[MODELO] Apelação – Extinção sem julgamento – Crime continuado

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2012.02.01.048017-4

APELANTE : JUSTIÇA PÚBLICA

APELADO : MELCHISEDECK FERREIRA ALVES

RELATOR : DES. FEDERAL MARIA HELENA CISNE

Egrégia Turma

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra MELCHISEDECK FERREIRA ALVES como incurso nas penas do art. 0005, §1º, da Lei 8212/0001, por ter deixado de recolher aos cofres do INSS, na condição de sócio-gerente da empresa VIAÇÃO CONQUISTENENSE LTDA as contribuições previdenciárias devidas e descontadas dos salários pagos aos empregados, no período de 07/0005 a 02/0006 e 03/0006 a 12/0006.

. A sentença de fls. 232/233 extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por reconhecer que o réu já foi condenado pelo mesmo crime, em períodos anteriores, sem solução de continuidade, configurando-se, por isso, concurso formal de que trata o art. 71 do Código Penal. Aduziu, além disso, seu eminente subscritor:

. “Como não se pode, arbitrariamente, dividir períodos de omissões delituosas para fazer corresponder a cada uma delas uma ação penal (período de um ano, 6 meses, 3 meses, uma semana), cabe ao órgão acusador fazer uma verificação completa do caso antes de oferecer a denúncia.

, O que se passa, em verdade, a despeito de não Ter sido suscitada, é litispendência entre este e os processos que estão no segundo grau de jurisdição.

. Consequentemente, julgo EXTINTO sem julgamento de mérito este processo.”

. Às fls. 238/240, apelação do Ministério Público Federal, a sustentar que o crime continuado não constitui unidade real de crimes e, portanto, não gera a litispendência que o magistrado a quo enxergara na espécie. Requer a reforma da decisão, com o retorno dos autos à primeira instância, para julgamento de mérito, relegando-se a unificação da condenação ao Juízo de Execução Penal.

. Contra-razões às fls. 243/244.

. É o relatório.

. A decisão merece reforma.

. DAMÁSIO DE JESUS[1] defende, em casos como o dos autos, a incidência do art. 82 do Código de Processo Penal. É ler:

“Crime continuado

Suponha-se que o réu seja definitivamente condenado por vários crimes em continuação (CP, art. 71). Depois, sejam descobertos novos crimes da mesma espécie (v.g., peculatos). A nova ação penal pelos peculatos descobertos posteriormente não está impedida, não se podendo falar em coisa julgada. Neste caso, conforme decidiu o STF, havendo continuidade delitiva entre os crimes dos dois processos, a unificação da pena se dará nos termos do art. 82 deste Código (RHC 56.773, DJU 1000.2.7000, p. 1062). Ao delito continuado, decidiu o Pretório Excelso, embora constitua unidade, aplica-se o dispositivo do art. 82 (DJU 24.8.84, p. 13476).”

. Realmente, a teor do mencionado artigo 82,

“Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação de penas.”

Mesmo considerando que as outras duas ações contra o mesmo réu ainda se encontram em fase de recurso (ver http: www.trf2.gov.br – em anexo), é vedada a avocação, uma vez que “a expressão ‘sentença definitiva’ não é empregada no art. 82 do CPP no sentido de sentença transitada em julgado, como tecnicamente correto, mas no de sentença final” (STJ, RT 660/351). Considere-se, além disso, que, faltando julgamento de mérito, “incorreto é buscar-se o antecipado reconhecimento da continuidade delitiva quando pelo segundo fato o réu ainda se vê processar e tem, obviamente, a possibilidade de ser absolvido” (STF, RT 561/430).

Em comentários ao art. 82, antes referido, JULIO MIRABETE[2] é enfático no sentido de que:

“Unidade de processos após a sentença

É possível que alguns processos estejam em andamento e outros já sentenciados quando se observa que havia continência ou conexão. Os processos em andamento devem ser reunidos mas, no caso dos já sentenciados, a unidade dos processos só se dará na execução, para efeito de soma ou unificação de penas (caso de concursos de crimes: material, formal ou crime continuado). Nessa hipótese é competente para efetuar a soma ou a unificação das penas o juiz da execução (art. 66, III, “a”, da Lei nº 7.210, de 11-7-84 – Lei de Execução Penal). Não há violação da coisa julgada pois a existência de conexão ou continência não foi objeto de decisão dos juizes dos processos. O juiz da execução decidirá sobre o concurso das penas.”

O art. 66 da Lei 7210/84 elimina qualquer dúvida, deixando expresso que “compete ao juiz da execução…III – decidir sobre…a) soma ou unificação de penas”.

Do exposto, o parecer é no sentido do provimento do recurso, restituindo-se os autos à primeira instância, para apreciação do mérito.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2012.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

Acrim43.doc – isdaf

  1. JESUS, Damásio E. de. Código de Processo Penal Anotado, Saraiva, 12ª ed., 10000005.

  2. MIRABETE, Julio Fabrini. Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 2ª ed, 10000005.

Ação não permitida

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