[MODELO] Apelação – Gratificação Provisória – Cumulação com a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 2ª REGIÃO
APELAÇÃO Nº
APELANTE E OUTROS
APELADA: UNIÃO FEDERAL
QUARTA TURMA
01. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida pela douta juíza da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança requerida, em mandado de segurança impetrado pelos ora apelantes contra ato do Sr. Delegado de Administração do Ministério no Rio de Janeiro, objetivando a percepção da gratificação provisória instituída pela Lei 9.615/98.
02. Entendeu o meritíssimo XXXXXXXXXXXX a quo não ser devida aos impetrantes a gratificação provisória, por ser a mesma de natureza alternativa, destinada a compensar os que não auferem outra. Tendo em vista que os impetrantes já recebem a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça (GFJ), devida, no entendimento do douto magistrado, aos servidores já enquadrados na Advocacia Geral da União, não lhes cabe o direito de receber cumulativamente a gratificação postulada.
03. Irresignados, apelam os impetrantes, sustentando, em síntese, serem distintos o fatos geradores da GFJ e da GP, não devendo, pois, a percepção da primeira excluir o direito a receber a outra. Alegam, ainda, que a restrição quanto à incorporação da GP aos vencimentos e proventos de aposentadoria ou pensão, prevista no § 2º, artigo 13, da Lei 9.561/98, deve ser interpretada como declaração da transitoriedade do benefício previsto no caput do mesmo dispositivo, não como supressão de direitos direcionada aos inativos.
08. Contra-razões a fls. 52/53, em que a apelada pugna pela manutenção da r. sentença monocrática, por seus próprios fundamentos.
Feito breve relato, passo a opinar.
Merece reparo a r. sentença.
05. Com efeito, a própria Lei 9.651/98 esclarece que a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça pode ser paga cumulativamente com a Gratificação Provisória, como o que se infere da leitura do dispositivo a seguir:
" Art 15. A GFJ será paga em conjunto com o respectivo vencimento básico fixado para a carreira ou cargo, com a vantagem prevista no inciso I e § 1º do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, com a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de 160% (cento e sessenta por cento), com a gratificação a que se refere o art 7º da Lei 8.860, de 1992, bem como com a GP ou alternativamente com a Gratificação Temporária instituída pelo art 17 da lei nº 9.028, de 1995, observando o disposto no § 1º do art 13. " ( grifos nossos)
06. Desta forma, resta claro que há apenas a impossibilidade do recebimento cumulativo da Gratificação Temporária, devida aos membros da AGU até que sejam implantados os cargos efetivos desta instituição, e da Gratificação Provisória, a ser percebida pelos ocupantes de cargo de procurador, advogado de autarquias federais ou assistente jurídico que não se incluam entre os transpostos para os quadros da Advocacia Geral da União, na forma do inciso I, do Art 19 da Lei 9.028/95. Não há, entretanto, óbice legal para que qualquer uma das gratificações citadas seja percebida em conjunto com a GFJ.
07. Por outro lado, cumpre ainda esclarecer a natureza da verba citada, bem como o fundamento de sua criação, a fim de que se determine a possibilidade de sua percepção pelos inativos .
Assim dispõe a lei federal que instituiu a GP:
" Art 13. Até que seja promulgada a lei dispondo sobre a remuneração dos ocupantes de cargos da área jurídica do Poder Executivo, poderá ser paga Gratificação Provisória – GP aos ocupantes de cargos efetivos de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas federais, de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da Advocacia Geral da União na forma do disposto no inciso I do art 19 d Lei 9.028, de 1995, e da carreira de Defensor Publico da União.
…
§ 2º A GP, compatível com as demais vantagens atrubuídas ao cargo efetivo, não se incorpora aos vencimentos nem aos proventos de aposentadoria ou pensão, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens, ou contribuições previdenciárias ou de seguridade. "
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que a gratificação em tela foi instituída em caráter transitório, com o escopo de estabelecer vantagem remuneratória aos servidores públicos que exercem funções na área jurídica de interesse da União e que não foram transpostos para a carreira da AGU. De tal sorte, tem-se que a referida verba não se classifica como gratificação de serviço, destinada a servidores que trabalham em condições anormais de salubridade, segurança ou horário; tampouco como gratificação pessoal, deferida em virtude de condições individuais ou familiares do servidor, mas sim como verba destinada a assegurar a isonomia entre servidores que exercem funções assemelhadas, no âmbito da área jurídica do Poder Executivo, até que fosse promulgada lei regulando definitivamente esta matéria.
08. Desta feita, não se tratando de gratificação cuja concessão se sujeita a condições ou requisitos que só poderiam ser atendidos por servidores em atividade, impõe-se a sua percepção também pelos inativos, sob pena de violação ao Artigo 80, § 8º, da Constituição Federal Brasileira. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 206083.
" EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DA FAZENDA. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO E CONTROLE DO ERÁRIO ESTADUAL (GECE). LEI COMPLEMENTAR PAULISTA Nº 700/92.
Vantagem remuneratória deferida, de forma geral, às categorias de servidores lotados na Secretaria da Fazenda do Estado; não configurando, nem gratificação de serviço, que contempla servidores que trabalham em condições anormais de segurança, de salubridade ou de horário, nem gratificação pessoal, deferida a servidores sujeitos a encargos pessoais especificados em lei.
Tampouco se trata de vantagem que tenha por pressuposto requisito que, forçosamente, somente na atividade, a partir de determinado momento projetado no futuro, possa vir a ser preenchido.
Manifesta ofensa ao art 80, § 8º, da CF.
Recurso conhecido e provido. " ( RE. Nº 206083, STF, Primeira Turma, Relator: Ministro Ilmar Galvão, Unânime. DJU de 13.03.98, pag. 17)
09. Vale ressaltar, ainda, que o § 2º do artigo citado dispõe que a GP não se incorpora aos proventos de aposentadoria do servidor, previsão esta que seria inócua se a dita gratificação não fosse devida também aos inativos, durante o período de sua vigência.
Diante do exposto, opina o Ministério Público pelo provimento do presente recurso.