[MODELO] Apelação – Estupro – Violência Presumida
Razões de Apelação – Estupro – Violência Presumida
RAZÕES DE APELAÇÃO
PROTOCOLO Nº ………
Apelante: ………………
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Insigne Relator,
O presente recurso tem como escopo a indignação, do recorrente, com a sentença condenatória, da lavra da Juíza da Primeira Vara Criminal de ………….., que o condenou a uma pena definitiva ….. (…) anos e …. (..) meses de reclusão a ser cumprida no regime aberto, sob a suposta prática do delitos inscritos nos art. 218-A, do Código Penal e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com as novas redações dadas pela neonata 12.015 de 07.08.2009.
SÍNTESE DOS FATOS
O Ministério Público intentou a presente ação penal em desfavor do Acusado, imputando-lhe a prática dos ilícitos penais insertos na norma proibitiva dos artigos 218-A, do Código Penal (vítima….), 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (vítimas …..; ……… e ……..) se propondo em provar em juízo os seguintes fatos, conforme a denúncia de fls…….:
Durante a instrução criminal, discorrida sob o pálio do contraditório, a suposta vítima …………….., de forma clara, segura e irrepreensível retratou suas declarações prestadas perante a autoridade policial, razão pela qual a ilustre juíza de piso absolveu o Apelante da imputação relativo ao crime de estupro.
A sentença recorrida de forma equivocada e injusta julgou procedente a acusação com referência ao delito acima descritos ao arrepio da prova produzida durante a instrução criminal.
DO DIREITO
PRELIMINARMENTE
O presente feito nada mais é do que um elo da ação penal de nº …………………., pois, os ilícitos penais atribuídos ao Acusado, aqui, pelas condições de tempo, lugar, modus operandi, e outras semelhantes, configuram in tese a continuidade delitiva, prevista no art. 71, do Código Penal Brasileiro, o que impunha a Magistrada de piso determinar a reunião dos processos, para prolação de uma única sentença. Assim deve, pela presente preliminar decretar-se a nulidade da sentença recorrida para que os fatos ali julgados integrem o rol daqueles julgados na referida ação penal.
É neste sentido o entendimento esposado pelos nossos tribunais de teto, conforme os seguintes arestos:
“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – VÍTIMAS DIFERENTES – CONTINUIDADE DELITIVA – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL – Em se tratando de crime de atentado violento ao pudor, perpetrado contra vítimas diferentes, pode ser aplicado o disposto no parágrafo único do art. 71, do Código Penal, observando-se os demais requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva. Writ parcialmente conhecido. (STJ – HC 26152 – MS – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 10.11.2003 – p. 00200) JCP.71 JCP.71.PUN”
“PENAL – ESTUPRO – PRÁTICA REITERADA – HOMOGENEIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS – ART. 71 DO CP – CRIME CONTINUADO – OCORRÊNCIA – HABITUALIDADE – INOCORRÊNCIA – 1. Na ficção jurídica do crime continuado, o agente, movido pelo anseio de reiterar a primeira conduta criminosa, faz uso do mesmo modus operandi ou aguarda a oportunidade em que estejam presentes as mesmas condições favoráveis à prática do delito. 2. Verifica-se, no presente caso, a presença do nexo circunstancial entre os vários estupros praticados pelo avô contra sua neta, uma vez que o agente esperava o momento em que se encontrava à sós com a vítima, para viabilizar a mansa e clandestina execução do crime de estupro. 3. Desta forma, não há como se falar em mera repetição habitual, que diz respeito à ações criminosas autônomas e isoladas, praticadas em circunstâncias diversas e com meios distintos de execução. 4. Recurso conhecido e provido para determinar a incidência do aumento de pena previsto no art. 71 do Código Penal. (STJ – RESP 306308 – RO – 5ª T. – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 16.06.2003 – p. 00367) JCP.71”
Desta forma, Excelência, os fatos objeto do presente feito estão em plena harmonia com aqueles apurados nos autos ……………., no que concerne aos requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, caso haja condenação, pelo que não deveria ter sido instaurada ação penal distinta, cuja unificação deve ser decretada no presente momento processual, decretando-se a nulidade da sentença recorrida, sob pena de insurgência contra a garantia constitucional do devido processo legal, incrustado no inciso LIV, do art. 5ª da Constituição Federal.
DO MÉRITO
É pacífico, na doutrina dominante, que a corrupção de menores, trata-se de crime material, que só se aperfeiçoa com a positivação do resultado como característico do tipo penal, com a objetiva lesão do bem jurídico tutelado. O que vale dizer: que para sua consumação é imperioso e indispensável que a vítima efetivamente fique corrompida em sua conduta moral, ex pert nos prazeres da carne, degradada e escrava da luxúria.
Verifica-se, assim, que a descrição legal do crime, possui dois núcleos alternativos: corromper, que tem o significado de perverter, viciar, depravar, etc, e facilitar a corrupção, que é tornar mais fácil, prestar auxílio à iniciativa da menor, para a mesma corrupção. Quanto a modalidade da ação do agente, há uma tríplice previsão; a) com ela praticando ato libidinosos; b) ou induzindo-a a pratica-lo, e , c) ou induzindo-a a presencia-lo.
Invoca-se o magistério de nosso ilustre mestre conterrâneo Geraldo Batista Siqueira, que assim leciona:
“O delito de Corrupção de Menores, em nossa legislação (artigo 218, CP), se apresenta através de um tipo misto. Dois núcleos tipológicos expressam a figura acima indicada: corromper ou facilitar a corrupção.
.A definição procurada não é matéria de interesse meramente acadêmico. Ao contrário, assume papel de relevo na aplicação do Direito ao caso concreto, principalmente no que toca à consumação. Na concepção formal do tipo legal, em apreço, a consumação, momento terminal de várias figuras penais, prescinde-se, para seu aperfeiçoamento, da realização do resultado, embora inserido na definição do tipo legal. Verificando-se a efetivação do resultado, a corrupção do sujeito passivo da infração, teremos etapa posterior ao resultado, o exaurimento. Diz-se o crime exaurido.” (“Corrupção de Menores Aspectos Processuais”- in JURID 8.0 – Publicações Eletrônicas – CD-ROM).
A sentença hostilizada não levou em conta a prova produzida durante a instrução que confirma o estado de corrupção das supostas vítimas antes de conhecerem o Apelante, o que se afiguraria como crime impossível, a consumação do delito previsto no art.. 244-B da Lei 8.069/90, com a nova redação emprestada pela Lei 12.015/2009. Resumindo é impossível corromper uma pessoa já corrompida.
Neste ponto de vista, pelo conjunto probatório existente nos autos, é inafastável a realidade do estado deletério da moral em já se encontravam as pretensas vítimas, que levavam vida leviana, dissoluta de pessoas notoriamente já corrompidas, não podendo assim figurar como sujeito passivo do referido delito. Diz a jurisprudência:
"Não pode prosperar a acusação de corrupção de menor se se trata de moça leviana que se ausenta de casa sem dar notícia de seu paradeiro, viajando constantemente em companhia de rapazes. O simples Fato de englobar a denúncia três acusados de uma só vez indica, de forma inequívoca, que ai vítima já estaca corrompida" (TJSP’ – AC – Rel. Gonçalves de Rezende).
"A corrupção tem como pressuposto indeclinável a integridade moral da vítima. e não se pode admiti-la se. já no primeiro encontro com o réu, a ele se entrega, mantendo relações sexuais completas. Em tal caso, acha-se ausente o preparo psicológico do agente, para a cópula, ato de libidinagem e corruptor por excelência" (TJSP – AC – Rel. Villa da Costa – RT 485/298).
"A corrupção pressupõe honestidade, que se mostra amplamente duvidosa na jovem que se entrega voluntariamente a quem conhecia apenas de vista e logo ao primeiro encontro" (TJSP – AC Rel. Acácio Rebouças – RT 470/105).
"O art. 218 do CP alude a "corromper ou facilitar a corrupção" de menor. Parte do pressuposto, pois, de ser a vítima recatada e de bons costumes, o que não ocorre com a moça que pernoita fora de casa e se entrega sexualmente a estranho, cujo nome sequer conhecia" (TJSP – AC – Rel. Cunha Bueno – RT 591/328).
"Não padece dúvida de que o Estado, através do art. 218 do CP, quis estender a sua proteção aos menores inexperientes nos prazeres sexuais, e que tem vencido o seu natural recato, o pudor, pela indução à prática ou à assistência de ato libidinoso. Evidente é que, se a vítima não guarda pudor, não há o que se resguardar. Daí, a orientação dos julgados no sentido de que a simples conjunção carnal consentida, sem nenhum ato de aliciamento conducente à destruição do pudor, não configura o crime de corrupção de menor" (STF – HC – Rel. Djaci Falcão – RTJ 49/I12).
Como o citados julgados enfatizaram as supostas vítimas no presente processo, não preenchem os requisitos exigidos para figurarem como sujeito passivo do delito de corrupção de menores, pois a toda evidência se entregavam sexualmente, livre e conscientemente, motivadas pelo interesse financeiro, além do que tinham vidas desregradas, já acostumadas à prática sexual (fls………, autos principais.) freqüentando casas de prostituição (fls…., idem), se ausentavam de casa por vários dias e quando retornavam sequer davam explicações aos seus responsáveis, denotando já viverem em estado de degradação moral.
Assim, não há como confirmar a condenação exarada pela juíza a quo pela prática do crime de corrupção de menores, impondo-se sua absolvição por Esta Egrégia Corte.
Como também ficou demonstrado que as fotografias eróticas constantes dos autos foram tiradas pelas próprias menores, que aproveitando da ausência do Acusado se auto fotografavam, devendo também, ser cassada sua condenação na sentença recorrida.,
EX POSITIS,
espera o Apelante, ……………….., , sejam as presentes razões recebidas, vez que tempestivas e próprias, para final dar provimento ao presente apelo, conseqüentemente, decretada sua absolvição, nos termos da legislação pertinente, pois desta forma Este Egrégio Sodalício, estará editando decisório carregado de equidade, restabelecendo o império da Lei, do Direito de Excelsa JUSTIÇA.
Local, data.
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OAB