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[MODELO] APELAÇÃO – Indenização por danos morais e exclusão de nome de cadastros de restrição ao crédito

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo n.°2/077753-5

, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, pela Defensoria Pública, interpor o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

À r. decisão de fls. 26/28, pelas razões em anexo, requerendo seu regular processamento e remessa ao E. Tribunal de Justiça, para os fins de direito.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro,

APELANTE:

APELADO:

FININVEST ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO

RAZÕES DE APELAÇÃO

, inconformada, data vênia, com a r. sentença de fls. 26/28, vem APELAR da decisão que julgou procedente em parte o pedido da autora (ora apelante), deixando de condenar a ora apelada à indenização por danos morais bem como, determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de devedores (SPC e SERASA), pelas razões que, a seguir, passa a expor:

DOS FATOS E DO DIREITO

A ação teve por fundamento, a declaração de inexistência de dívida c/c obrigação de dar c/c pedido de indenização por danos morais, face à cobrança indevida de dívida porque se encontrava quitada, retenção indevida de cheque emitido pela apelante, inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.

A MM. Juíza a quo decidiu pela procedência do pedido quanto à declaração de inexistência do débito, contudo, improcedente quanto aos danos morais e à devolução do cheque (neste último caso, com razão, haja vista que o referido título foi devolvido pela apelada, antes de proferida a sentença e, acostado à fl. 24) bem como, não se manifestou acerca da exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito.

Assim, data máxima vênia, faz jus a apelante ao recebimento de indenização a título de danos morais, face à série de constrangimentos sofridos em decorrência de várias cobranças, por parte da apelada, de uma dívida já quitada. Não bastasse o constrangimento e a vergonha de ser tachada de devedora, presente também o incômodo de ser perturbada, não raras vezes, pela apelada, quanto ao pagamento de uma dívida, repita-se, já adimplida.

Muito claro é o dispositivo contido no art. 5°, X, da CF, ao assegurar como garantia fundamental ao indivíduo, indenização por danos morais, por violação à sua honra e imagem, o que é, sem a menor sombra de dúvida, o caso da apelante.

Por outro lado, a sentença deixou de se manifestar a respeito da exclusão do nome da apelante dos cadastros de restrição ao crédito, o que pode trazer-lhe mais conseqüências prejudiciais, com eventual recusa da apelada em tal procedimento, além de mais incômodos à apelante, em ter que buscar junto à apelada, a exclusão de seu nome, indevidamente incluído no SPC e SERASA.

DO PEDIDO

Assim, diante de todo o exposto e, considerando-se os fundamentos de fato e de direito assoalhados nas presentes Razões e em toda a fase de conhecimento e, ainda, por ser medida da mais lídima Justiça, requer a Vossa Excelência, seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença recorrida para:

  1. condenar a apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais à apelante, em valor não inferior a 50 salários mínimos;

2. determinar à apelada à imediata exclusão do nome da apelante dos cadastros de restrição ao crédito, SPC e SERASA.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro,.

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