[MODELO] APELAÇÃO – FURTO QUALIFICADO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – NEGATIVA JUÍZO
APELAÇÃO – FURTO QUALIFICADO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – NEGATIVA EM JUÍZO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________
Processo crime nº _________
Objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação
_________, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, em atenção ao despacho de folha ____, arrazoar a apelação interposta pelo réu, (vide folha ____) e recebida pelo juízo à folha ____, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento das presentes razões (em anexo) abrindo-se vista dos autos ao Doutor Promotor de Justiça que oficia no presente feito, para, querendo, oferecer, sua contradita, remetendo-o, após ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável julgador monocrático, em regime de exceção junto a Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de (03) três anos e (04) quatro meses de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária, cifrada em (20) vinte dias-multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I, IV, do Código Penal, sob a clausura do regime semiaberto.
As razões da inconformidade, ponto aríete da presente peça, centram-se e condensam-se em dois tópicos, assim delineados: primeiramente, repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu em seu termo de interrogatório, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; e, num segundo e derradeiro momento, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise conjunta da matéria em debate.
Consoante afirmado, pelo apelante, de forma categórica e convincente, em seu termo de interrogatório colhido frente ao Julgadora togada de então (vide folha ____) o mesmo negou, terminantemente, a imputação que lhe é arrostada, de forma gratuita pela denúncia.
Por relevantíssimo o réu salientou no aludido termo de interrogatório, que as declarações prestadas junte ao orbe inquisitorial (vide folha ____), não são dignas de credibilidade e ou consideração, visto que o apelante limitou-se a assiná-las, desconhecendo piamente seu conteúdo.
Nas palavra literais do réu à folha ____: "… Que na Delegacia ‘fizeram eu assinar uns papéis e eu não sabia de nada’…"
De outro norte, tem-se, que a tese da negativa da autoria suscitada pelo apelante, – a despeito do desdém gratuito que lhe foi devotado pela sentença aqui parcimoniosamente hostilizada – não foi infirmada e ou entibiada no deambular do feito, visto que, a instrução judicial, ressente-se de testemunhas idôneas e confiáveis.
Donde, tendo o réu negado o fato delituoso frente a Julgadora singela, dando as razões que inquinam de nulidade sua confissão policial, tem-se, que passa a merecer crédito suas assertivas declinadas no orbe judicial, passando o ônus da prova (descrédito de retratação), ao órgão reitor da denúncia.
Nesse sentido é a jurisprudência colhida, digna de transcrição, em razão de sua extrema pertinência a questão controvertida:
A confissão extrajudicial, feita no curso de inquérito policial, pode e deve ser considerada pelo julgador na formação de seu convencimento. Retratada que ela seja, contudo, em juízo, tal consideração só é cabível se outras provas a confortam ou corroboram. Mas, a produção de provas outras, que confirmem ou prestem apoio à confissão retratada, é ônus da acusação ou dever do juiz na livre condução do processo. Não toca ao réu, como às vezes que lê em julgados que subvertem princípios consagrados, o ônus de provar que não espelha a verdade a confissão extrajudicial por ele retratada. in, (RTJ, 81:337)
Consigne-se, como já asseverado, que a instrução judicial é anêmica para confortar a denúncia. A bem da verdade, inexiste um única voz isenta a incriminar o réu.
Pasmem (ora pois), a defectibilidade probatória, advinda com a instrução judicial, não autoriza o altivo sentenciante, à míngua de elementos produzidos com a instrução do feito, a emitir em juízo adverso, estratificado único e exclusivamente, na inconclusiva "confissão extrajudicial do réu", elegendo o mesmo como pedra angular de seu edifício sentencial, no quesito autoria, como obrado à folha ____.
Nessa senda é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência que jorra dos tribunais pátrios, digna de decalque:
A confissão policial não é prova, pois o inquérito apenas investiga para informar e não provar. A condenação deve resultar de fatos provados através do contraditório, o que não há no inquérito policial, que além de inquisitório, é relativamente secreto (TACRIM-SP, ap. 121.869, Rel. CHIARADIA NETTO)
ROUBO. PROVA EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. Prova produzida exclusivamente no inquérito policial não autoriza a condenação. (Apelação nº 1003718-22.2007.8.22.0012, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Zelite Andrade Carneiro. j. 21.06.2011, unânime, DJe 28.06.2011).
FURTO QUALIFICADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. A prova produzida exclusivamente no inquérito policial não autoriza a condenação. (Apelação nº 0026690-51.2008.8.22.0017, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Valter de Oliveira. j. 10.11.2011, unânime, DJe 18.11.2011).
Se uma condenação pudesse ter por suporte probatório apenas o interrogatório policial do acusado, ficaria o Ministério Público, no limiar da própria ação penal, exonerado do dever de comprovar a imputação, dando por provado o que pretendia provar e a instrução judicial se transformaria numa atividade inconsequente e inútil (TACRIM-SP, ap. 103.942, Rel. SILVA FRANCO).
O inquérito policial não admite contrariedade, constituindo mera peça informativa à qual se deve dar valor de simples indício. Assim, não confirmados em juízo os fatos narrados na Polícia, ainda que se trate de pessoa de maus antecedentes, impossível será a condenação. (TACRIM-SP, ap. 181.563. Rel. GERALDO FERRARI).
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO E EM PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. I – "Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não ratificados em juízo" (Informativo-STF nº 366). II – Não obstante o valor precário da prova emprestada, ela é admissível no processo penal, desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador (HC 67.707/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 14.08.1992). Ademais, configura-se evidente violação às garantias constitucionais a condenação baseada em prova emprestada não submetida ao contraditório (HC 66.873/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 29.06.07 e REsp 499.177/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 02.04.07), como na hipótese de depoimento colhido, ainda que judicialmente, em processo estranho ao do réu (HC 47.813/RJ, 5ª Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10.09.2007). III – In casu, o e. Tribunal de origem fundamentou sua convicção somente em depoimento policial, colhido na fase do inquérito policial, e em depoimento de adolescente supostamente envolvido nos fatos, colhido na Vara da Infância e da Juventude, deixando de indicar qualquer prova produzida durante a instrução criminal e, tampouco, de mencionar que aludidos elementos foram corroborados com as demais provas do processo. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 141249/SP (2009/0131759-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Felix Fischer. j. 23.02.2010, unânime, DJe 03.05.2010).
Observe-se, por fundamental, que as vítimas não presenciaram o fato acoimado de delituoso (vide folhas ____)!
Em verdade, a única prova que depõe contra o réu, provém dos policiais militares que efetuaram sua prisão. Ora, tal prova não poderá jamais operar validamente contra o réu, visto que (os policiais militares) constituem-se em algozes do recorrente possuindo interesse direto em sua incriminação. Logo não detém seus informes, a isenção necessária para servirem de ancoradouro a um juízo réprobo de valor, em que pese tenha sido este editado pelo digno sentenciante.
Em consolidando o aqui expendido, veicula-se a mais abalizada jurisprudência, cuja compilação é imperativa:
Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO)
Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo (TACRIM-SP – apelação nº 127.760)
[…] 1. O depoimento de policiais (especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório) reveste-se de eficácia para a formação do convencimento do julgador. Por outro lado, não se pode admitir juízo condenatório quando a prova produzida pelo seu depoimento não encontrar suporte ou não se harmonizar com outros elementos de convicção idôneos (tal como ocorre com outras testemunhas), de modo a ensejar dúvida razoável que conduza à incerteza de um fato ou verdade. […] (Apelação Criminal nº 2009.70.10.000712-5/PR, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Tadaaqui Hirose. j. 26.10.2010, unânime, DE 11.11.2010).
[…] A jurisprudência desta Corte de Justiça empresta valor probante a depoimento de policiais quando não destoar das demais provas existentes nos autos. […] (Processo nº 2007.03.1.025815-0 (418130), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Nilsoni de Freitas. unânime, DJe 07.05.2010).
TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA. DEPOIMENTO POLICIAL. DESARMONIA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. O depoimento de policiais não é suficiente à condenação quando em desarmonia com as demais provas existentes nos autos, por isso, ausente a prova da autoria do crime, justifica-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. (Apelação nº 0005636-61.2010.8.22.0501, 2ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Raduan Miguel Filho. j. 30.03.2011, unânime, DJe 05.04.2011).
[…] O depoimento de policiais, desde que não contraditórios entre si e não conflitantes com outros elementos de prova, têm eficácia probante. […] (Apelação-Crime nº 0670926-2, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira. j. 28.10.2010, unânime, DJe 11.11.2010).
(grifos nossos)
Outra não é a lição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha 117/118, assiná-la: "Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381).
Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão fautor da denúncia, provar pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal missão – é a hipótese dos autos – a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia), marcha, de forma inexorável à morte.
Aponte-se, que a condenação na constelação penal exige certeza plena e inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador optar pela absolvição do réu. Nesse momento é a mais serena e abalizada jurisprudência, objeto de reprodução face sua extrema adequação ao caso alvo de revisão:
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Embora tenha restado comprovada a materialidade da apontada falsificação, conforme se pode verificar do laudo de exame documentoscópico de fls. 333/335, não se constata, todavia, a presença de elementos de prova que demonstrem, de forma incontestável, a autoria do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. 2. Sentença mantida. 3. Apelação desprovida. (Apelação Criminal nº 0003461-37.2009.4.01.3803/MG, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. I’talo Fioravanti Sabo Mendes. j. 14.12.2010, e-DJF1 20.01.2011, p. 0128).
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. Não comprovada, no entanto, de forma segura e induvidosa, a autoria do delito. Sentença absolutória mantida. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO MINISTERIAL. (Apelação nº 9082910-92.2004.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Eduardo Braga. j. 31.05.2011, DJe 28.06.2011).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. Não restando configurada a existência do elemento subjetivo (dolo) necessário à tipificação da conduta do denunciado, consubstanciado no conhecimento acerca da falsidade das cédulas encontradas em seu poder, não se pode sustentar uma condenação com base em indícios. 2. Não foi produzida prova suficiente da culpa do apelante, limitando-se o conjunto probatório às cédulas falsas acostadas aos autos (fl. 13), ao Laudo Pericial de fl. 35 e aos testemunhos ofertados pela acusação e defesa (174/176), os quais somente se prestam a atestar a materialidade delitiva. 3. Não há como se manter a condenação do acusado, uma vez que não foi produzida prova no sentido de que o mesmo estaria agindo com o dolo de praticar o crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, não podendo tal situação ser presumida em razão de o mesmo estar, no momento de sua prisão, supostamente cometendo outro crime. 4. Inexistindo prova inequívoca acerca do dolo, não há como ser mantida a condenação do apelante, sob pena de violação ao princípio in dubio pro reo. 5. Apelo provido para absolver o acusado. (Apelação Criminal nº 0001536-47.2007.4.01.4200/RR, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Tourinho Neto. j. 19.10.2010, e-DJF1 28.10.2010, p. 253).
[…] A prova dos autos não assegura, de forma inconteste, que o réu foi a pessoa responsável pela extração de argila sem autorização da autoridade competente. A dúvida com relação à autoria delitiva se resolve a favor do réu, impondo sua absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. […] (Apelação Criminal nº 2005.72.08.004499-6/SC, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Márcio Antônio Rocha. j. 28.09.2010, unânime, DE 07.10.2010).
APELAÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CPP – RECURSO DO MP PELA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA – AUTORIA NÃO COMPROVADA ESTREME DE DÚVIDAS – VÍTIMA QUE CONFIRMOU A PRÁTICA DO ROUBO, MAS NÃO RECONHECEU OS RÉUS, EM JUÍZO, COMO SENDO OS ROUBADORES – DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DOS ACUSADOS – SENTENÇA MANTIDA – APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação nº 0076470-78.2007.8.26.0050, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Borges Pereira. j. 30.08.2011, DJe 21.10.2011).
APELAÇÃO-CRIME. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. I. Uma vez que as provas produzidas nos autos deixam de demonstrar induvidosamente a autoria delitiva imputada ao réu, imperiosa se mostra a sua absolvição. II. Apelo provido. (Apelação nº 19-93.2006.8.06.0182/1, 1ª Câmara Criminal do TJCE, Rel. Inacio de Alencar Cortez Neto. DJ 18.10.2010).
(grifos nossos)
Obtempere-se, por relevante, que apelante teve sua conduta abonada pelas testemunhas inquiridas à folhas ____
Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que sobeje no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo apelante, a qual o exculpa, e a segunda encimada pela dona da lide, a qual pretextando defender os interesses das sedizentes vítimas, inculpa graciosamente o recorrente, pelo fictício furto, deve, e sempre, prevalecer, a versão declinada pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reo.
Nesse diapasão é a mais abalizada jurisprudência, extraída dos tribunais pátrios, cujo decalque assoma bastante oportuno:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Embora as pequenas contradições existentes entre os depoimentos da única testemunha de acusação, em juízo e em sede policial, não lhe retirem a validade, tais declarações não foram confirmadas por nenhum outro meio de prova, não podendo assim se sobrepor às alegações do réu, uma vez que não há, pela prova dos autos, como se apurar qual das duas versões expressa a realidade dos fatos. 2. Uma vez que a condenação criminal, por sua gravidade, clama por prova robusta e extreme de dúvida, ônus do qual não se desincumbiu a acusação no presente feito, não se pode condenar o acusado pela prática do crime do art. 289 do CP, sob pena de violação ao princípio in dubio pro reo. 3. Apelo não provido. (Apelação Criminal nº 0000527-51.2005.4.01.3802/MG, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Mário César Ribeiro, Rel. Convocado Klaus Kuschel. j. 03.05.2010, e-DJF1 21.05.2010, p. 056).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAIS MILITARES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES. LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CERTEZA. DÚVIDA EM FAVOR DO ACUSADO. 1. É impositiva a absolvição, quando o conjunto probatório não é suficientemente idôneo para embasar uma condenação criminal, devendo assim prosperar o princípio do in dubio pro reo, ainda mais quando, como no caso em questão, existem duas versões, que, encerrada a instrução, não se excluem. 2. Na hipótese, em favor do acusado, além dos depoimentos dos demais policiais militares, que, a princípio, devem ser tratados por verídicos, tem-se, ainda, o testemunho prestado por uma das vítimas, que assumiu ter golpeado a vítima, no momento do reconhecimento. 3. Ainda que nos crimes de tortura a palavra da vítima tenha considerável importância, a ausência de material probatório suficiente para sustentar um decreto condenatório conduz à incidência do princípio do in dubio pro reo. 4. Recurso improvido, maioria. (Processo nº 2005.08.1.005551-9 (412163), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Designado João Egmont. maioria, DJe 20.04.2010).
PENAL. ROUBO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCERTEZA DA PROVA DA AUTORIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". Apenas a informação segura da vítima pode sustentar um decreto penal condenatório, e não a versão lacônica, em que se deixa de apontar qual dos agentes efetuou a abordagem, suas condições e tipo de ameaça proferida. Havendo, nos autos, duas versões conflitantes, deve prevalecer aquela pendente em favor do réu em face do princípio in dubio pro reo. […] (Apelação Criminal nº 1.0024.07.777371-1/001(1), 4ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Júlio Cezar Guttierrez. j. 22.07.2009, maioria, Publ. 12.08.2009).
APELAÇÃO CRIME – RECURSO MINISTERIAL – ESTUPRO TENTADO CONTRA MENOR DE 18 ANOS – ART. 213, § 1º C/C ART. 14, II DO CP – PRETENSA CONDENAÇÃO – INVIABILIDADE – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO. Se a palavra da vítima, que é essencial em delitos contra a dignidade sexual, mostra-se contraditória e as provas amealhadas dão suporte a duas versões verossímeis, ante a existência de dúvida, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo e mantida a sentença absolutória. (Apelação Criminal – Reclusão nº 2011.033577-0/0000-00, 2ª Turma Criminal do TJMS, Rel. Manoel Mendes Carli. unânime, DJ 07.12.2011).
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E MOLESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CERTA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DA CONTRAVENÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Para prolação de um decreto penal condenatório, tem-se dito, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor. A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio. Na situação, como destacou a Magistrada, absolvendo o apelado: "Como se observa, há nos autos duas versões dos fatos, uma oriunda dos relatos da mãe das vítimas e outra do réu e de sua esposa, ambas contraditórias. Assim, existindo duas versões plausíveis nos autos, resta impossível formar o juízo de certeza acerca da materialidade e autoria dos fatos, sendo a absolvição do acusado medida imperativa, em reconhecimento e aplicação ao festejado princípio in dubio pro reo. Por tais considerações, tenho que por mais verossímeis que possam parecer as palavras da mãe da vítima, devem ser recebidas com reservas quando outros elementos probatórios se apresentam em contraponto. Aliás, é cediço que não basta a convicção íntima do julgador para a prolação de decreto condenatório, sendo necessária e inafastável a segurança jurídica decorrente da prova produzida sob o crivo do contraditório. Assim, existindo dúvida, só pode ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento a pretensão defensiva". DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime. (Apelação Crime nº 70045691714, 7ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Sylvio Baptista Neto. j. 01.12.2011, DJ 06.12.2011).
(grifos nossos)
Porquanto, inexistindo prova segura, correta e sólida a referendar a sedimentar a sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua supressão, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do apelante, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o recorrente.
Consequentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Doutos Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não olvidando-se da tese mor (negativa da autoria), arguida pelo réu em seu depoimento judicial, a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF