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[MODELO] Apelação – Indenização por quebra contratual e danos materiais

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº.: 3/114.534-6

, já qualificado nos autos da Ação de Indenização que move em face de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB, inconformado com a r. sentença, pelo Defensor infra-assinado, vem, tempestivamente, interpor recurso de APELAÇÃO, pelas razões de fato e de direito que seguem anexas.

Após a manifestação do apelado e compridas as formalidades de estilo, requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2012.

RAZÕES DO APELANTE

APELANTE:

APELADO: FLUMINENSE FOOTBALL CLUB

Processo n.

Origem: 5a Vara Cível da Capital

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

DA TEMPESTIVIDADE DAS PRESENTES CONTRA-RAZÕES

Insta salientar que o Autor/Apelante é patrocinado pela Defensoria Pública. Desta forma, o termo inicial é contado a partir da intimação pessoal do Defensor Público (em 30.11.04, fl. 89, verso) e o prazo de 15 dias é dobrado, tudo por força do disposto no inciso I do art. 128 da LC nº. 80/94.

Ademais, ressalte-se que, durante os dias 18 de dezembro de 2004 a 06 de janeiro de 2012, todos os prazos processuais estiveram suspensos, em razão do recesso forense. Assim, o presente recurso de apelação é tempestivo.

BREVE SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação com fundamento na responsabilidade civil contratual da Apelada que inadimpliu de modo absoluto o contrato de prestação de serviço odontológico anteriormente firmado com o Autor/Apelante, dando ensejo a quebra contratual e, ainda por cima, provocando grave deterioração de seu equipamento odontológico, tornando–o imprestável para o uso (vale dizer, perda do equipamento, do ponto de vista de seu adequado funcionamento).

Com efeito, Em julho de 2012, o apelante foi procurado pelo clube apelado, que lhe ofereceu a proposta de prestar serviço odontológico na nova sede do Fluminense, situada em Xerém.

De acordo com a proposta, o apelante teria que transferir o seu consultório dentário para as novas instalações do clube.

Celebrado o acordo, em 03 de agosto de 2012, o apelante encerrou as atividades no seu antigo consultório e, acalentando a legítima expectativa de obter maior projeção profissional, providenciou a mudança de todo o seu equipamento odontológico para a nova sede do clube.

Frise-se que o apelante estava a brindo mão seu antigo e tradicional ponto comercial (situado na Rua Siqueira Campos, em Copacabana) e de sua clientela para uma nova empreitada. Não resta dúvida que essa decisão decorreu da expectativa criada pelo clube apelado de que, ao longo de uma relação contratual de longa duração, o apelante se estabeleceria em uma região nova, destacando a eficiência de seu serviço junto a uma nova clientela.

Os benefícios econômicos e, sobretudo, de maior visibilidade profissional para o apelante só seriam sentidos ao longo do tempo, vale dizer, o sacrifício imediato realizado (fechar seu consultório, deixar seus clientes e transferir, ás suas próprias expensas todo o equipamento odontológico) seria compensado a médio e longo prazo.

Porém, qual não foi a surpresa do apelante quando, já nos meses seguintes, a apelada obstaculizou ao máximo sua atividade profissional, não lhe fornecendo o material descartável necessário.

Até que, em março de 2002, o representante legal da apelada lhe informou que não tinha mais interesse no contrato, sem apresentar qualquer justo motiva para o rompimento. Um ato de manifesta arbitrariedade.

Indignado, outra alternativa não restou ao apelante senão retirar seu equipamento do clube. No entanto, ao chegar à sede da apelada em Xerém, foi surpreendido, novamente, com o fato de sua sala já estar completamente vazia! A apelada, sem nenhuma autorização ou mesmo comunicado ao Apelante, transferiu – por sua conta e risco – o material odontológico do recorrente para um depósito, situa da na sede de Laranjeiras.

Quando finalmente o autor/apelante teve acesso ao seu equipamento, este já se encontrava completamente deteriorado, estando imprestável para sua regular utilização e irrecuperável, tal como fartamente demonstrado nos autos e reconhecido pela r. sentença.

DA DECISÃO IMPUGNADA

A r. sentença julgou parcialmente dos pedidos do autor/apelante.

Dano Material

. Quanto o pedido de dano material (indenização pela perda do material odontológico avaliado em R$ 11.615,20), a r. decisão destacou que:

“A prova testemunhal, repise-se, demonstrou que o equipamento do autor foi devolvido pelo réu em péssimas condições, sem algumas peças e necessitando de reparo naquilo que foi devolvido. O estrago provocado nos equipamento do autor é dano patrimonila que necessita ser reparado.”(sentença, fls. 83/88).

E segue:

“Conforme esclarecido por uma das testemunhas ouvidas, o equipamento do autor já tinha dez anos de uso ao ser instalado em Xerém, mas estava em boas condições. Em sendo assim, a pretensão indenizatória do autor no valor de R$ 11.615,20, com base nos documentos de fls. 14/15, não pode ser acolhida, à medida que equivale ao valor de peças novas e não ao de peças com o tempo de uso das que possuía o autor.” (sentença, fls. 83/88).

À vista desses fundamentos, a Culta magistrada fixou o dano emergente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) correspondente ao

“valor de despesas que teria para a recuperação do seu equipamento no estado em que estava ao ser instalado em Xerém, segundo avaliado por mecânico de aparelhos odontológicos conhecido do Autor e usualmente prestador de serviços a ele, técnico e com conhecimento em reparos em equipamentos como os do autor”. (sentença, fls. 83/88).

De fato, na Audiência de Instrução e Julgamento, acima referida testemunha arrolada pelo autor-apelante afirmou que

“estima em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) as despesas de reparo e compra de material, para que o consultório dentário do autor conforme o que encontrou depois em Laranjeiras, ficasse do mesmo modo que estava quando foi instalado em Xerém”. (depoimento do mecânico Valmor Staudt Magni, fls. 80/81).

Ocorre que a r. sentença, coma máxima vênia, não interpretou adequadamente o depoimento da testemunha, cotejando-o com o conjunto todos fatos.

Como já assinalado, o equipamento odontológico deteriorado foi buscado pelo autor/apelante em março de 2002 (fl. 06). Naquela época, o conserto importaria em F$ 5.000,00, tal como afirmado pelo técnico. Porém, o autor/apelante estava em uma situação financeira evidentemente difícil, pois impossibilitado de trabalhar.

Assim, não pôde consertar o equipamento naquela ocasião, precisando recorrer a outros meios para voltar a trabalhar e honrar dívidas que havia contraído naquele período.

Hoje, o equipamento encontra-se irreparável e a quantia de R$ 5.000,00 não é suficiente sequer para comprar um equipamento usado.

Dano Moral

Quanto as segundo pedido (compensação dos danos morais em 20 salários mínimos), a r. sentença julgou improcedente, eis que

“o dissabor eventualmente sentido pelo autor acerca dos estragos em seu equipamento odontológico é aborrecimento do dia-a-dia,que não provoca abalo psíquico ou lesão a direito personalíssimo”. (sentença, fls. 83/88).

Novamente, pede-se licença para discordar da Ilustrada Juíza. Nada a opor à assertiva acima. Porém, a perspectiva analisada não foi a adequada.

Explique-se: o dano moral sofrido não está no dissabor de ver o equipamento deteriorado, mas sim no abalo à imagem do dentista que encerrou seu consultório em Copacabana, deixando seus cliente livres para buscarem outros profissionais e, passados alguns meses, volta desmoralizado para tentar se restabelecer na mesma região de onde saiu!

Essa desmoralização pessoal e profissional seguramente constitui um dano indenizável, sem falar nos meses de privação financeira sofridos em decorrência a impossibilidade de trabalhar!

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, o Apelante requer seja dado provimento ao recurso de apelação, para majorar a indenização dos danos materiais, bem como para condenar a Ré/Apelada na obrigação de compensar os danos morais sofridos pelo Apelante, tudo na forma do pedido inicial.

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2012.

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