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[MODELO] Apelação em MS – União Federal x Mobilita Comércio Indústria e Representação

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO EM MS nº

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MOBILITA COMERCIO INDUSTRIA E REPRESENTAÇÃO

RELATOR: DES. FEDERAL PAULO BARATA

Egrégia Turma

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MOBILITA COMERCIO INDUSTRIA E REPRESENTAÇÃO contra ato do INSPETOR DA INSPETORIA REGIONAL DO RIO DE JANEIRO DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, visando a eximir-se de afixar os preços, por meio de etiquetas, em suas mercadorias, de modo a manter o atual sistema de informação do preço por leitura do código de barras (fls. 02/89).

Às fls. 65/67, a liminar foi indeferida.

Regularmente notificada (fls. 69), a autoridade impetrada deixou de apresentar suas informações.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 72/75, no sentido da denegação da segurança.

A sentença de fls. 77/87 CONCEDEU a segurança.

É relatório.

A sentença merece reforma.

A teor dos arts. 6º, II, 31 e 66 do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor, dentre outros, receber informações corretas, claras, precisas e ostensivas quanto ao preço das mercadorias expostas à comercialização.

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia (…)

Título II – Das Infrações Penais

Art.66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço e garantia de produtos ou serviços:

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º. Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º. Se o crime é culposo:

Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.

O sistema de código de barras, de fato, atende em tese aos requisitos de correção, clareza e precisão; eventual disparidade entre o preço anunciado no balcão e o registrado no caixa não inviabilizaria de forma absoluta, desse ponto de vista, a adoção do método de leitura eletrônica. Por isso, e com base no Decreto nº 90.595/88, os comerciantes investiram maciçamente para informatizar os seus sistemas de comercialização.

Disso, porém, decorrem duas situações que desatendem à finalidade maior do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a imposição de normas de ordem pública para proteção do lado mais fraco da relação de consumo:

1) O código de barras não atende, de per si, ao requisito da ostensividade do preço, e não se afigura razoável exigir que os clientes enfrentem filas para acessar os terminais de consulta de preço – que, aliás, nem sempre existem;

2) Quando o código de barras é combinado com a afixação de preços no balcão de vendas, há ostensividade, mas deixa de haver certeza, porque freqüentemente existe disparidade entre o preço informado e o efetivamente cobrado no caixa.

Assim, em decorrência de provocação do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, que constatou a discrepância a maior nos preços de mercadorias oferecidas nos supermercados, em prejuízo do consumidor, o Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, em despacho publicado no DOU de 25.05.98, Seção I, p.9, determinou, com base no arts. 30 e seguintes da Lei nº 8078/90, que

"(…) na OFERTA e PUBLICIDADE de produtos comercializados no território nacional, ficam os estabelecimento comerciais obrigados a afixarem o PREÇO À VISTA através de etiquetas ou similares, diretamente nos bens expostos a venda, fazendo constar os seus preços à vista, em caracteres legíveis, independentemente de outra modalidade de pagamento. Existindo, no local, sistema de código de barras, instituído pelo Decreto nº 90.595/88, é obrigatório, também, a afixação dos preços à vista, dos produtos correspondente aos referidos códigos, de tal forma a evitar o constrangimento, quando do acesso do consumidor ao caixa do estabelecimento para o devido pagamento do que adquire."

Esse despacho não criou nova obrigação, mas apenas determinou a forma de dar cumprimento a um dever que já era imposto pelo art. 31 do CDC. Não há falar em falta de suporte legal para a medida, pois o art. 63 do Decreto nº 2.181/97 confere expressamente à Secretaria de Direito Econômico a atribuição de expedir atos administrativos assecuratórios da observância de normas de proteção e defesa do consumidor. Veja-se:

Art. 63 – Com base na Lei nº 8.078, de 1990, e legislação complementar, a Secretaria de Direito Econômico poderá expedir atos administrativos visando a fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.

Não tem sido outro o teor de reiterados pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, como comprovam as ementas abaixo:

DIREITO DO CONSUMIDOR – PREÇO – PRODUTOS – SUPERMERCADOS – EXIGÊNCIA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Um dos princípios básicos em que se assenta a ordem econômica é a defesa do consumidor.

A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6o, inciso III, relaciona entre os direitos básicos do consumidor:

"A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como, sobre os riscos que apresentam."

Os donos de supermercados devem fornecer ao consumidor informações adequadas, claras, corretas, precisas e ostensivas sobre os preços de seus produtos à venda.

O fato de já existir, em cada produto, o código de barras não é suficiente para assegurar a todos os consumidores estas informações.

Para atender realmente o que estabelece o Código do Consumidor, além do código de barras e do preço nas prateleiras, devem os supermercados colocar o preço em cada produto.

Segurança denegada.

(STJ – 1ª Seção – MS 5986/DF – DJ DATA:29/11/2012, p. 00116 – Relator(a) Min. GARCIA VIEIRA –Decisão 13/10/2012)

MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 6º, III E 31. AFIXAÇÃO DE PREÇOS EM PRODUTOS EXPOSTOS À VENDA.

O diploma legal que permitiu o uso de sistema de código de barras não confere à Impetrante o direito adquirido de afixar preços somente nesse sistema, que apenas facilita o controle de circulação de mercadorias.

Inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Matéria de fato.

Denegação de mandado de segurança.

(STJ – 1ª Seção – MS 6018/DF –DJ DATA:06/12/2012, p. 00062 – Relator Min. FRANCISCO FALCÃO – Decisão 27/10/2012)

Por fim, é relevante informar que, ao examinar a matéria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, indeferiu liminar em ação cautelar aXXXXXXXXXXXXada por outros supermercados, em hipótese idêntica à dos autos:

Primeira Turma decide que supermercados são obrigados a colocar preços nos produtos

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, manteve hoje (28/03) decisão do Superior Tribunal de Justiça que obriga o comércio varejista a fixar etiquetas com os preços em todos os produtos.

Os ministros negaram liminar em ação cautelar (PET 1981) movida pelos supermercados Carrefour e Eldorado, que questionavam a determinação do Ministério da Justiça de fixar preços nas embalagens mesmo que o valor das mercadorias esteja já determinado em código de barras.

(www.stf.gov.br — http://200.130.8.8/netahtml/noticias.html)

Do exposto, o parecer é no sentido do provimento do recurso.

Rio de Janeiro,

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