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[MODELO] Apelação – Impugnação ao Pedido de Gratuidade de Justiça

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Processo n.º: 9/171303-4/01

Escrevente: João Luiz

, já qualificado nos autos em epígrafe, vem pelo Advogado, à presença de V. Exa., na conformidade dos artigos 513 e 514 do CPC, para interpor RECURSO DE APELAÇÃO contra a R. Sentença de fls. da lavra M.M. Juiz da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida na Ação de Impugnação ao Pedido de Gratuidade de Justiça, movida em seu desfavor por…, o que faz nos termos a seguir deduzidos, pedindo a v. Exa. que admita o recurso e mande processá-lo e julgá-lo e, outrossim, que lhe seja dado duplo efeito.

E. deferimento,

Rio de Janeiro, 20 de Março de 2012.

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APELANTE:

APELADO:

ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL

N.º DO PROCESSO: 9/171303-4/01

RAZÕES DE APELANTE

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA,

É, data vênia, de ser reformada a respeitável decisão recorrida, proferida nos autos em epígrafe, a fls. , pelo Ilustre Magistrado Titular dessa 40ª Vara Cível da Comarca da Capital, pelas razões de fato e de direito que se passa a expor, o ora Apelante, que foi ceifado em seu direito à Assistência Judiciária, em desconformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Faz-se necessário reiterar que o Apelante é pessoa necessitada juridicamente, não tendo condições de arcar com custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como provado às fls. 6, 7 e 8 do processo principal ( 9/171303-4 ) , razão pela qual faz jus ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando o Advogado para o patrocínio da causa.

Insta ressaltar que o Juízo a quo ao proferir a decisão, baseou-se em meras alegações do Apelado, sem que o mesmo provasse nenhuma delas, como determina o art. 7 da Lei 1060/50:

Art. 7º A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

É notório que o Apelado não cumpriu os requisitos que o art. 7 da Lei 1060/50 impõe ao impugnante, ao apenas afirmar expressamente os fatos e não prová-los, como está na decisão:

“ No caso concreto, contudo, a inicial, em que se pede a revogação do benefício, expressamente afirmou que o impugnado é pessoa que possui boas condições financeiras, além de um razoável patrimônio.”

Contudo, o fato do Apelante possuir um imóvel, o da Rua Primo Teixeira n.º 25, não o exclui de ser enquadrado na qualidade de hipossuficiente de acordo com o entendimento dos tribunais superiores:

(Art. 2º:) É irrelevante que tenha propriedade imóvel (RJTJESP 101/276), desde que não produza renda que permita pagar as custas e honorários do advogado (JTA 118/406).

"O simples fato de ser o autor proprietário de um apartamento de cobertura no litoral não constitui motivo bastante para a revogação do benefício. Vencimentos líquidos por ele percebidos que permitem o enquadramento na situação prevista no art. 2º, § ún., da Lei 1.060, de 5.2.50" (STJ-4ª Turma, REsp 168.618-SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 8.9.98, não conheceram, v.u., DJU 9.11.98, p. 111).

Impugnar o benefício da gratuidade de justiça, cerceará o Apelante do acesso à justiça, direito previsto constitucionalmente a todos os cidadãos, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

Ante o exposto, requer o Apelante, a essa Colenda Câmara, seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para anular a respeitável sentença prolatada pelo Ilustre Magistrado de 1º Grau de Jurisdição, bem como para anular o feito a partir da citação inicial por contrariar a prova dos autos bem como dos textos legais atinentes à espécie.

E. deferimento,

Rio de Janeiro, 20 de Março de 2012.

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