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[MODELO] Apelação – Indenização Contratual – Nulidade e Abusividade

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo n.º1/024564-0

NÚCLEO ARTE E UMA IDÉIA PROD. ART. LTDA, representado pelo sócio ROBERTSON, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, referente à Ação de Indenizatória movida por TEATRO IPANEMA LTDA., vem, pela Defensoria Pública, inconformado com a r. decisão de fls.75/77, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

Pelas razões apresentadas em anexo, requerendo seu recebimento e remessa ao Egrégio Ttribunal de Justiça, na forma da lei.

P. Deferimento

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2002.

APELANTE: NÚCLEO DE ARTE E UMA IDÉIA PROD. ART. LTDA

APELADO: TEATRO IPANEMA LTDA

RAZÕES DE APELAÇÃO

COLENDO TRIBUNAL

EGRÉGIA CÂMARA

NÚCLEO ARTE E UMA IDÉIA PROD. ART. LTDA, representado pelo sócio ROBERTSON RODRIGUES FREIRE, inconformado, data venia, com a r. decisão de fls.75/77, que julgou procedente o pedido do autor, ora apelado, para condenar o réu, ora apelante, ao pagamento do valor de R$16.200,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação, bem como às custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, interpõe o presente recurso, pelas razões que passa a expor.

A ação teve por fundamento pedido de indenização pelo autor (ora apelado), por alegada rescisão unilateral de contrato de locação que teria celebrado com o réu, ora apelante, a fim de que este último apresentasse nas dependências do autor, o espetáculo “DE OLHO NA RUA”, às terças e quartas-feiras, às 21:00H, durante o período de 03/10/00 a 29/11/00.

O pleito indenizatório busca fundamento no contrato firmado entre os litigantes (fls. 11/13), onde se encontra fixada cláusula de multa pela rescisão do mesmo.

Contudo, é importante ressaltar alguns aspectos que, talvez, voluntariamente, tenham sido inobservados no contrato em referência.

Em princípio, o contrato firmado entre o ora apelante e o ora apelado somente estipula normas que garantem “direitos” ao Teatro (apelado), denominado locador, em conseqüência, ao Núcleo de Arte (apelante), denominado locatário, somente restaram os deveres, não há previsão de qualquer espécie de garantia ao mesmo, constituindo-se num contrato flagrantemente abusivo, com indubitável desnível entre as partes contratantes o que o torna, sem dúvida alguma, nulo, de pleno direito.

Por outro lado, trata-se de típico contrato de adesão, onde a parte mais fraca na relação, neste caso, o ora apelante, que precisa sobreviver da apresentação de seus trabalhos, é obrigado a sujeitar-se às imposições daqueles que têm o poder de ceder ou não, seu espaço para os espetáculos.

Não há possibilidade, num contrato de adesão, de qualquer interferência volitiva da parte mais fraca na relação, o que significa dizer, esta última não participa de sua formação, portanto, não se-lhe aplicando o princípio da pacta sunt servanda, ainda mais, repita-se, quanto se trata de contrato com ilegalidade crassa, como no caso.

Note-se que o contrato não prevê qualquer forma de defesa ao apelante, para o caso de uma eventual rescisão involuntária como, por exemplo, a força maior ou o caso fortuito, como foi a situação que levou o apelante à completa impossibilidade de apresentar o espetáculo, sem a menor interferência de sua vontade, uma vez que os dois protagonistas do mesmo, desistiram de continuarem as apresentações, depois das que fizeram, nos dias 10 e 11 de outubro.

Sabendo o apelado que a atividade que desenvolve, ou seja, cessão de espaço para apresentação de espetáculos ao público, corre o risco de não serem levadas a efeito, por situações como a que ora se comenta, uma vez que envolvem pessoas e, principalmente, pessoas do meio artístico, cujas atividades são diversificadas e, muitas vezes, imprevisíveis, não pode ele, apelado, alegar que a rescisão contratual deverá ser punida (nesse caso, em grandes proporções) considerando-se o abalo que poderia ter sofrido em sua reputação pelo cancelamento do evento e pelos prejuízos materiais pelo que deixou de ganhar, haja vista que se trata, então, de aléa ordinária da atividade, ou seja, faz parte do risco, por ser inerente à mesma.

Note-se, todavia, que deliberadamente, o apelado, na inicial, deixou de mencionar que o contrato objeto da demanda, na verdade, é uma prorrogação de um contrato anteriormente firmado para apresentação do espetáculo durante o mês de setembro de 2000, de Quinta-feira a Domingo, o que rendeu ao apelado o valor de R$10.000,00, tendo sido realizadas todas as apresentações.

Contudo, quando houve a prorrogação, os dias de apresentação foram alterados, para terças e quartas-feiras, o que resultou na “perda de público”, porque são dias de pouco movimento e pequena freqüência ao teatro.

Assim, não tem qualquer base o argumento de que a falta de apresentação do espetáculo trouxe prejuízos materiais ao apelado, até porque, ele já havia se remunerado, com a “bagatela” de R$10.000,00, além da caução de R$1.000,00 paga pelo apelante (fl.33), além do fato de que as terças e quartas-feiras não são dias de grande procura por peças teatrais (comprovado pelos docs. de fls. 31/32) fato, aliás (dada a sua experiência) do conhecimento do apelado mas, mesmo assim renovou o contrato, assumindo o risco pela troca dos dias de apresentação.

Em decorrência, face à mais absoluta falta de repercussão originada do fato, não há que se cogitar em abalo na reputação da apelada.

Sem prejuízo dos fato até então aduzidos, também não se pode dizer que existia entre o apelante e o apelado, um contrato de locação, nem tão pouco duas obrigações, de dar e de fazer. O que se verifica, com muita clareza, é que existia sim, uma parceria entre eles, onde um se obrigava a ceder o espaço e o outro a apresentar o espetáculo, o que se confirma pela réplica apresentada pelo ora apelado (fls. 37/40), onde afirma que a redução do preço do ingresso, de R$15,00 para R$12,00, derivou de um consenso entre ele e o ora apelante.

Por conseguinte, como a rescisão do contrato se deu por fato alheio à vontade do apelante, ou seja, sem culpa do mesmo (fato comprovado pelo doc. de fl. 30 e pelo depoimento das testemunhas às fls. 59/60), não pode ele – apelante – ser responsabilizado, uma vez que resolve-se a obrigação, com fundamento na 1ª parte do art. 879, do Código Civil, até porque não se pode exigir que o mesmo tivesse realizado algo impossível porque, sem atores, não há espetáculo, devendo as partes suportarem e repartirem, cada uma, de per si, os prejuízos que eventualmente tiverem sofrido.

Não obstante, ainda que fossem ultrapassadas todas as alegações até então fundamentadas, o que se admite apenas para argumentar, importa ressaltar que a multa prevista na cláusula 4ª, parágrafo 2º, do contrato em comento, é abusiva, haja vista que é excessiva, o que impõe a sua redução, conforme permite o art. 924, do Código Civil, devendo o emérito julgador levar em consideração que os dias da semana para apresentação de espetáculos (terças e quartas-feiras) são, naturalmente, dias de menor movimento e procura, portanto, de platéia reduzida (vide docs. de fls. 31/32).

A cobrança da multa utilizando como parâmetro o valor do ingresso de R$15,00 também é abusivo, haja vista que os ingressos passaram ao valor de R$12,00.

Também não é verdade que houve a falta de apresentação de 18 espetáculos, uma vez que foram realizadas as apresentações dos dias 10 e 11 de outubro, portanto, deixaram de ser apresentados 16 espetáculos.

Diante de todos os fatos ora narrados e fundamentados, vê-se que além da ilegalidade do próprio contrato, o valor das perdas e danos previamente fixados na cláusula penal constituem verdadeiro enriquecimento sem causa para o apelado, portanto, ilícito.

Não se pode deixar de ressaltar que a legislação civil apenas legitima a responsabilidade e, em decorrência, o dever de indenizar, quando o ato derivar de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), não sendo o caso do apelante, conforme restou fartamente comprovado ao longo da dilação probatória, significando dizer que não há fundamento para responsabilizá-lo, face à elisão da responsabilidade pela força maior (ou, como na visão de parte da doutrina, pelo caso fortuito).

Vulnerado pela r. sentença recorrida, data maxima venia, foi o princípio da Razoabilidade, ao condenar o apelante ao pagamento de valor altíssimo ao autor (apelado), como penalização em não ter apresentado a produção teatral, apesar de ter sido por motivo absolutamente alheio à sua vontade, ou seja, além de ter sofrido a frustração, a tristeza por não ter podido apresentar um trabalho, importante para o seu crescimento profissional, ainda foi o apelante condenado ao pagamento de indenização por situação a qual não deu causa.

Diante do exposto e, por ser medida da mais lídima Justiça, requer a V. EXa., seja reformada a r. decisão recorrida para:

  1. julgar improcedente o pedido inicial, face à ausência de culpa (em sentido lato) por parte do réu, pelo não cumprimento da avença; e/ou
  2. julgar improcedente o pedido inicial, declarando a abusividade do contrato e, consequentemente, a sua ilegalidade, face ao desnivelamento entre as partes contratantes, imposição unilateral de suas cláusulas ao apelante e definição unilateral de garantias, apenas ao apelado; ou
  3. reduzir o valor da multa contratual, considerando o que foi exposto nas presentes razões e, ainda, com abatimento do valor caucionado;
  4. condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem recolhidos ao CEJUR da DPGE, na forma da Lei n.º1.146/87.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2002.

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