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[MODELO] Apelação – Indenização por danos morais decorrentes de falsificação contratual

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Proc. nº 99.001.148117-2

nos autos do processo em epígrafe, vem através da Defensoria Pública, com fulcro nos arts. e ss. do Código de Processo Civil interpor

APELAÇÃO

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

Outrossim, requer seja o mesmo processado, e posteriormente e enviado ao Tribunal ad quem para julgamento.

.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, de outubro de 2002.

Proc.nº: 99.001.148117-2

Apelante:

Apelado:

RAZÕES DE APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA,

O r. decisum proferido pelo MM Juiz Monocrático merece reforma, conforme será demonstrado.

DA TEMPESTIVIDADE

Ressalte-se que a Defensoria Pública possui a prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos processuais, nos termos do art. 5º, 5º da Lei 1.060/50, parágrafo este acrescentado pela Lei 7.871/89, possuindo também a prerrogativa do prazo em dobro, sendo, portanto, a presente contra-razões de recurso absolutamente tempestiva.

BREVE SÍNTESE DOS FATOS

O apelante celebrou um contrato de prestação de serviços com a Rio Listas em 1995, para publicação de anúncio de seu comércio de Refrigeração, tendo pago as dez parcelas previstas no contrato, obtendo o serviço desejado, assim encerrando-se a relação contratual por quitação das obrigações.

Ocorre que a empresa apelada, de forma evidente, manipulou uma nova contratação, levando o autor a uma situação de contratante, sem manifestação de sua vontade, tendo sido constatado pelo apelante que a assinatura constante no novo documento fora falsificada de modo grosseiro.

Não obtendo êxito no cancelamento deste falso contrato, teve o apelante que pagar todas as parcelas, que eram debitadas em sua conta telefônica receoso de que sua linha fosse cortada.

Diante desta falsificação requereu a restituição do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais no valor equivalente a cem salários mínimos (100), devido à violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra, de seu nome.

A sentença do r. juízo a quo, de fls 184/187, julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré a restituição do valor, e ao pagamento da quantia de 3.000,00 reais referente aos danos morais.

DOS DANOS MORAIS

Há que ser reformada a r. sentença de fls. 184/187 na qual o Douto Magistrado, condenou a ré a pagar 3.000,00 reais a título de danos morais, isto é, apenas 15 salários dos 100 requeridos na inicial.

Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pelo autor em face do réu, sob o fundamento de ter sido vítima de lesão a um direito de personalidade, in casu, ao bom nome, em razão da manutenção indevida de um contrato mediante falsificação de sua assinatura, ferindo um princípio contratual que é da Autonomia da Vontade.

Finda a instrução probatória restou fartamente demonstrado os fatos sustentados pelo autor em sua peça vestibular, sendo julgado procedente em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu a indenizar o autor na quantia equivalente a 15 salários mínimos, condenando o réu ainda nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.

Pretende o apelante a reforma da r. sentença sustentando que a condenação não seria proporcional ao dano efetivamente causado, posto que muito abaixo do que foi pedido.

A r. sentença ora recorrida foi extremamente injusta na aplicação do direito ao fato concreto, vez que no caso em tela, não existiu relação contratual posto que não houve a formação do contrato que se deu sem o consentimento do apelante e de forma ilícita.

Outrossim, restou fartamente demonstrada a responsabilidade do apelado no evento danoso, face a falsificação grosseira de sua assinatura no contrato.

Assim sendo, a simples aferição do dano, no caso, o desconforto, a molestação, o incômodo, enfim a situação que foi submetido o reclamante por ter um direito individual seu violado, qual seja, o direito à honra, à liberdade de poder não contratar, a um nome, e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado, já são suficientes para que se incorra em responsabilização por parte da Rio Listas, constituindo causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral.

Vale lembrar que a Rio Listas é empresa de grande porte, podendo arcar com uma valor maior param que seja feita justiça no caso concreto, atendendo inclusive a critérios de proporcionalidade.

Ora, 15 salários mínimos, não vai reparar o dano causado ao autor, vez que este se viu ferido em seu direito a personalidade, sendo o dano moral entendido como todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e os direitos da personalidade são, enfim, aqueles que se encontram reservados no íntimo das pessoas, não sendo lícito a ninguém invadi-los, na medida em que são parte da consciência das pessoas.

Desta forma, para que a Rio Listas sinta realmente o peso de uma condenação e para que seja o autor efetivamente ressarcido dos transtornos por quais foi submetido merece ser parcialmente reformada a r.sentença de fls 184/187, por esta E. Câmara, devendo o apelado ser condenado a pagar 100 (cem) salários mínimos.

N. Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2002.

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