[MODELO] APELAÇÃO – FURTO – PRECARIEDADE DE PROVA – RECURSO
APELAÇÃO – FURTO – PRECARIEDADE DE PROVA – RECURSO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Réu preso
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais, atualmente constrito junto ao Presídio _________, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor Designado
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pela notável e douta julgadora monocrática da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTORA _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar pela pena de (2) dois anos e (4) quatro meses de reclusão, acrescida de multa, dando-o como incurso nas sanções dos artigo 155, 4º, incisos I e II, do Código Penal, sob a clausura do regime semiaberto.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, condensa-se em dois tópicos, assim delineados: primeiramente, repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu em seu termo de interrogatório, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; e, num segundo momento, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise da conjunta dos pontos alvo de debate, antecedidos de uma preliminar, a qual sustentará a legitimidade do firmatário em deduzir o presente recurso, não obstante manifestação contrária do réu, colhida no termo de folha ____.
PRELIMINARMENTE
Em que pese o réu, tenha de forma imprevidente e irrefletida, deliberado em não recorrer da decisão, tem-se, que sua vontade não deverá prevalecer, porquanto, cabe a seu defensor, in casu, (Defensor), a opção de recorrer ou não da sentença prolatada, pela honorável Magistrada, uma vez aferida e sopesada a possibilidade latente, de obter-se a reforma do julgado, frente a orfandade probatória que impregna à demanda.
Em secundando o aqui esposado, é a melhor jurisprudência, que jorra dos tribunais pátrios, digna de decalque, face sua extrema pertinência ao tema em foco:
NÃO CABE AO ACUSADO, QUE É LEIGO, DECIDIR A RESPEITO DA SORTE DE SEU PROCESSO. ASSIM, NÃO PODE NEGAR AO DEFENSOR, AINDA QUE DATIVO, O DIREITO DE INTERPOR APELAÇÃO MESMO QUANDO, EXPRESSAMENTE, TENHA O CONDENADO DECLARADO NÃO PRETENDER RECORRER (JTACRESP 59/269)
A DEFESA EXTERNADA NO INTERESSE DO ACUSADO, PREVALECE SOBRE A VONTADE DO RÉU. ASSIM À DE SER CONHECIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO CONTRARIANDO A VONTADE DO CLIENTE, POIS AQUELE, PELO PREPARO TÉCNICO PROFISSIONAL, TEM MELHOR DISCERNIMENTO QUANTO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE APRESENTAR À CORTE O TEMA JURÍDICO, À LUZ DO CONTEÚDO FACTUAL (RT 639/285)
DO MÉRITO
Segundo afirmado, pelo apelante, de forma categórica e convincente, em seu termo de interrogatório colhido frente a Julgadora togada (vide folha ____) o mesmo negou, terminantemente, a imputação que lhe é arrostada, de forma graciosa pela denúncia.
Por relevantíssimo o apelante, salientou no aludido termo de interrogatório, que a confissão extrajudicial – a qual de resto é nula de pleno direito, uma vez que ao réu menor não foi dado curador especial por força do artigo 15 do Código de Processo Penal – (estampada à folha ____) foi-lhe extorquida pela Polícia Judiciária, a qual servindo-se de métodos herdados da ditadura, torturou o espancou o recorrente, compelindo-o a assinar malfadado papel, após de tê-lo adredemente preparado, com intenções escusas, todas dirigidas no único intuito de incriminá-lo, de forma deliberada.
Aliás, referida forma de tratamento, em si execrável foi padecida pela testemunha, _________, o qual, também, relata foi compelido pela Polícia Judiciária, pela coação física a delatar o réu, no orbe inquisitorial. Vide declaração de folha ____.
De outro norte, tem-se, que a negativa da autoria suscitada pelo réu, não foi infirmada e ou entibiada no deambular do feito, a qual amarga verdadeiro hiato, na medida em que inexistem testemunhas presenciais do fato delituoso, arrostado, de forma graciosa contra o recorrente.
Assente-se, que as testemunhas que desfilaram durante a instrução processual em nenhum momento inculpam o réu da ação pretensamente delituosa.
Antes o réu foi inocentado de qualquer prática delitiva, no depoimento prestados pelas testemunhas compromissadas: _________ (vide folha ____) e de _________ (vide folha ____), as quais relatam que o irmão destas de nome _________, foi quem encontrou uma sacola repleta de relógios no matagal próximo a residência destas, tendo, referidos objetos sido, num segundo momento, apreendidos pela ciosa Polícia Judiciária.
Outrossim, o auto de apreensão de folha ____, erigido pela digna sentenciante, como prova insofismável, para guindar o apelante, à qualidade de autor do fato, também padece de uma anomalia insanável, na medida em que não vem firmado pelo réu, sendo, ademais, documento espúrio, confeccionado de forma tendenciosa pela polícia no único desiderato de incriminar o recorrente, o qual como dito e aqui repisado, negou a autoria do tipo penal.
Mesmo que fosse admitida a hipótese, a título de mera e surrealista argumentação, de ter sido apreendido com o réu alguns dos objetos furtados, tal pormenor, não leva a inexorável conclusão de ter sido réu o autor do furto, considerada a circunstância referida pelas testemunhas (_________ e _________), que os bens subtraídos, foram encontrados em matagal, pelo irmão destas, de nome _________.
Donde, tendo o réu negado o fato delituoso frente a Julgadora monocrática, dando as razões que inquinaram de nulidade sua confissão policial (extorquida mediante tortura), tem-se, que passa a merecer crédito sua assertiva judicializada, passando o ônus da prova (descrédito de retratação), ao órgão reitor da denúncia. Nesse sentido é a jurisprudência colhida, digna de transcrição, em razão de sua extrema pertinência a questão controvertida:
A confissão extrajudicial, feita no curso de inquérito policial, pode e deve ser considerada pelo julgador na formação de seu convencimento. Retratada que ela seja, contudo, em juízo, tal consideração só é cabível se outras provas a confortam ou corroboram. Mas, a produção de provas outras, que confirmem ou prestem apoio à confissão retratada, é ônus da acusação ou dever do juiz na livre condução do processo. Não toca ao réu, como às vezes que lê em julgados que subvertem princípios consagrados, o ônus de provar que não espelha a verdade a confissão extrajudicial por ele retratada in, (RTJ, 81:337)
Da leitura atenta da sentença, tem-se, que a Julgadora singela, edificou seu edifício sentencial, ancorado-o e escudando-o, quase que exclusivamente, na prova provinda do inquérito policial.
Se dessume, que a nobre Julgadora singular, prestigiou para a tessitura do decreto condenatório várias peças oriundas da fase inquisitorial, com destaque para o autos de apreensão de folha ____.
Tal procedimento atenta contra as regras constitucionais vigentes, sabido, que após o avento da Carta Magna de 1.988, por força do artigo 5º LV, a prova somente adquire tal qualificação, quando produzida com a participação e fiscalização da defesa.
Prova arredia a contradita prova não é, e jamais poderá, validamente, operar contra o réu.
Ademais, desprimoroso, nos dias que correm, sob o pálio do Estado de Direito, emprestar-se valia, em grau absoluto, aos elementos granjeados durante o fabrico do inquérito policial (como realizado pela digna Magistrada, na sentença estigmatizada), notório, que este é peça meramente informativa, de feições administrativas e sendo elaborado por autoridade discricionária, não se sujeita a ciranda do contraditório.
Data maxima venia, nesse passo afrontou a intimorata Julgadora monocrática regra basilar inserta na Lei Fundamental, ao emprestar preeminência aos informes advindos da esfera policial, para em guindando-os em fonte da verdade, aviar a condenação, aqui buscada desconstituir.
Registre-se, por mais uma vez que a confissão extrajudicial do réu, foi-lhe arrebatada mediante tortura, não podendo deter qualquer serventia para emissão de juízo de valor em desfavor do apelante.
Gize-se, que a instrução judicial, é altamente deficiente, e em momento algum delata e ou incrimina o réu pelo delito descrito na peça pórtica.
Observe-se, que a testemunha _________, arregimentada pela denodada Magistrada, no intuito de investir contra a personalidade do réu, em nenhum momento apontou o apelante como autor do furto. Vide depoimento coligido à folha ____.
Destarte, a defectibilidade probatória, advinda com a instrução judicial, não autoriza a altiva sentenciante, à míngua de elementos para condenar o réu, a socorrer-se dos informes advindos com o inquérito policial, estabelecendo, estes, como pedra angular, do decisum.
Nesse sentido é a mais lúcida jurisprudência que jorra dos tribunais pátrios, digna de decalque:
A confissão policial não é prova, pois o inquérito apenas investiga para informar e não provar. A condenação deve resultar de fatos provados através do contraditório, o que não há no inquérito policial, que além de inquisitório, é relativamente secreto (TACRIM-SP, ap. 121.869, Rel. CHIARADIA NETTO)
ROUBO. PROVA EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. Prova produzida exclusivamente no inquérito policial não autoriza a condenação. (Apelação nº 1003718-22.2007.8.22.0012, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Zelite Andrade Carneiro. j. 21.06.2011, unânime, DJe 28.06.2011).
FURTO QUALIFICADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. A prova produzida exclusivamente no inquérito policial não autoriza a condenação. (Apelação nº 0026690-51.2008.8.22.0017, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Valter de Oliveira. j. 10.11.2011, unânime, DJe 18.11.2011).
Se uma condenação pudesse ter por suporte probatório apenas o interrogatório policial do acusado, ficaria o Ministério Público, no limiar da própria ação penal, exonerado do dever de comprovar a imputação, dando por provado o que pretendia provar e a instrução judicial se transformaria numa atividade inconsequente e inútil (TACRIM-SP, ap. 103.942, Rel. SILVA FRANCO).
O inquérito policial não admite contrariedade, constituindo mera peça informativa à qual se deve dar valor de simples indício. Assim, não confirmados em juízo os fatos narrados na Polícia, ainda que se trate de pessoa de maus antecedentes, impossível será a condenação. (TACRIM-SP, ap. 181.563. Rel. GERALDO FERRARI).
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO E EM PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. I – "Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não ratificados em juízo" (Informativo-STF nº 366). II – Não obstante o valor precário da prova emprestada, ela é admissível no processo penal, desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador (HC 67.707/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 14.08.1992). Ademais, configura-se evidente violação às garantias constitucionais a condenação baseada em prova emprestada não submetida ao contraditório (HC 66.873/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 29.06.07 e REsp 499.177/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 02.04.07), como na hipótese de depoimento colhido, ainda que judicialmente, em processo estranho ao do réu (HC 47.813/RJ, 5ª Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10.09.2007). III – In casu, o e. Tribunal de origem fundamentou sua convicção somente em depoimento policial, colhido na fase do inquérito policial, e em depoimento de adolescente supostamente envolvido nos fatos, colhido na Vara da Infância e da Juventude, deixando de indicar qualquer prova produzida durante a instrução criminal e, tampouco, de mencionar que aludidos elementos foram corroborados com as demais provas do processo. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 141249/SP (2009/0131759-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Felix Fischer. j. 23.02.2010, unânime, DJe 03.05.2010).
Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal missão – é a hipótese dos autos – a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia), marcha, de forma inexorável à morte.
Efetivamente, incursionando-se na prova que jaz cativa à demanda, tem-se que é impossível emitir-se reprimenda, contra o réu, frete a anemia probatória que impregna o feito.
Aponte-se, que a condenação na constelação penal exige certeza plena e inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador optar pela absolvição do réu. Nesse momento é a mais serena e abalizada jurisprudência, digna de compilação face sua extrema adequação ao caso submetido a desate:
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Embora tenha restado comprovada a materialidade da apontada falsificação, conforme se pode verificar do laudo de exame documentoscópico de fls. 333/335, não se constata, todavia, a presença de elementos de prova que demonstrem, de forma incontestável, a autoria do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. 2. Sentença mantida. 3. Apelação desprovida. (Apelação Criminal nº 0003461-37.2009.4.01.3803/MG, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. I’talo Fioravanti Sabo Mendes. j. 14.12.2010, e-DJF1 20.01.2011, p. 0128).
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. Não comprovada, no entanto, de forma segura e induvidosa, a autoria do delito. Sentença absolutória mantida. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO MINISTERIAL. (Apelação nº 9082910-92.2004.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Eduardo Braga. j. 31.05.2011, DJe 28.06.2011).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. Não restando configurada a existência do elemento subjetivo (dolo) necessário à tipificação da conduta do denunciado, consubstanciado no conhecimento acerca da falsidade das cédulas encontradas em seu poder, não se pode sustentar uma condenação com base em indícios. 2. Não foi produzida prova suficiente da culpa do apelante, limitando-se o conjunto probatório às cédulas falsas acostadas aos autos (fl. 13), ao Laudo Pericial de fl. 35 e aos testemunhos ofertados pela acusação e defesa (174/176), os quais somente se prestam a atestar a materialidade delitiva. 3. Não há como se manter a condenação do acusado, uma vez que não foi produzida prova no sentido de que o mesmo estaria agindo com o dolo de praticar o crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, não podendo tal situação ser presumida em razão de o mesmo estar, no momento de sua prisão, supostamente cometendo outro crime. 4. Inexistindo prova inequívoca acerca do dolo, não há como ser mantida a condenação do apelante, sob pena de violação ao princípio in dubio pro reo. 5. Apelo provido para absolver o acusado. (Apelação Criminal nº 0001536-47.2007.4.01.4200/RR, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Tourinho Neto. j. 19.10.2010, e-DJF1 28.10.2010, p. 253).
[…] A prova dos autos não assegura, de forma inconteste, que o réu foi a pessoa responsável pela extração de argila sem autorização da autoridade competente. A dúvida com relação à autoria delitiva se resolve a favor do réu, impondo sua absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. […] (Apelação Criminal nº 2005.72.08.004499-6/SC, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Márcio Antônio Rocha. j. 28.09.2010, unânime, DE 07.10.2010).
APELAÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CPP – RECURSO DO MP PELA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA – AUTORIA NÃO COMPROVADA ESTREME DE DÚVIDAS – VÍTIMA QUE CONFIRMOU A PRÁTICA DO ROUBO, MAS NÃO RECONHECEU OS RÉUS, EM JUÍZO, COMO SENDO OS ROUBADORES – DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DOS ACUSADOS – SENTENÇA MANTIDA – APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação nº 0076470-78.2007.8.26.0050, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Borges Pereira. j. 30.08.2011, DJe 21.10.2011).
APELAÇÃO-CRIME. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. I. Uma vez que as provas produzidas nos autos deixam de demonstrar induvidosamente a autoria delitiva imputada ao réu, imperiosa se mostra a sua absolvição. II. Apelo provido. (Apelação nº 19-93.2006.8.06.0182/1, 1ª Câmara Criminal do TJCE, Rel. Inacio de Alencar Cortez Neto. DJ 18.10.2010).
(grifos nossos)
Aduz-se, que o réu negou o fato que lhe foi imputado desde a primeira hora. A tese pelo mesmo arguida, não foi repelida e ou rechaçada pela acusação. Sua palavra, pois, é digna de fé, devendo, por imperativo, prevalecer, frente a versão esposada em sede policial, a qual foi-lhe extorquida mediante o suplício da tortura, prática abominável, nefanda e injustificável, a merecer o incondicional repúdio desse Colendo Areópago.
En passant, oportuno, salientar, que o apelante, encontra-se na amarga e deletéria circunstância de responder por um delito que não praticou; e, o que é mais grave e nocivo, está confinado à sejana, tal qual um semovente, experimentado, toda sorte de infortúnios, vicissitudes e contratempos, propiciados pelo ignominioso confinamento forçado, o qual é execrado pela jurisprudência, pois importa no cumprimento antecipado da pena, (RT 479/298), violando-se, aqui, de forma flagrante e figadal o princípio da inocência, insculpido no artigo 5º LVII, da Constituição Federal.
Consequentemente, a sentença guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não olvidando-se da tese de negativa da autoria, arguida pelo réu em seu depoimento judicial, a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor DESIGNADO
OAB/UF