESTAR SEUS SERVIÇOS SEM AS LIMITAÇÕES E RESTRIÇÕES INDICADAS NO CONTRATO, HAJA VISTA 0 CARÁTER DE NORMA PUBLICA DE OBSERVANCIA OBRIGATÓRIA QUE REGE O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.

(Apelação Cível / Processo: 2012.001.0581000 / Registro: 18/07/2012 / Órgão Julgador: Décima Sétima Câmara Cível / Des. Raul Celso Lins e Silva / Julgado em 20/06/2012)

Em segundo lugar, trata-se aqui de aplicar os princípios consumeristas principalmente, não estando a presente ação fundada exclusivamente na lei 000656/0008.

O mínimo que espera o aderente de um plano de saúde é a cobertura devida, pois se tiver que se submeter a uma rede pública deficitária, não tem necessidade de arcar com as obrigações do contrato.

  • DA TUTELA ANTECIPADA:

Há perigo de dano irreparável, eis que a Apelante está com irritações nas vistas, que já vêm causando lesões pelo uso de lentes de contato.

Quanto à verossimilhança, a Apelante efetuou regularmente os pagamentos das mensalidades do contrato, bem como apresentou provas de seu estado.

Não há perigo de irreversibilidade, eis que a Apelante pagará pelos serviços prestados caso não logre êxito seu recurso, o que de qualquer forma não se espera.

Destarte, estando presentes os requisitos autorizadores, indispensável a concessão de tutela antecipada para que não sejam suspenso o serviço.

  • DO PEDIDO:

Ante o exposto, requer:

  1. Seja conhecido o presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, para que seja ultrapassado o juízo de admissibilidade;
  2. Seja concedida tutela antecipada para que a Apelante efetue a cirurgia às expensas da Apelada;
  3. Seja provido o recurso, reformando a sentença de fls. 0002/0006, dando provimento aos pedidos da inicial;
  4. Seja condenada a recorrida nos ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor atribuído a causa, em favor do CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO Rio de Janeiro, cuja verba deverá ser depositada diretamente em conta corrente titulada pelo CEJUR, na conta nº 0000043-5, agência 340007, BANERJ, conforme lei estadual nº 1.146/87.

Pede deferimento

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2023.

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