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[MODELO] Apelação – Lesão corporal por negligência

Apelação (Criminal/Militar)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ – AUDITOR DA …ª AUDITORIA DA …ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR-………..

 

Processo n° ………

Acusado: ……………………

 

MD. CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA O EXÉRCITO

 

                                    ………………, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA infra-asssinada, para, em consoância com o artigo 428, parágrafo 1° do Código de Processo Penal Militar, oferecer suas ALEGAÇÕES ESCRITAS, nos seguintes termos.

 

1 – Da demanda

 

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Militar em face do .. Sgt. Art. Ex. …………………, ora denunciado como incurso nas penas do artigo 210, caput, do Código Penal Militar, isto porque, segundo narra a denúncia, em …/…/…, o acusado, ao manusear a espingarda calibre 12, marca Franchi, modelo SPAS 15, n° …………., deu causa à lesão corporal afligida pelo ofendido …………………, “em razão da inobservância do dever de cuidado objetivo, sob a modalidade negligência, ao estar desatento quando procedeu aos movimentos de segurança da arma”.

 

Em decisão de fls. …/…, o Nobre Magistrado rejeitou a denúncia em questão com fulcro no artigo 78, alínea “b” do Código de Processo Penal Militar, sob o argumento, em síntese, de que não houve quebra do dever objetivo de cuidado por parte do Sargento ……………. .

 

Inconformado com a r. decisão, o ilustre representante do Ministério Público Militar interpôs recurso em sentido estrito (fls. …), sustentando que, ao contrário do entendimento do culto magistrado, houve inobservância do dever de cuidado por parte do denunciado, sendo também que o fato era previsível, “diante das circunstâncias em que o agente se encontrava”.

 

Após apresentadas contra-razões ao recurso em sentido estrito pela  Defensoria Pública da União (fls. …/…), o douto Magistrado então responsável pelo caso, com fundamento no artigo 520 do Código de Processo Penal Militar, reformou a decisão de fls. …/… e recebeu a denúncia (fl. …).

 

O réu, então, fora citado (fl. …) e interrogado por carta precatória (fls. …/…). Durante a instrução processual, foram ouvidos, por carta precatória inquiritória, o ofendido (fls. …/…), duas testemunhas de acusação (fls. …/… e …/…) e duas testemunhas de defesa (fls. …/… e …/…).

Na fase do artigo 427 do Código de Processo Penal Militar, nada foi requerido pelas partes (fl. …).

 

Em alegações finais (fls. …/…), o órgão do Ministério Público Militar pugnou pela condenação do ora acusado nos termos da denúncia, sob a alegação, em síntese, de que houve inobservância do dever de cuidado pelo acusado.

 

2 – Do Mérito

 

Em seu interrogatório (fls. …/…), o acusado afirmou que, “em relação ao fato de ter apontado a arma na diagonal, que este procedimento é o adotado e recomendado na doutrina; que esclarece também que na área não circulavam transeuntes, pois era área de responsabilidade, e se destinava à segurança presidencial”.

 

Disse ainda que, “com a saída do Presidente da República, o depoente recebeu a ordem para deslocar o comboio para uma rua próxima ao Heliponto; que nesse momento entregou o alongador de cinto ao Sr. ………. e pediu que o mesmo aguardasse o decurso de ……. minutos. Previstos nas normas para entregar a placa; que levou os … veículos do comboio para uma rua onde não havia ninguém, pois a mesma estava isolada; que, quando foi retirar o material que estava no banco traseiro do último carro, iniciou-se uma agitação na qual as pessoas ali presentes queriam resgatar os veículos; que essas pessoas eram funcionários da …………. que levariam de volta os veículos cedidos; que guardou o carregador e os estojos dentro da caixa de armamento, que foi chamado pelo militar ……………, que informou ao depoente que os agentes de segurança queriam levar o material, tais como o colete; que informou que o material iria ser entregue logo após a conferência; que colocou metade do corpo para dentro do veículo, sendo que suas pernas ficaram do lado de fora, quando deu  o golpe de segurança e retirou o carregador, guardando-o na caixa; que posteriormente deu outro golpe de segurança, apontou a arma para baixo, como previsão na doutrina, e disparou”.

 

Informou ainda que, “pegou o estojo deflagrado e a arma, colocando-os na caixa, e comunicou imediatamente ao Tenente …………. que havia disparado um tiro; que nesse momento não sabia que havia atingido o Sr. …………..; que o Tenente ………….. determinou ao depoente que continuasse seu serviço”. Esclareceu também que, “quando estava guardando as armas na caixa, ouviu o barulho da sirene de ambulância; que soube que estavam socorrendo o Sr. ………….; que viu um dos balins na meia do Sr. ……….. e concluiu que o tiro que o atingiu tinha sido aquele que havia sido disparado”.

 

Outrossim, alegou que “conhecia o Sr. …………. há cerca de … anos e não tinha nenhuma inimizade nem rancor contra o mesmo; que a equipe médica não permitiu a aproximação de ninguém para prestar socorro; que foi o primeiro militar, juntamente com o tenente ………… e o Sargento ………, a visitar o ofendido no hospital”.

 

Já o ofendido …………….. em seu depoimento (fls. …/…) informou que “apenas encontrou o acusado quando ele, depoente, saiu da sala de cirurgia e foi para o quarto do hospital, onde estava baixado, ali encontrando o acusado, que o aguardava, acompanhado pelo Coronel ……….., adjunto da segurança na missão, e salvo engano, o Sargento …………..; que o acusado estava ali para lhe pedir perdão, tendo o depoente dito que nada havia a perdoar, pois entendia que seu gesto não havia sido proposital”.

 

Já o Tenente …………….. esclareceu, às fls. …/…, que “quando o Sargento …… comunicou o tiro acidental a depoente, ele ignorava que tivesse atingido alguém; que o depoente também ignorava esse fato; que, quando o depoente foi ver o local onde havia ocorrido o tiro, constatou a presença de muitas pessoas e verificou então que alguém havia sido atingido; que naquele momento não prestou muita atenção a Sargento ….., pois procurou tomar todas as medidas urgentes e necessárias ao socorro do ferido, mas o Sargento … e o depoente ficaram atentos em todo o tempo, e inclusive visitaram o ofendido no mesmo dia, tendo o Sargento …… se mostrado preocupado e abalado com o fato”.

 

Disse ainda que “para que um militar vá servir na Segurança da Presidência da República, passa por muitos testes e se sujeita a muitas exigências; que no período de tempo em que o depoente serviu junto com o acusado, já na Segurança da Presidência, viu no acusado um militar responsável, extremamente profissional, organizado e metódico, tendo, com isso, sido surpreendido com o fato com ele ocorrido relacionado a este processo”.

 

…………., por seu turno, disse que, “chegou ao local após a ocorrência dos fatos; que, se o disparo se deu, isto pode ter ocorrido em função da falta de segurança; que, por outro lado, pela leitura da denúncia, e pelo que pode visualizar, o tiro foi projetado para baixo, atingindo o banco e a parte da porta do automóvel, o que fez o depoente concluir que o tiro atingiu o solo e, após, a perna do ofendido”.

 

Afirmou ainda que, “o acusado é um excelente profissional, metódico e detalhista; que acrescenta que, à época dos fatos, o depoente e acusado faziam parte da equipe que prestava assistência ao Presidente da República; que tais militares estavam desempenhando um trabalho estressante há cerca de uma semana, o que foi agravado pelo pernoite do Presidente em ……….” (fls. …/…).

 

 

Por sua vez, a testemunha ……… (fls. …/…) alegou que, “não estava no local no momento do disparo; que esclarece que,  pela leitura da denúncia, os procedimentos adotados pelo acusado estavam corretos; que é a norma da doutrina que o agente responsável pelo Comboio, após … minutos da retirada do Presidente, comece a desmobiliar o comboio; que durante esse procedimento, este agente responsável deve permanecer em local isolado”.

 

Disse ainda que, “para todo pessoal que integra a equipe de segurança, o fato foi inusitado, pois todos ficaram boquiabertos; que o acusado é um militar muito detalhista e meticuloso”.

 

Inicialmente, cumpre observar que o Direito Penal Contemporâneo não admite a possibilidade do Juízo de tipicidade se limitar tão-somente na imputação puramente formalista ou literal, ou seja, que implique adequação gramatical da conduta à letra fria da lei.

 

Assim sendo, não há como aceitar nos dias atuais, repita-se, a mera análise dos fatos a partir de sua adequação à mera letra fria da lei. É com este raciocínio que devem ser analisados o fato narrado na peça acusatório.

 

Com efeito, analisando apenas a autoria e materialidade, pugnou o Ministério Público Militar pela condenação do acusado sob o argumento de que estes (autoria e materialidade) restaram comprovadas.

 

Todavia, conforme adiante se verá, há elementos nos autos que conduzem necessariamente à absolvição do acusado.No tocante ao delito culposo, previsto no artigo 33, inciso II, do Código Penal Militar, Zaffaroni e Pierangeli (in Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral – R.T. – 1997 – P. 509) ensinam que “o tipo culposo não individualiza a conduta pela finalidade e sim porque na forma em que se obtém essa finalidade viola-se um dever de cuidado, ou seja, como diz a própria lei penal, a pessoa, por sua conduta, dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”.

 

Neste passo, cumpre observar que crime é a conduta típica e antijurídica. Em poucas palavras, tipicidade é a adequação do fato ao tipo legal, ou seja, à descrição de uma conduta tida por criminosa. Por seu turno, antijuridicidade é, conforme lição de Flávio Augusto Monteiro de Barros, (in Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1 – Saraiva – 2012 – p.234) “a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal violada. É, portanto, o caráter anti-social do fato típico”.

 

Por outro lado, segundo a teoria finalista, o conceito de dolo ou culpa estão dentro do tipo penal, ou seja, não há que se falar em crime sem a comprovação de uma conduta dolosa ou culposa por parte do agente. Quanto à culpa, esta exige, como um de seus requisitos fundamentais, a prova de ter o acusado agido com inobservância do dever de cuidado, agindo com imprudência, negligência ou imperícia. Na ausência deste requisito, não há que se falar em culpa e, consequentemente, em crime.

 

Tendo em vista as provas constantes dos presentes autos, é forçoso reconhecer que o acusado …….. agiu da forma como é esperada dos militares quando no exercício de funções de tal risco, com todo o cuidado e cautela que esta atividade exige.

Com efeito, segundo restou devidamente comprovado, encerrada a visita presidencial, o réu deslocou os veículos para uma área afastada, posicionando-os de forma a evitar o acesso de pessoas. Além disso, ressalta-se que, ao manusear a arma, o acusado pensava estar sozinho no local, uma vez que posicionou os carros exatamente para isso.

 

Ademais, verifica-se que escolheu o réu o interior de um dos veículos para proceder ao desmuniciamento e guarda da arma, agindo, desta forma, com toda a precaução necessária e esperada  em atividades de risco, como é a dos autos.

 

Assim sendo, conclui-se que a lesão sofrida pelo ofendido ……….. ocorreu em razão de caso fortuito, o que exclui totalmente dolo ou culpa por parte do acusado.

 

Caso fortuito pode ser conceituado como sendo aquilo que se mostra imprevisível, quando não inevitável. Em outras palavras, trata-se que um acontecimento não esperado, que ocorre por força estranha à vontade do homem que não o pode impedir. Portanto, não há que se falar em crime quando o fato ocorre por força maior ou caso fortuito, já que nestes casos, repita-se, não existe dolo ou culpa.

 

Nesse sentido é a jurisprudência:

 

STM: “- ACIDENTE COM ARMA DE FOGO. – Não havendo ninguém à frente do militar, tendo o disparo da pistola 9 mm feito com que o projétil atingisse a balaustrada do navio estilhaçando-se,  indo um de seus fragmentos atingir a vítima em outra direção. – Lesão superficial – caso fortuito ante a pouca idade do apelante  e a ínfima prática no manuseio do armamento. – Acidente não previsto pelo militar devido ao ricochete do projétil – caso fortuito – fato punível como contravenção disciplinar – Provido o apelo da defesa para absolver o ora apelante. – Decisão por maioria de votos” (Num: 2012.01.048835-9 UF: RJ Decisão: 22/11/2012 Proc: Apelfo – APELAÇÃO (FO) Cód. 40 Data da Publicação: 08/03/2002 Vol. 03502-04 Veículo: DJ).

 

STM: “Lesões corporais. Evento decorrente de disparo de arma portada pelo acusado quando em serviço de escolta. Sentença absolutória por ter restado comprovado nos autos inexistir qualquer resquício de culpabilidade do agente, caracterizando-se a ocorrência de caso fortuito. Recurso do MPM a que se nega provimento para manter a sentença ‘a quo’. Decisão unânime” (num: 1988.01.045377-6  ufrj decisão: 03/04/1990 proc: – apelação(fo) cód. 40. data da publicação: 28/05/1990  vol: 01190-01  Veículo: DJ).

 

De outro giro, cumpre observar que é inerente à função então desempenhada pelo acusado, a saber, Segurança da Presidência da República, certos riscos diários. Por tal razão, somente se fala em culpa, nestes casos, quando faltar ao agente a atenção e cuidados especiais no exercício de sua tarefa. Sobre o tema, …………………….., citando …….., explica que:

 

“Nem todo comportamento perigoso constitui só por isso uma conduta contrária ao dever. Há atividades exigidas pela vida social, como fabricação ou manejo de explosivos, funcionamento de fábricas, exploração de usinas, intervenções cirúrgicas, condução de veículos, construções de edifícios, que implicam por sua própria natureza um risco que pode conduzir, de maneira muitas vezes inevitável, a resultados de dano a coisas, lesões corporais e morte. O simples exercício dessas atividades perigosas não basta para constituir o ato inicial de um ato culposo, se o agente atua com a atenção devida, maior ainda nesses casos,  mantendo-se apenas dentro do risco necessário que supõem essas empresas ou profissões. Esse comportamento perigoso não é contrário ao dever, porque corresponde a exigências sociais reconhecidas pelo Direito. Configura-se a culpa se o indivíduo ultrapassa os limites do risco permitido e o resultado típico sobrevém” (in Direito Penal – Parte Geral. Editora Saraiva. 2012. p. 169/170)

 

Desta forma, considerando que o acusado agiu com toda a cautela necessária para o desempenho de suas funções e tendo em vista que, consoante, restou satisfatoriamente comprovado nos autos, o réu era tido como um militar meticuloso e detalhista, conclui-se que os fatos narrados na denúncia ocorreram em razão, exclusivamente, de caso fortuito.

 

Diante do exposto, não havendo que se falar na ocorrência de crime, por ausência de dolo ou culpa do acusado, impõe-se sua ABSOLVIÇÃO, com fulcro no artigo 439, alínea “b” do Código de Processo Penal.

 

2.2. – Da ausência de culpabilidade – falta de previsibilidade subjetiva

 

Caso Vossas Excelências entendam que a conduta ora em testilha configura crime, é forçoso reconhecer a existência de uma excludente da culpabilidade apta a isentar de pena o acusado ………….. .

 

De fato, não há que se falar em culpabilidade do réu se, na presente hipótese, não tinha este, em razão das circunstâncias peculiares do caso, condições de prever a ocorrência do resultado danoso, ou seja, inexistia a previsibilidade subjetiva.

 

Neste sentido é a jurisprudência:

 

TACRSP: “A condição mínima da culpabilidade é a previsibilidade ou evitabilidade do resultado jurídico, tendo-se em conta ide quod plerumque accidit. Se o evento desse resultado exorbita da previsão e, diligência do homus médius (que é imprescindível ponto de referência no Direito Penal) e ainda que não se trate rigorosamente de ‘caso fortuito’, não há reconhecer-se um agente culpado ou inocente na reprovação jurídico-penal” (RT 490/346).

 

Com efeito, conforme se constata pelas provas acostadas aos autos, repita-se, após o encerramento da visita presidencial, o acusado deslocou os veículos para uma área afastada, posicionando-os de forma a evitar o acesso e trânsito de pessoas. Outrossim, o réu escolheu o interior de um dos veículos para proceder ao desmuniciamento e guarda da arma, agindo, portanto, com toda a precaução necessária e esperada para a atividade que exercia.

 

Conclui-se, que o acusado acreditava que o local dos fatos encontrava-se isolado, pois havia tomado as providências necessárias para tal, e propício para efetuar o desarmamento da arma, não tendo condições de prever e evitar o acidente ocorrido.

 

Ademais, ao executar a manobra com a arma, esta se encontrava posicionada na diagonal, como é recomendado na doutrina. Ora, se o acusado estivesse realmente desatento, como alega a douta representante do Ministério Público Militar, não executaria tal manobra posicionando o armamento na forma acima mencionada.

 

Sendo assim, conclui-se que, no momento dos fatos, não tinha o réu condições de prever os resultados danosos de sua conduta e nem de se comportar de modo diverso, razão pela qual merece ser absolvido, subsidiariamente, com fundamento no artigo 439, alínea “d” do Código de Processo Penal Militar.

 

3 – Da conclusão

 

Por todo exposto, confiante na parcimônia desse seleto Conselho Permanente de Justiça para o Exército, a defesa postula pela ABSOLVIÇÃO do acusado ……………, nos termos do artigo 439, alínea “b” do Código de Processo Penal Militar, por não constituir o fato infração penal, tendo em vista que os acontecimentos se deram em razão de caso fortuito.

 

Contudo, caso assim V. Exas. não entendam, convém requerer, como tese subsidiária, a absolvição do acusado nos termos do artigo 439, alínea “d” do referido diploma legal por estar presente no caso uma excludente da culpabilidade, por ausência de previsibilidade subjetiva, já que não tinha o acusado, no momento dos fatos, condições de prever o resultado danoso de sua conduta.

 

Na hipótese de condenação, requer-se a aplicação de pena no mínimo legal, por tratar-se de réu primário e de bons antecedentes, e que a eventual pena privativa de liberdade imposta no mínimo seja convertida em pena restritiva de direito, com fulcro no direito subjetivo do réu estabelecido na alínea “a” do inciso XLVI do artigo 5° da CF/88 e regulada pelo artigo 44 do CP., ou ainda a suspensão da pena nos termos dos artigos 84 e 85, ambos do CPM.

 

Termos em que pede deferimento

…/…/…

 

………………………………………….

Defensoria P

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