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[MODELO] Apelação – Indenização por danos e prescrição do pedido – Contrato de locação

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Coquinhos


Processo: 00/00000000

Autor: Fulano de Tal

Réu: Município de Coquinhos





Município de Coquinhos, já qualificado no feito em epígrafe, por, data venia, não se conformar com a r. sentença vem respeitosamente perante V. Exa. para apresentar apelação, sob os seguintes fatos e fundamentos jurídicos.


Coquinhos, 10 de julho de 2007.


Beltrano de Tal
Procurador do Município
OAB nº 00000



——–
Egrégio Tribunal

Processo: 00/0000000

Autor: Fulano de Tal

Réu: Município de Coquinhos




Resumo da Lide


O recorrido ajuizou ação de indenização contra o Município de Coquinhos afirmando que manteve contrato de locação de agosto de 1982 a janeiro de 2012, cujo objeto consistia em locação de algumas salas e um balcão de madeira.


Afirma que durante o contrato de locação foram produzidos vários danos no imóvel.


Requer na presente ação o ressarcimento dos danos emergentes, abatendo-se o valor recebido no pedido administrativo, e o pagamento dos aluguéis que ficou impossibilitado de receber até a conclusão do processo administrativo.


Da Prescrição


Buscando o autor ser indenizado pelo fato de não poder alugar o imóvel durante a tramitação do processo administrativo e ajuizando o processo judicial em 27 de junho de 2012, resta evidente que as regras a serem observadas são as dispostas no Novo Código Civil, com a observância da regra de transição do art. 2.028: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.


Anote-se que entre a extinção do contrato, em janeiro de 2012, e a entrada em vigor do CPC, em 11 de janeiro de 2003, passou-se apenas um ano e onze dias, menos da metade do prazo de 5 anos que o Código Civil anterior estatuía em seu art. 178 §10, IV: “Prescreve em 5 anos: os alugueres de prédio rústico ou urbano”.


Assim sendo, passando-se menos da metade do prazo entre a extinção do contrato e a entrada em vigor do Novo Código Civil, aplica-se a regra do atual código, que prevê o prazo de 3 anos, nos termos do seu art. 206 §3º, I : “Prescreve: § 3o Em três anos: I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.


No que diz respeito à reparação do imóvel, melhor sorte não socorre o recorrido, eis que “Prescreve: §3o Em três anos: V – a pretensão de reparação civil (NCC, art. 206; §3º, V).


Portanto, a pretensão do autor está prescrita, eis que o contrato extinguiu-se em janeiro de 2012 e o feito só foi ajuizado em 27 de junho de 2012.


Nem alegue-se que o pedido administrativo beneficiou o autor, porquanto não há previsão legal de que o processo administrativo interrompe a prescrição, nos termos do art. 202 do Novo Código Civil:


“A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:


I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;


II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;


III – por protesto cambial;


IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;


V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;


VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.


Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”

Do mérito


Da Indenização Integral


O Município foi condenado à pagar indenização integral decorrente dos danos produzidos ao imóvel, ao contrário do que foi decidido no processo administrativo, que concluiu pela responsabilidade parcial do Poder Público.


No processo administrativo foi concluído que os danos causados ao imóvel deu-se pela ocorrência de caso fortuito, nos termos de folha 73, em depoimento do Sr. Ciclano de Tal, funcionário público municipal: “que o depoente se recorda da ocorrência de um vendaval, o qual ocasionou sério dano ao galpão”.


Portanto, não pode ser imputado ao Município a responsabilidade integral pelos danos ocorridos ao imóvel, pois não pode o locatário ser obrigado a construir um imóvel novo, o que não consta no ajuste contratual nem na legislação. É o dispositivo do art. 393 do Novo Código Civil:


“O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

Assim sendo, é indevida a indenização integral.

Sinale-se que o Município não visa eximir-se do pagamento da indenização, tanto é que reconheceu que a ela tinha direito o proprietário do imóvel, apenas defende por um valor que seja justo e adequado ao que efetivamente ocorreu durante a avença.

Dos Aluguéis

A sentença ainda condenou o Município a indenizar o valor dos aluguéis que supostamente o recorrido deixou de receber durante o período que tramitou o processo administrativo, de janeiro de 2012 a fevereiro de 2012.

Não há prova nos autos que o imóvel restou totalmente impossibilitado de ser alugado para qualquer que fosse a finalidade após a entrega do prédio. Por sua vez, o ônus da prova é do autor (CPC, art. 333,I), mesmo quando instado, o recorrido não produziu nenhuma prova neste sentido. Ainda assim, a sentença reconheceu que o imóvel restou impossibilitado para ser locado e pressupôs que o imóvel permaneceria alugado durante todo o período (de janeiro de 2012 a fevereiro de 2012), sem levar em conta as condições de mercado, em que raramente alguém consegue alugar um imóvel imediatamente após a extinção de um contrato.

Cite-se, ainda, que o contrato de locação envolvia o aluguel de salas e um galpão de madeira (folha 02). Ora, a sentença reconheceu que houve danos apenas ao galpão de madeira e não às salas. Assim sendo, deveria ser considerado pelo decisum que o apelado poderia alugar as salas, pois estas foram entregues intactas, pois nenhuma prova foi produzida pelo autor no sentido de ficar impossibilitado de alugá-las. Portanto, é indevido o valor fixado na sentença, pois ela pressupõe que o galpão e as salas ficaram impossibilitadas de serem alugadas durante a tramitação do processo administrativo e fixou um valor que não condiz com a realidade. Neste sentido, deve o valor do aluguel ser reduzido, vez que não há prova de danos produzidos às salas.

Isto posto, requer a extinção do feito com o julgamento do mérito, eis que operou a prescrição, ou, alternativamente, que seja reformada a sentença, como medida de justiça!

Coquinhos, 11 de julho de 2007.

Fulano de Tal
Procurador do Município
OAB nº 0000

Postado por Blog do Rodrigo às 7/13/2007 08:54:00 PM 0 comentários    

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Quarta-feira, Janeiro 24, 2007

Modelo de apelação

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ª Vara Cível de Pelotas


Processo nº 00/00000000
Apelante: Município de Pelotas
Apelado: Fulano de Tal




O MUNICÍPIO DE PELOTAS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF 0000000000, localizado na Praça Coronel Pedro Osório, nº 101, Centro, nesta cidade, vem, por seu procurador signatário, perante V. Exa, nos autos da Ação de Indenização que lhe move Fulano de Tal, oferecer RECURSO DE APELAÇÃO à sentença prolatada pelo Julgador Monocrático.

Desta forma, requer o Município, que sejam recebidas as razões de recurso anexas, e encaminhadas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.


Pelotas, 10 de janeiro de 2007.

Rodrigo Gomes Flores,
Procurador do Município
OAB/RS 0000
———
(nova folha)


Egrégio Tribunal


Município de Pelotas, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Praça Coronel Pedro Osório, nº 101, CNPJ nº 00000000, vem respeitosamente perante V. Exa. para apresentar apelação à Ação de Indenização proposta por Fulano de Tal, já qualificado no feito em epígrafe, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:


Resumo da Lide


1-O autor ajuizou ação de indenização contra o Município de Pelotas, alegando que dirigia seu veículo e entrou num buraco da via pública, o que veio a danificar o aro e o pneu de seu carro.

Pretende que o Município indenize o prejuízo que sofreu com o acidente.


Preliminarmente

2-Alega-se ilegitimidade ativa do autor. O proprietário do veículo é pessoa estranha àquela que consta no pólo ativo do feito. “Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão” (Curso de Direito Processual Civil, pág. 57, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 20ª Edição, 1997).

Nesta senda, o autor, que não é proprietário do veículo sinistrado, não detém legitimidade para pleitear a indenização em apreço.


Das Razões do Município


3-Embora a lide tenha sido julgada antecipadamente, sem a produção de prova testemunhal, pelos documentos acostados pelo autor, conclui-se facilmente que o condutor dirigia de forma desatenta no local, eis que se assim não fosse, não causaria tantos danos a ponto de inutilizar não apenas o pneu, mas todo o aro da roda.

Embora admita-se que um buraco na via pública possa eventualmente furar um pneu, é fato de extrema raridade que um buraco possa danificar o aro de uma roda, só podendo-se concluir que o motorista foi imprudente e dirigia com velocidade incompatível no local, cujo limite é de 60 km/h. Neste sentido, a culpa é pelo menos concorrente:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MUNICÍPIO. BURACO NA VIA PÚBLICA. 1. Preliminares rejeitadas. Inocorrência de prescrição qüinqüenal. Agravo retido desprovido. Pedido certo e determinado, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença. 2. Culpa. Evidenciada a culpa concorrente das partes. Do Município-réu, pela omissão no dever de manutenção da via pública, sendo objetiva a responsabilidade. Do autor, por dirigir de forma desatenta e com excesso de velocidade. Culpa recíproca em igual proporção. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70009284704, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 27/04/2012).

4-Outrossim, mesmo que venha a ser admitido o princípio da responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade da teoria do risco administrativo, em caso de acidentes decorrente da má conservação da via pública, a necessidade de prova do nexo causal entre a ação/omissão do Poder Público e o dano ao particular é condição imprescindível para o julgamento da procedência do pedido. O que não ocorreu no caso em tela, limitando-se o autor a apresentar fotos e notas fiscais, o que não é suficiente para comprovar o nexo causal.

Admitir-se o contrário, autoriza qualquer pessoa que venha a danificar o veículo fotografar buracos na via pública e pleitear a indenização em juízo, o que levará a iniqüidade.

Isto posto, requer que seja dado provimento à apelação, invertendo o ônus da sucumbência, condenando o autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, como medida de JUSTIÇA!

Pelotas, 10 de janeiro de 2007.


Rodrigo Gomes Flores,
Procurador do Município
OAB nº 0000

Postado por Blog do Rodrigo às 1/24/2007 08:58:00 PM 0 comentários    

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Quinta-feira, Junho 01, 2013

Modelo apelação embargos à execução fiscal ausência de baixa do débito fiscal falta de comunicação da cessação da atividade pelo contribuinte

Exmo. Sr. Dr. Juiz Direito da ° Vara Cível de Pelotas


Processo: 0000
Apelante: Município de Pelotas
Apelado: Fulana de Tal



Município de Pelotas, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante V. Exa., por, data venia, não se conformar com a r. Sentença prolatada por este Juízo, requerer que seja recebida e processada a presente apelação pelas razões que seguem anexas.

Pelotas, 8 de janeiro de 2012.


Dr. Rodrigo Gomes Flores

Procurador do Município

OAB n° 36529

(nova petição)

Egrégio Tribunal

Município de Pelotas, já qualificado no processo em epígrafe, interpõe a presente apelação pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.

Preliminarmente

1-O Município reitera a alegação da falta de interesse processual do Apelado em embargar a presente execução fiscal.

Ocorre que o D. Prolator da Sentença de Primeiro Grau incorreu em equívoco ao partir da premissa de que a Executada fez o pedido administrativo de cancelamento da inscrição em 1º de janeiro de 1996.

Em verdade, a Executada pediu baixa da inscrição apenas em 24 de junho de 2003, nos termos do memorando em anexo. Os documentos do pedido de baixa não foram juntados na impugnação aos embargos, visto que a data da baixa do cadastro da executada não ter sido objeto de controvérsia no primeiro grau.

Nesta senda, a título de esclarecimento da verdade, anexamos o pedido de baixa, que data de 24/06/03.

Portanto, ao ser citada, em 16 de junho de 2003 (folha 9 da execução fiscal), a Apelada pediu baixa de sua inscrição nos cadastros do Município.

Ora, na baixa da inscrição é reconhecido que a Apelada não exerceu a atividade tributada pelo ISSQN, o que resulta no cancelamento de seu débito fiscal.

Não obstante o fato de seu pedido ter sido deferido e sua dívida ser cancelada, a Apelada aforou os embargos à Execução.

Isto posto, não há razão de ordem lógica que autorize o aforamento dos embargos à Execução, porquanto a Executada contesta a existência de dívida que já fora cancelada na Secretaria Municipal de Finanças.


2-Anote-se, ainda, que a presente Execução Fiscal originou-se do fato da Executada não cumprir a obrigação tributária acessória contida no art. 7º, inciso II do Código Tributário Municipal onde é estatuído que:


“Art. 7° – Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por obrigação tributária, facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando obrigados especialmente a :


I – apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código, da lei e dos regulamentos fiscais;

II – comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária a que estejam sujeitos;

III – conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitados, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade de dados consignados em declarações e documentos fiscais;

IV – prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, interesse à administração tributária.”

Portanto, não pode o Município ser considerado negligente e condenado em custas e honorários advocatícios, visto que sempre agiu de boa-fé no aforamento da Execução fiscal, eis que o feito executivo originou-se por culpa da Apelada.

Isto posto, o Município requer a reforma da sentença, como forma de lídima justiça.

Pelotas, 08 de janeiro de 2012.

Dr. Rodrigo Gomes Flores
Procurador do Município
OAB n° 36529

Postado por Blog do Rodrigo às 6/01/2013 02:50:00 PM 0 comentários    

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Segunda-feira, Maio 08, 2013

Modelo Apelação Saúde Condenação em Honorários Advocatícios

Exmo. Sr. Juiz de Direito da ª Vara Cível de Pelotas
Processo nº
Autor:
Réu: Município do Pelotas

O Município de Pelotas
, por data venia, não se conformar com a r. sentença, vem respeitosamente perante V. Exa. para apresentar apelação, cujos fundamentos encontram-se em anexo.
Pelotas, 8 de maio de 2013.

Rodrigo Gomes Flores
Procurador do Município

(nova petição)

Egrégio Tribunal

Município de Pelotas, já qualificado no processo em epígrafe, interpõe a presente apelação pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

Do Resumo da Lide

O Autor afirma na inicial que sofre de disfunção tubária bilateral, necessitando urgentemente de cirurgia.
Requer que o Município custeie o tratamento.
A ação foi ajuizada aos cuidados da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
O feito foi julgado procedente, condenando o Município pagar honorários à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

Do Direito que Ampara o Paciente

É inegável que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública,…(CF, art. 23, II).
Ocorre que a aludida norma constitucional é de caráter programático, definidas por Jorge Miranda como de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandos-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial-embora não único-o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia (e nisso consiste a discricionariedade); não consentem que os cidadãos ou quaisquer cidadãos as invoquem já (ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição), pedindo aos tribunais o seu cumprimento só por si, pelo que pode haver quem haver afirme que os direitos que delas constam, máxime os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjectivos; aparecem, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados (citado em ´Direito Constitucional`, Alexandre de Moraes, pág. 41, 9º Edição, Editora Atlas, 2012).
Portanto, normas programáticas são normas jurídico-constitucionais de aplicação diferida que prescrevem obrigações de resultados, e não obrigações de meio, sendo, no caso brasileiro, vinculadas ao princípio da legalidade ou referidas aos poderes públicos ou dirigidas à ordem econômico-social.
Anote-se que o Município não nega o direito de todos à saúde, apenas ressalta a necessidade de que o princípio seja aplicado de forma ordeira, nos termos da lei, sob pena de causar a falência total do sistema.

No caso em tela, o Município jamais negou o tratamento ao paciente, eis que admitiu sua responsabilidade em atendê-lo.
Ocorre que dada a demanda crescente de remédios, procedimentos, transporte, cirurgias e toda espécie de prestações referente à saúde, nem sempre é possível atender a todos com a agilidade esperada.
Conforme todos sabemos, para aquisição de remédios e disponibilização de todas as prestações atinentes à saúde, é necessário o processo de licitação, procedimento administrativo complexo que demanda determinado período de tempo.
Neste sentido, a situação acarreta à perplexidade, visto que se por um lado, o Judiciário obriga o Município a entregar medicamentos ao apelante, por outro, o Administrador estará incurso no art. 89 da Lei 8666/93:
Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
pena-detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ú. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Como se não bastassem as sanções de caráter criminal, está ainda sujeito o Administrador às penalidades de natureza civil, previstas na Lei 8429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VIII-frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
Anote-se, ainda, que ordem judicial não é motivo legal para dispensa ou inexigibilidade de licitação e os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos (Lei 8429/92, art. 4º).

Ressalte-se que no caso em tela também não está demonstrado o risco de vida que corre a paciente. Por sua vez, o Poder Público só deve fornecer transporte, medicamentos etc. no caso de urgência, conforme já foi decidido no E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
EMENTA: ANTECIPACAO DE TUTELA – PRETENSAO DE CUSTEIO PELO MUNICIPIO DE EXAME DE RESSONANCIA MAGNETICA CEREBRAL – POSSIBILIDADE EM TESE, EMBORA NAO SE TRATE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO QUE O ATESTADO MEDICO NAO CONSIGNA URGENCIA E RISCO A VIDA E A SAUDE, MOSTRANDO-SE O EXAME MERAMENTE ELUCIDATIVO NA BUSCA DE UM DIAGNOSTICO. AGRAVO PROVIDO. (5FLS.D) (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70004929105, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, JULGADO EM 06/11/2012) .

Da Liminar Deferida

Gize-se que o Autor pretendia na antecipação de tutela obter efeito de cunho satisfativo. Logo, com a medida, o objeto da ação se esgotou por completo.
Todavia, o art. 1º da Lei nº 9494, de 10 de setembro de 1997 c/c o art. 1º da Lei nº 8437 de 30 de junho de 1992, proíbe liminares de caráter satisfativo, estatuindo que:
não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
(…)
§ 3.º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Sobre a matéria, o E. TJRS já se manifestou: Tutela antecipada. Liminar satisfativa. É vedada, por força do disposto no art. 1º parágrafo 3º da Lei 8437/92, a concessão de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, onde se esgote o objeto da ação, com a antecipação do provimento judicial perseguido. Agravo provido (AGI nº 597264555, 4º Câmara Cível, TJRS, Relator. Des. João Carlos Branco Cardoso, julgado em 04/03/98).
A taxatividade da Lei estadual combinada com a interpretação jurisprudencial, clarifica e torna estéril qualquer discussão acerca da equivocada responsabilidade atribuída ao ente público municipal, como fonte da solicitação da parte autora.

Do Não Chamamento do Estado do Rio Grande do Sul à Lide

Desta forma, imperiosa a responsabilização do Estado do Rio Grande do Sul, que está obrigado a prestação solicitada pela parte autora, face aos mandamentos da Lei Estadual e do melhor entendimento jurisprudencial.
Assim, o Município só deve ser chamado a cumprir a determinação constitucional, de forma supletiva, se comprovar o Estado, estar absolutamente impossibilitado de fazê-lo, atendidos os requisitos de urgência já referidos e reiterados, o que determina a reforma da sentença de primeiro grau pelo Tribunal ad quem.

Do Princípio da Separação dos Poderes

Não deve o Judiciário, exercer ingerência sobre o Executivo, e determinar que o mesmo, venha a infringir a Lei Maior e os princípios basilares que orientam toda a atividade administrativa. O que pretende o autor é que o Judiciário invada competência do Executivo, situação que fere o Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art.2º da Constituição Federal.
Determinar o custeio das despesas com medicamentos sem o devido processo licitatório e pelo preço e forma, unilateralmente fixados pela instituição fornecedora, é exigir da Administração Pública que infrinja as normas de Direito Público, é obrigar a realização de ato ilegal, o que inviabiliza o atendimento pelo Ente Público.
Principalmente quando se observa, como no caso em tela, flagrante violação ao princípio do devido processo legal, tendo em vista que, por concessão da liminar, foram antecipados efeitos de uma sentença que seria proferida com efeito suspensivo, só aperfeiçoando seus efeitos após devido reexame necessário, negando então, aplicabilidade da Lei Federal ( CPC, em seu art. 475, II).

Dos Honorários

O autor foi representado pela Defensoria Pública no feito.
A Defensoria é um ente estatal, também responsável pelo atendimento à saúde, na ação em tela, com a condenação do Município de Pelotas em pagar honorários advocatícios, tem-se o instituto da confusão, o que exclui a verba honorária.
Neste sentido, a jurisprudência:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a condenação do Estado do Rio Grande do Sul em arcar com honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, sob pena configurar-se o instituto jurídico da confusão entre as pessoas do credor e do devedor. Inteligência do art. 381 do Código Civil. Apelo não conhecido e, em reexame necessário, reformada em parte a sentença. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009779471, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 22/12/2012)

Precedentes no STJ:
DEFENSORIA PÚBLICA. LITIGÂNCIA. ESTADO. RÉU. Restando vencedora em demanda contra o Estado parte representada por defensor público, não há falar em condenação a honorários advocatícios, pois o credor, Defensoria Pública, é órgão do devedor, Estado, ocorrendo a causa extintiva das obrigações denominada confusão (art. 1.046 do CC/1916 e art. 381 do CC/2012). REsp 654.705-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17/8/2012.
Assim sendo, a condenação do Município numa ação ajuizada por outro ente estatal resulta na figura jurídica da confusão, em que resulta a extinção da obrigação (CC, art. 381), devendo ser expungida, portanto, a condenação em honorários.
Anote-se, ainda, que há expressa vedação legal disposta na Lei Complementar nº 80/94, art. 130, inciso III, veda aos defensores públicos receber, qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições.
Outrossim, a verba honorária fixada na sentença, condenando em honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), que segundo comanda o decisum, será revertida ao FADEP (?), carece de amparo legal.
Assim é, porque honorários advocatícios têm natureza alimentar. É a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES DESSA CORTE. AGRAVO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 70012520235, 14ª Câmara Cível, Agravante: Lerionco Vargas Netto; Agravado: Estado do Rio Grande do Sul.
A condenação em honorários advocatícios a serem transferidos ao FADEP (?) desvirtua completamente sua natureza alimentar.
Por fim, sinale-se que a condenação em honorários advocatícios agravará ainda mais a situação do sistema de saúde, sendo o prejuízo da própria sociedade que necessita dos serviços da seguridade social.

Isto posto, requer o acolhimento das presentes razões para o fim de dar provimento ao recurso, reformando a sentença e julgar totalmente IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos, como medida de justiça!

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