[MODELO] Apelação – Indenização por Responsabilidade Civil – Acidente de Trabalho
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ª VARA CIVEL DA COMARCA DE XXXX – ESTADO DE XXXXXX.
PROCESSO Nº 000.0000.000
FULANO DE TAL, tendo Vossa Excelência julgado improcedente o pedido e não se conformando a Suplicante, data vênia, com a respeitável decisão proferida, quer, por seu procurador signatário, interpor o tempestivamente o presente recurso de
APELAÇÃO
Com fulcro no art. 1009 do CPC, solicita que Vossa Excelência o receba e determine o seu processamento remetendo os autos, oportunamente, ao Tribunal “ad quem”, conforme a exposição e as que as razões que adiante seguem.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Local e data.
ADVOGADO
RAZÕES DO APELANTE
Apelante:
Apelado:
PROCESSO Nº 0000.0000.000
Colendo Tribunal:
Em que pesem a reconhecida prudência e a incontestável cultura jurídica do Meritíssimo Julgador “a quo” sua respeitável decisão deve ser reformada, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Na presente ação, pretende o Apelante o pagamento de INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL, oriundo de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da empresa Ré, ora Apelada, o qual vitimou-o gravemente, causando lesão de um membro essencial a rotina profissional desenvolvida.
O ilustre magistrado “a quo” julgou IMPROCENDENTE o pedido por entender que a CULPA não foi devidamente comprovada nos autos.
DA SENTENÇA GURREADA
Inegavelmente correta a fundamentação do ilustre prolator da sentença no tocante ao laudo pericial (fls.. 176), pela completa ausência de dados técnicos especificadores do sinistro. Portanto, tal prova torna-se pelos próprios fundamentos do Juízo “a quo” torna-se imprestável.
Relativo a prova testemunhal, interessante observar que foram ouvidas 3 (três) testemunhas e que 2 (duas) testemunhas Waldemiro e João Luiz afirmam que a máquina foi acionada pelo preposto da Ré que o painel era operado pela COSIGUA, que somente os operadores da Ré acionavam a máquina, pois que os da PROJEMONT NÃO TINHAM ACESSO A SALA, enquanto que a testemunha Aristides afirma que a máquina fora acionada pelo Juvenal funcionário da Projemont.
O ilustre juiz “a quo”, entendeu como convincente o testemunho do Sr. Aristides, conjugando-o com o documento onde a Projemont assume a responsabilidade pela indenização do autor, justamente por reconhecer a culpa de seu preposto no acidente, isentando a Ré, ora, recorrida, da participação no evento danoso.
É imperioso observar que a empresa …… possuía todo o interesse em isentar de culpa a COSIGUA, atitude óbvia, tratando-se de sua contratante, qual a mantinha laços contratuais e no afã pela preservação deste contrato, com certeza assumiria a responsabilidade pelo dano causado ao Recorrente.
“Data vênia máxima”, o juízo “a quo:” não se ateve em avaliar os reflexos pretendidos pela atitude da empregadora do Recorrente, quando de sua declaração de culpabilidade exclusiva, reputando a tal declaração um caráter de licitude, verdade e boa fé.
Em questão mais polêmica ruma a sentença recorrida, quando afirma que se presume ainda a ausência da empresa Ré no evento danoso, porquanto “sua atividade principal não é a de manutenção, mas sim de exploração dos equipamentos que guarnecem o seu parque industrial, não sendo possível sequer, admitir-se possível omissão, já que a atividade do autor, como visto da empresa Ré, ora Recorrida, como visto, foge as atividades da Ré”(grifo nosso)
Se o ilustre juiz “a quo” entende que somente a atividade exercida pela empresa Ré, é excludente de ilicitude, portanto, inconcebível de responsabilização por ato praticado em face de um preposto de uma empresa contratada, cuja atividade seja diversa. Porque se discutir no mérito, quem ligou o equipamento? Por tal raciocínio jurídico, jamais poderia ser responsabilizada a empresa Ré. O que com todo respeito que o ilustre magistrado merece, veementemente não concordamos.
Espera-se que uma empresa, com o porte da Recorrida, quando realizada um contrato de prestação de serviços com terceiros para manutenção de seus equipamentos, em razão do valor econômico do maquinário envolvido, deveria fiscalizar o trabalho realizado, com fito de evitar danos a seu próprio patrimônio.
Apenas por amor ao debate, supondo-se que a Recorrida entregava inteiramente nas mãos da Contratada seu maquinário e suas instalações, para os funcionários da Contratante transitassem a seu bel prazer, espera-se que no mínimo tenha um excelente cadastro de pesquisa destas empresas, com a relação das empresas para as quais já prestara serviços, certidões de Nada Consta dos órgãos públicos, enfim, já que a empresa será liberada de qualquer controle, deve ser muita bem avaliada pela Contratante. Pergunta-se o que aconteceu que a Projement que não participou da lide, apesar dos inúmeros esforços despendidos pela Recorrida, JAMAIS FOI LOCALIZADA.
A única e cristalina verdade é que o dano existe, devidamente comprovado, o Autor está comprovadamente, impossibilitado para o exercício de sua profissão e que este dano ocorreu nas dependências da Ré, quando desempenhava suas funções como terceiro contrato.
Da Norma Jurídica – Responsabilidade Objetiva e a Culpa Presumida:
A princípio, a responsabilidade civil fundou-se na doutrina da culpa. A multiplicação das oportunidades e das causas de danos evidenciaram que a responsabilidade subjetiva mostrou-se inadequada para cobrir todos os casos de reparação.
A doutrina objetiva nasceu devido às técnicas de juristas que sentiram a necessidade desse novo elemento para desempenhar mais ampla cobertura para a reparação do dano.
A corrente da responsabilidade objetiva é aquela que defende a responsabilidade civil como fundamento não apenas da culpa, mas também do risco, ou seja, quem desenvolve determinada atividade deve arcar com os riscos da atividade que podem, inclusive, criar riscos para terceiros. Temos, então, que a responsabilidade objetiva visa a estimulação do cuidado que as pessoas devem possuir com estados e condições adquiridas. Essa corrente tem caráter predominantemente social.
Como disse Stoco, "(…) A teoria da "culpa presumida" é um dos meios técnicos que se identifica com essa doutrina. Trata-se de uma espécie de solução transacional ou escala intermediária, em que se considera não perder a culpa a condição de suporte da responsabilidade civil, embora aí já se deparem indícios de sua degradação (…) e aflorem fatores de consideração da vítima como centro da estrutura ressarcitória, para atentar diretamente para as condições do lesado e a necessidade de ser indenizado."
E, ainda, "(…) A responsabilidade objetiva difere da culpa presumida. Na tese da presunção de culpa subsiste o conceito genérico de culpa como fundamento da responsabilidade civil. Onde se distancia da concepção subjetiva tradicional é no que concerne ao ‘ônus da prova’."
Dentro da teoria clássica da culpa, a vítima tem de demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua pretensão, sobressaindo ao comportamento culposo do demandado. Na culpa presumida ocorre uma inversão do onus probandi. Em certas circunstâncias, presume-se o comportamento culposo do causador do dano, cabendo-lhe demonstrar a ausência de culpa, para se eximir do dever de indenizar. Foi um modo de afirmar a responsabilidade civil, sem necessidade de provar o lesado a conduta culposa do agente, mas sem repelir o pressuposto subjetivo da doutrina tradicional.
Diz Stoco, ainda, que: "(…) Em determinadas circunstâncias é a lei que enuncia a presunção. Em outras, é a elaboração jurisprudencial que, partindo de uma idéia tipicamente assentada na culpa, inverte a situação impondo o dever ressarcitório, a não ser que o acusado demonstre que o dano foi causado pelo comportamento da própria vítima."
A corrente tradicional é a subjetiva, corrente esta adotado pelo ilustre magistrado “a quo”e exige que o prejudicado prove além do dano, a infração ao dever legal, o vínculo de causalidade, a existência da culpa do sujeito passivo da relação jurídica, ou seja, aquele que prejudica é o único responsável pelo dano, não havendo possibilidade de se saber o culpado pelo prejuízo, não há também, porque se falar em responsabilidade subjetiva.
A responsabilidade subjetiva, dentro da doutrina de culpa, depende da comprovação pelo lesado, da vulneração de norma preexistente e nexo causal entre o dano e a antijuridicidade da conduta do agente. Verificamos, que nem sempre o lesado consegue provar esses elementos e em conseqüência, a vítima remanesce não indenizada, posto se admita que foi efetivamente lesada.
A responsabilidade civil fundada na culpa tradicional não satisfaz e não dá resposta segura à solução de numerosos casos. A exigência da vítima de provar o erro de conduta do agente deixa o lesado sem reparação em grande número de casos. Com esta conotação, a responsabilidade, segundo a corrente objetivista, deve surgir exclusivamente do fato. É esta, atualmente, a conotação adotada.
Como bem preceitua Stoco:
"(…) A doutrina objetiva encontra maior supedâneo na ‘doutrina do risco’. De um lado, uns mantêm fidelidade à teoria da responsabilidade subjetiva, repelindo a doutrina do risco, de outro lado, há os que abraçam a doutrina do risco, considerando-a substitutivo da teoria da culpa, que seria insatisfatória e estaria superada. Outros admitem a convivência de duas teorias : a culpa exprimiria a noção básica e o princípio geral definidor da responsabilidade aplicando-se a doutrina do risco nos casos especialmente previstos, ou quando a lesão provém de situação criada por quem explora profissão ou atividade que expôs o lesado ao risco do dano que sofreu."
A doutrina objetiva assenta-se na equação binária cujos pólos são o dano e a autoria do evento danoso, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante de elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro ).
O importante é verificar, para o ressarcimento, se ocorreu o evento emanando dele o prejuízo, em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável.
No plano prático, e tendo em consideração a pessoa do lesado, a teoria do risco é defendida com o argumento de que permite sempre reparar o dano sofrido, mesmo naqueles casos em que, por um motivo qualquer, o lesado não logra estabelecer a relação causal entre o seu prejuízo e a culpa do causador deste.
Pelo exposto, espera o Apelante que a egrégia instância superior reforme a respeitável decisão recorrida, por ser direito e de justiça, julgando procedente a ação nos termos pedidos.