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[MODELO] Apelação em MS – Reintegração ao serviço militar e anulação de ato administrativo

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 8ª TURMA

APELAÇÃO EM MS Nº0

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO:

RELATOR: DES. FEDERAL FERNANDO MARQUES

Egrégia Turma,

Trata-se de mandado de segurança impetrado por contra ato do Diretor do Pessoal Militar da Marinha do Brasil objetivando liminarmente que esse o reintegre ao serviço militar e a concessão definitiva da segurança para que seja anulado o ato administrativo que deu ensejo ao seu desligamento.

A autoridade coatora prestou as devidas informações às fls.21/26.

Às fls. 27 foi indeferido o pedido de liminar.

Às fls.33 a sentença concedeu a segurança.

É o breve relatório.

A decisão apelada merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, dos quais transcrevo os seguintes trechos:

“O impetrante foi licenciado da Marinha quatro dias antes de adquirir a estabilidade por dez anos de tempo efetivo de serviço, prevista no art.50, IV “a” da Lei 6.880/80. Argumenta ele que não mais ser licenciado, pois teria tempo de férias relativo a 1998 a ser retirado, sendo que tais dias deveriam ser contados em dobro conforme determina o art.137, V da mesma Lei nº6.880/80.(…)- fls.38.

Analisando os citados dispositivos da Lei nº6.880/80, percebe-se que a correlação que a Autoridade Coatora procurou dar aos artigos 63 e 137, V da referida lei, não existe. Ora, o artigo 137,V, trata dos períodos que devem ser acrescidos aos “anos de serviço” do militar, não havendo qualquer ‘norma que determine que as férias só serão contadas em dobro nas situações previstas no art.63.(…)

No que se refere à promoção do representante do Ministério Público Federal, total razão lhe assiste, visto que, mesmo que a discussão quanto ao cômputo em dobro ou não do período de férias vencidas fosse deixada de lado, o licenciamento do Impetrante não poderia ter ocorrido por ser totalmente contrário ao princípio da razoabilidade, já que estaria se negando um direito e uma proteção por quatro dias a uma pessoa que prestou mais de 10 anos de serviço militar.(…)- fls.35.

Em recente decisão o Tribunal Federal da 2ª Região se pronunciou, também, nesse sentido. É ler:

Administrativo. Militar Temporário. Estabilidade. Promoções.

I) O pedido de reinclusão no Serviço Ativo da Marinha, no posto em que foi desligado, não estabelece a presunção de que o Autor estivesse abrindo mão das promoções que lhe são devidas por antigüidade, que fazem parte do desdobramento natural da carreira. Indevidas, porém, aquelas que seriam decorrentes de cursos que não freqüentou.

II) É direito do militar, ainda que temporário, a estabilidade quando contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço.

III) O período de férias não gozadas, bem como o de licença especial se incorpora, contado em dobro, ao tempo de serviço do militar, para os efeitos do art. 50 da lei nº 6.880/80. precedentes do egrégio STJ.

(TRF, 2ª Região, 3ª turma Data da Decisão: 22/09/2012 Relator XXXXXXXXXXXXA MARIA HELENA CISNE, apelação cível – 133835)

Do exposto o parecer é no sentido do improvimento do recurso de apelação.

Rio de Janeiro,

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