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[MODELO] Apelação – Estupro, Corrupção de Menores – Retratação

Razões de Apelação – Estupro e Corrupção de Menores – Retratação da Representação

RAZÕES DE RECURSO

Protocolo …………………….

APELANTE:………………………………….

“Um culpado punido

é exemplo para os delinqüentes

Um inocente condenado

preocupação para todos homens de bem.”

(La Bruyere)

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Versa o presente recurso, do inconformismo, do Apelante, com a sentença condenatória, da lavra do Juiz da Primeira Vara Criminal de …………………., que o condenou a uma pena restritiva de liberdade de 13 (treze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, como incurso na norma incriminadora do artigo 213 e 228 do Código Penal.

SÚMULA DOS FATOS

O presente procedimento teve início através de representações ofertadas na Delegacia da Mulher de ………….. , (Fls. ………….), pelos representantes legais das ofendidas, e, todas retratadas conforme se vê às fls. …………….. , porém, atropelando as normas referente a legitimidade para a propositura da ação o Ministério Público ofertou denúncia, a qual foi recebida.

O órgão Ministerial intentou ação penal em desfavor do Apelante, imputando-lhe a prática dos ilícitos penais insertos na norma proibitiva dos artigos 213, 214 c/c 224, alínea “a” e artigo 228, todos do Código Penal Brasileiro, se propondo, na exordial, a provar em juízo que valendo-se de sua situação financeira, o Apelante, manteve relações sexuais e praticou atos libidinosos com as menores: …………………………………………., sob a mediação da co-ré ………….

Alegou também a acusação oficial que o apelante “apresentava-se nos encontros como sendo “………………..", sendo que as vítimas até lhe dispensava o tratamento de “Tio”, e utilizava uma camioneta para conduzi-las”.

Ouvidas em Juízo as supostas vítimas, de forma uníssona e harmoniosa negaram conhecer a pessoa do Apelante, bem como afirmaram categoricamente que a o mesmo não se tratava do indivíduo que conheciam como ……………, com o qual mantiveram relações sexuais e praticaram atos libidinosos (fls. ….).

Com relação a validade das retratações, vale dizer que duas representantes das menores (mães), ao serem indagadas em Juízo assim reportaram:

…………………………………….. (mãe das menores, ……………………………), fls. … : “que a informante tem certeza que as suas filhas não tem nenhum envolvimento com …….. ou com …………. porque as pressionou e as mesmas teceram que tinham um envolvimento sexual com um senhor chamado …………, mas isto no Setor Aeroviário a cerca de 3 anos;” (…) “que ………………….. foram chamadas para depor sobre o……………. e não sobre ………..;”

………………………………… (mãe da menor, ……………………………….), fls……: “que, retificando parcialmente a última afirmação pediu que na Delegacia de Mulheres fossem tomadas as providências; que, lá de fato, assinou alguns papéis, mas não sabe informar se existe alguma representação; que, posteriormente, pediu para que tudo se cessasse porque já não agüentava os constantes aparecimento da polícia na sua porta e também tiraram fotografias de sua filha:

No tocante ao vício de vontade sugerido pela sentença recorrida a referida testemunha foi categórica ao afirmar: “que, não recebeu qualquer gratificação em recompensa para desistir da representação…”

A sentença recorrida, mesmo reconhecendo que todas as representações foram retratadas antes do oferecimento da denuncia entendeu serem inválidas as retratações por vício de vontade sugerindo que houve favorecimento de caráter pecuniário por parte da defesa do acusado. Porém, desconsiderou por completo as próprias declarações das representantes legais ouvidas em juízo (fls.), bem como deixou de indicar de forma objetiva apontando os fatos concretos de onde reside a prova da existência do vício alegado.

Melhor sorte não teve o Juiz a quo com relação a atribuição da autoria dos fatos narrados na denuncia ao apelante, pois todas as vítimas ouvidas em juízo foram incisivas e categóricas ao afirmar e reafirmar que o acusado ………………… não é o indivíduo conhecido como “……………………” com o qual mantiveram relações sexuais e praticaram atos libidinosos.

No que diz respeito ao reconhecimento, da prática do crime de favorecimento a prostituição atribuída ao apelante, a mingua de qualquer suporte probatório a sentença recorrida sequer fundamenta os motivos da condenação naquele tipo penal.

A sentença recorrida foi editada de forma tão parcial e tendenciosa que ignorou por completo que o delito do art. 213, com sua combinação com o art.224, “a”, esta fora do rol dos crimes contemplados pela Lei 8072.

DO DIREITO

Consoante o entendimento doutrinário-jurisprudencial dominante, a pretensão deduzida na exordial acusatória para que tenha repercussão jurídica deve ser amplamente provada durante a instrução criminal desenvolvida sob o manto da garantia constitucional do contraditório, assumindo a acusação oficial o ônus probandi da autoria, da materialidade e de todas as circunstâncias do fato.

A sentença recorrida ignora por completo a prova judicializada da autoria dos fatos constantes na denuncia, invocando como sustentação da condenação de que as vítimas negaram ter tido qualquer relação sexual com o acusado ……………….. porque supostamente teriam sido orientadas pela defesa, porém, não indica de forma objetiva de onde retirou tal entendimento. Diz a sentença:

esteve certo em afirmar que as investigações do inquérito, por si só, não tem valor probante e não podem ensejar condenação, porque conseguidas a revelia do contraditório.

Esta máxima, no entanto, não se aplica ao presente caso, uma vez que praticamente todas as afirmações das vítimas feito o inquérito, foram confirmadas em Juízo. Aqui apenas não reafirmaram que o fato foi praticado pelo acusa ……………, por razões óbvias, um vez que, com certeza, já haviam recebido orientação segura por parte da defesa”. (fls…..) (Grifei)

O entendimento de toda doutrina e da jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, é de que nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem elevado valor probante, exercendo especial relevo na formação do Juízo, valoração esta que no presente feito foi aplicada ao inverso pelo Juiz senteciante, desconsiderando integralmente as versões apresentadas pelas ofendidas que de forma harmoniosa e segura declararam que jamais mantiveram qualquer relação íntima com o apelante.

É oportuno, agora, transcrever alguns trechos das declarações das vítimas:

…………………………………. :

“que não conhece o acusado ………. … que jamais encontrou com a acusado ………. (…) que o …………….. não se encontra presente;” (fls…..)

…………………………………….. :

“…que o …………………….. nunca esteve na casa do informate; (…) o acusado ………… teve duas ou três vezes na casa do informante,” (fls……).

…………………………………………….. :

“que nunca saiu na companhia do acusado ……………….;” (fls….)

……………………………………………. :

“…que os dois acusados …………… e ……………. estão presentes; que o ……………….. não esta presente nesta sala;” (fls…..)

…………………………………………… :

“…não conhece ……………. nunca tendo visto… que …………… e …………… nada tem em comum, e nem conhece este último;” (fls……)

………………………………………….. :

“que não estava saindo com o ……………….; que conheceu o ……………… a cerca de um ano;” (fls………)

…………………………………………… :

“conheceu o acusado …….., quando o mesmo estava fazendo política na casa da mãe da …………; (…) que nunca mais viu ……………;” (fls………)

Pelos trechos acima citados percebe-se que a sentença condenatória recorrida está frontalmente divorciada das provas dos autos.

A prova penal é objeto de duas operações distintas: a investigação (inquérito policial) e a instrução. Aquela, por ser extrajudicial, não pode servir de base ao julgamento final da pretensão punitiva, pelo que só a instrução, como elemento integrante do processo, fornece ao julgador os dados necessários sobre a quaestio facti da acusação a ser julgada.

“É evidente que o conjunto probante do inquérito, por não obedecer aos preceitos constitucionais da amplitude da defesa e de instrução contraditória, há de ser encarado como qualquer outra prova extrajudicial e, portanto, não leva a coisa alguma útil se não é confirmado, ao menos quantum satis, pela prova colhida no ambiente judicial, este saudavelmente arejado pelo oxigênio do Direito”(ac. un. de 27. 11 . 70, da 4ª Câm. do TACrimSP, na Ap. 22.830, de Itanhaém, rel. Juiz Azevedo Júnior, in RT 426/395).

Outra não é a lição de Frederico Marques: embora o princípio do Livre convencimento não permita que se formulem regras apriorísticas sobre a apuração e descoberta da verdade, certo é que traz algumas limitações a que o Juiz não pode fugir; e uma delas é a de que, em face da Constituição, não há prova (ou como tal não se considera), quando não produzida contraditoriamente"

Se a Constituição solenemente assegura aos acusados ampla defesa, importa violar essa garantia valer-se o Juiz de provas colhidas em procedimento em que o réu não podia usar do direito de defender-se com os meios e recursos inerentes a esse direito.

Justamente porque carece o inquérito do contraditório penal, nenhuma validade tem, para amparar um decreto condenatório, por colocar em ângulo sombrio o princípio do contraditório e por transportar, para a fase judicial, a feição inquisitiva do caderno administrativo, onde o depoimento foi carreado sem o descortino da defesa do acusado.

"INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DO INQUÉRITO PARA LASTREAR CONDENAÇÃO. POR VEEMENTES QUE SEJAM.

Por mais veementes que sejam os elementos constantes do inquérito, tão só nos mesmos não pode basear-se sentença condenatória e. pois fugiria ao contraditório, assegurado por princípio constitucional" (Ac. un. de 6.7.78 da 4º Câm., na Ap. n 178.595, de Guarulhos, Rel. SILVA LEME, que no aresto remarcou: – remansosa nesse passo a jurisprudência (RT 369/70; 479/359; 448/334; 436/378; 426/395; 397/278; 393/343; 386/249; 360/241; 356/93; 350/342; 305/ 463; RF 175/336; 135/438, etc.("Apud" rolo n 146. flash nº 318, do serviço de microfilmagem ‘ do TACRIM-SP).

“ O inquérito policial é peça meramente informativa, destinada, apenas, a autorizar o exercício da ação penal. Não pode servir, por si só, de alicerce à sentença condenatória, pois viria infringir o princípio do contraditório, garantia constitucional.” (Ac. un. da 4ª. Câm., de 1°.-9-77, na Ap. n.° 165.733, de São Paulo, rel. GONÇALVES SOBRINHO. “Apud” rolo n.° 128, flash n° 135, do serviço de microfilmagem do Trib. de Alçada Criminal de São Paulo)”

“Prova – Inquérito policial – Insuficiência à condenação – Voto vencido.

– As provas constantes de inquérito policial não bastam, por si só, à prolação de decreto condenatório. (Ac. por m. de v., da 3 ~ Câm., de 14-12-77, na Ap. n.° 172.129, de São Paulo, rel. LAURO ALVES. Venc. SILVIO L~T. «Apud~ rolo n.° 132, flash n ° 467, do serviço de microfilmagem do Trib. de Alçada Criminal de São Paulo)”

– Simples elementos de inquérito policial que não tenham passado pelo crivo do contraditório não bastam à prolação de decreto condenatório.” (Ac. un. da 3ª. Câm., de 12-5-77, na, Ap. n ° 159.475, de São Paulo, rel. ROBERTO MARTINS. “Apud” rolo’ n ° 117, flash n°. 598, do serviço de microfilmagem do Trib. de Alçada Criminal de São PauIo)”

Referindo-se à legislação processual americana o saudoso Heleno Fragoso, em sua Jurisprudência Criminal, Vol. 1º, pág. 485, nota 389, que esse é o princípio que vigora no Direito norte-americano, incluído entre as regras do devido processo legal, due process of law. Não se pode aplicar a pena sem que a prova exclua qualquer dúvida razoável, any reasonable doubt. Aqui não basta estabelecer sequer uma probabilidade, "it is not suficient to establish a probability even a strong one": é necessário que o fato fique demonstrado de modo a conduzir à certeza moral, que convença ao entendimento, satisfaça a razão e dirija o raciocínio, sem qualquer possibilidade de dúvida (cf. Kennys, Outlines of Criminal Law, 1958, p. 480)."A sociedade se sente legitimamente perturbada na sua tranqüilidade com a certeza do delito, e de seu autor, é lógico, asseverando Gorphe: "S’il subsiste une doute, s’est que la preuve n’est pas fait e arrematando o insigne Carrara: "no processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica".

É do escólio do eminente Professor Fernando de Almeida Pedroso, que a sentença de conteúdo condenatório exige, para sua prolação, a certeza de ter sido cometido um crime e de ser o acusado o seu autor. A menor dúvida a respeito acena para a possibilidade de inocência do réu, de sorte que a Justiça não faria jus a essa denominação se aceitasse, nessas circunstâncias, um édito condenatório operando com uma margem de risco mínima que seja de condenar quem nada deva.

Quando se tem presente, salientou Nicola Framarino dei Malatesta, que a condenação não pode basear-se senão na certeza da culpabilidade, logo se vê que a credibilidade razoável – também mínima da inocência, sendo destrutiva da certeza da culpabilidade, deve, necessariamente, conduzir à absolvição, assim leciona o mestre peninsular:

"voltando ao que dizíamos, e concluindo, a inocência se presume; e por isso no juízo penal a obrigação da prova cabe à acusação. A presunção da inocência, pois, quando determina a obrigação da prova no juízo penal, não é senão uma dedução daquele principio ontológico que afirmamos ser o princípio supremo para o ônus da prova" ( Nicola Framarino Dei Malatesta, in "A lógica das provas em matéria criminal", vol. I, Ed. Saraiva, São Paulo, 1960, pág. 147) .

Com fulcro no escólio de Carrara, escorreitamente já se aduziu que:

“O processo penal é o que há de mais sério neste mundo. Tudo nele deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer grandeza algébrica. Nada de ampliável, de pressuposto, de anfibológico. Assente o processo na precisão morfológica legal e nesta outra precisão mais salutar ainda: a verdade sempre desativada de dúvida.”

A respeito, obtempera Heleno Cláudio Fragoso que:

"a condenação exige certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de nossa mente em torno da existência de certa realidade". Mesmo a íntima convicção do Juiz – pondera Sabatini -, como sentimento da certeza, sem o concurso de dados objetivos de justificação – , não é verdadeira e própria certeza…"; “no lugar da certeza, em espécie tal, tem-se a simples crença.” “Dessa forma, uma condenação somente terá lugar quando o exame sereno da prova conduza à exclusão de todo motivo sério para duvidar.” (in – “Jurisprudência Criminal, Borsoi, 1973, vol. II, pág. 389)

Conforme recente julgado proferido no HC nº 18 084-1/213, o Desembargador. Byron Seabra Guimarães, em iluminado voto reverberou a seguinte lição:

“No direito penal da culpa, não há espaço jurídico para a presunção de culpabilidade. O ônus processual de prova pertence à acusação e não ao sujeito defesa, que de forma alguma precisa demonstrar a veracidade de suas desculpas, vez que o que impera é a tutela do silêncio. Vale dizer, o acusado não está obrigado a provar que é inocente.” (GRIFEI)

Arremata o Ilustre Desembargador:

“Ninguém duvida que o NULLUM CRIMEN SlNE ACTIO seja princípio reitor do direito penal do fato. E o agente ativo da conduta fática só pode ser punido pelo fato existente na realidade. Jamais pela presunção. E diga-se: regra incompatível com o princípio da não culpabilidade. (Vide ensinamento de Bobio).”(GRIFEI)

Deste modo, a Acusação Oficial, com a edição da denúncia assumiu o ônus da prova da autoria, dos fatos e suas circunstâncias, durante a instrução, encargo do qual no se desvencilhou, com provas robustas e idôneas capazes de fundamentar um juízo condenatório, o que vale dizer ALLEGARE NIHIL ET ALLEGATUM NON PROBARE PARIA SUNT, ainda mais porque na fase do judicium causae impera o princípio do in dúbio pro reo.

A sentença recorrida, condenou o acusado como incurso nas penas do art. 217-A, do Código Penal e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com as novas redações dadas pela novel Lei 12.015 de 07.08.2009, contrariando diametralmente toda prova produzida no processo, pelo que deve ser cassada por essa Egrégia Corte decretando sua absolvição

Ressalte-se, por fim, que consoante a unanimidade das provas coligidas no presente feito, ser o Acusado, pessoa elevado conceito social e profissional, de excelentes antecedentes, além do que tecnicamente primário, e, mesmo desfigurado pela contumélia e pela calúnia que lhe emprestou a imprensa e outros órgãos estatais, teve seu nome sufragado pelo povo da cidade de Goiás, que o elegeu para o cargo máximo do executivo em outubro próximo passado.

EX POSITIS,

espera o Apelante, ……………… , sejam as presentes razões recebidas, vez que tempestivas e próprias, para final dado provimento ao presente recurso, cassando a sentença recorrida sem julgamento do mérito face a preliminar invocada, e quanto ao mérito seja decretada sua absolvição, nos termos da legislação pertinente, pois desta forma este Egrégio Sodalício, estará restabelecendo o império da lei do direito e da excelsa JUSTIÇA.

LOCAL E DATA.

____________________

OAB

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