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[MODELO] Apelação – Falha no serviço prestado – Inversão do ônus da prova – Anulação da sentença – Realização de prova pericial

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ref. Processo. nº 3/010512-2

3000ª Vara Cível

Apelante:

Apelado : TELEMAR (TELERJ-TELECOMUNICAÇÕES DO RIO DE JANEIRO S/A)

RAZÕES DE APELAÇÃO

Colenda Câmara,

A sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser reformada, data venia, visto a prova produzida nos autos é categórica ao demonstrar a falha no serviço prestado.

Cabe, em primeiro lugar, aduzir que na inicial o Autor informou que houve o pagamento do débito ensejador da atitude arbitrária da Ré em, além de desligar a linha, cancelar a numeração da mesma em favor daquele, mesmo sem pré avisá-lo da medida.

O fato é que o Réu fez alegações na resposta mas não apresentou um só documento que pudesse comprovar as mesmas. È de se ver, nesse particular, que foi aplicado a inversão do ônus da prova em favor do Autor. Ora, sendo assim, é evidente que cabia ao Réu apresentar contraprova que pudesse justificar a atitude de rescisão unilateral do contrato, sem que viesse a responder por possíveis danos causados ao consumidor.

Assim, o direito da concessionária em suspender o serviço, necessitava de justa causa que, na hipótese, em tempo, deixou de existir no momento em que o Autor efetuou o pagamento do débito existente. Daí ser cabível a reforma da sentença proferida!

Os documentos juntados aos autos, em especial aqueles de fls. 33/3000, revelam que a linha telefônica sob exame tivera as faturas pagas em prazo que não admitia a medida de cancelamento da linha. Tanto isso é verdade que o Réu em nenhum momento produziu prova contrária.

É evidente, frise-se, que com a aplicação da inversão do ônus da prova, cabia ao Apelado (e não ao Apelante) provar que mesmo havendo o pagamento do débito já não era mais possível franquear-se a mesma linha ao Autor. A falta bem assim do funcionamento adequado do serviço prestado, na medida que a questão não se cinge em saber se a Autora era ou não atendida pelo Réu (pois isso era e é um dever deste) mas, sim, se o defeito na linha foi ou não reparado a contento.

Ora, Excelências, o douto Juízo a quo não determinou, como pretendido pela Apelante as fls. 115, a produção da prova pericial que era de vital importância para detectar-se os fatos articulados pela Autora. Preferiu, ao contrário, valer-se dos argumentos lançados pelo Réu, sem que este tenha feito a contra prova necessária de sua pretensão. Com tal atitude, violou o princípio da ampla defesa e os meios a ela necessários, sendo de argüir-se o cerceamento de defesa, ensejador da anulação da sentença proferida para a realização da prova técnica .

Sendo assim, requer-se, que uma vez conhecidas essas razões sejam elas acolhidas para anular a sentença de primeiro grau, por violação ao princípio da ampla defesa e os meios a ela inerentes, a fim de ser realizada a prova pericial, que é imprescindível para provar a pretensão Autoral.

Caso entretanto esse não seja o entender dessa Colenda Câmara, postula-se pela reforma da sentença , a fim de ser julgado procedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais, como de Direito.

P. deferimento.

Rio de janeiro, 2000 de abril de 2012

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