[MODELO] Apelação – Irregularidade na intimação pessoal da parte ré

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 32 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Ref.: Processo n º 2012.001.058526-9

já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, pela advogado teresina-PI in fine assinada, apresentar seu recurso de

APELAÇÃO

Pelas razões de direito expostas em anexo.

N. Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2003.

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara

Merece reforma, data venia, a r. sentença de fls. , posto que alicerçada em patente irregularidade, referente a ausência de intimação pessoal da parte ré, indispensável para que fosse purgada a mora no prazo concedido pelo douto julgador.

Determinou o nobre juízo a quo, no despacho de fls. 37, que fosse procedida a intimação pessoal da Defensoria Pública, sem considerar, contudo, a necessidade de que também a parte ré tomasse ciência do prazo estipulado para purga da mora, sob pena de preclusão do direito.

Entretanto, obrou em erro o nobre magistrado ao desconsiderar tal necessidade, pois o depósito da quantia em debate cabe exclusivamente à parte apelante, sendo ato personalíssimo. Entender de outra forma constitui violenta afronta aos basilares princípios do contraditório e ampla defesa, erigidos, desde a Carta Magna de 1988, à categoria de garantias fundamentais.

Insta consignar, outrossim, que os Defensores Públicos não possuem meios de garantir a intimação pessoal da parte, razão pela qual não deve incumbir a este órgão a pratica de tal ato.

Assim, resta claro o prejuízo causado à apelante, que teve o seu acesso à justiça cerceado, infringindo o i. julgador os dispositivos constitucionais garantidores dos princípios insculpidos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Cabível, portanto, a reforma da decisão de fls. 51/52, a fim de possa ser efetuada a purga da mora pela parte apelante, em atenção aos já mencionados princípios constitucionais.

À vista de tal fato, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para fins de reforma do decisório de fls. 51/52, por ser medida de mais lídima JUSTIÇA!

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2003.

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